TJCE - 3009741-65.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3009741-65.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA AUTOR: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros RECORRIDO: JOANA ALMEIDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3009741-65.2023.8.06.0001 AUTOR: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DEMANDADO: JOANA ALMEIDA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PORTADORA DE LINFOMA DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS.
BENEFICIÁRIA DO ISSEC.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
DEVER DE CUSTEIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública do Ceará, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer interposta por Joana Almeida contra o ISSEC. 2.
Restou comprovado nos autos que a autora possui diagnóstico de Linfoma difuso de grandes células B (CID10: C83), EIII, IPI:4, alto risco, necessitando do fornecimento do tratamento de fase I (R-CHOP) com Rituximab, Ciclofosfamida, Doxorrubicina, Vincristina e Prednisona, com urgência, conforme relatório médico acostado aos autos no ID. 11008223, razão do deferimento do tratamento oncológico pleiteado. 3. É dever do apelante a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais, não cabendo eximir-se de uma obrigação que encontra-se prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, contudo, a Lei Federal nº 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde. 5.
A despeito do custeio pela operadora do tratamento vindicado, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim" (Informativo 694 do STJ, grifo nosso). 6.
No presente caso, por se tratar de medicamento antineoplásico é dever do ISSEC o custeio, conforme legislação e jurisprudência aplicada ao caso, sendo nula de pleno direito cláusula contratual que vede o fornecimento de medicamento domiciliar para tratamento de câncer. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública do Ceará, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer interposta por Joana Almeida contra o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
Na Exordial, a requerente narra que é beneficiária do plano de saúde do ISSEC tendo sido diagnosticada com Linfoma difuso de grandes células B (CID10: C83), EIII, IPI:4, alto risco, necessitando do fornecimento do tratamento de fase I (R-CHOP) com Rituximab, Ciclofosfamida, Doxorrubicina, Vincristina e Prednisona, com urgência.
Contudo o ISSEC negou o fornecimento dos fármacos, razão da interposição da presente ação. Na sentença, o juízo primevo determinou que a autarquia estadual fornecesse os medicamentos à autora - fase I (R-CHOP), incluindo Rituximab, Ciclofosfamida, Doxorrubicina, Vincristina e Prednisona. Irresignado, o ISSEC interpôs o presente recurso, sustentando a inaplicabilidade do artigo 196 da Constituição Federal, bem como dos preceitos do Sistema Único de Saúde (SUS) ao ISSEC e da Lei de Planos de Saúde ao ISSEC com base na sua natureza jurídica.
Destaca a previsão de um rol próprio de fármacos a serem fornecidos pelo ISSEC, conforme estabelecido na Lei Estadual nº. 16.530/2018, com exclusão expressa de medicamentos em casos de não internação.
Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença.
Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público do Estado do Ceará emitiu parecer recomendando o conhecimento e o improvimento do Recurso de Apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente o feito, tendo o juízo primevo determinado ao ISSEC o fornecimento do tratamento oncológico à autora, nos termos da prescrição médica.
A presente irresignação não merece prosperar.
Vejamos. Restou comprovado nos autos que a autora possui diagnóstico de Linfoma difuso de grandes células B (CID10: C83), EIII, IPI:4, alto risco, necessitando do fornecimento do tratamento de fase I (R-CHOP) com Rituximab, Ciclofosfamida, Doxorrubicina, Vincristina e Prednisona, com urgência, conforme relatório médico acostado aos autos no ID. 11008223, razão do deferimento do tratamento oncológico pleiteado.
Ademais, em análise à Nota Técnica nº 1393 contida no ID nº 11008613, verifica-se que os medicamentos possuem registro na Anvisa e que o tratamento com os fármacos são indicados e eficazes para a moléstia da parte autora, assim é dever do ISSEC custeá-lo.
Como é sabido, o direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º, 196 e 197 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza.
Apesar de se tratar de norma programática, não cabe em inaplicabilidade, pois conforme o § 1º do art. 5º da CF/88, estes dispositivos possuem aplicabilidade imediata.
Cumpre ainda mencionar que, de acordo com o art. 1º, III da Carta Magna, a dignidade humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, devendo-se garantir a sobrevivência da autora.
Nestes termos, o direito à vida é o mais fundamental de todos, tendo em vista tratar-se de requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício dos demais direitos e garantias previstas no ordenamento jurídico. Portanto, ao negar o fornecimento do procedimento pleiteado, o apelante omite-se de garantir o direito fundamental à saúde e à vida, descumprindo, portanto, o dever constitucional e praticando ato que atenta contra a dignidade humana.
Conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Estadual do Ceará nº 14.687/2010, é atribuição do ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará fornecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus beneficiários: Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado." (Nova redação dada pela Lei n.º 15.026, de 25.10.11) § 1º As especialidades dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde prestados pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, serão fixadas por ato de seu Superintendente. § 2º Nenhum outro serviço ou prestação de assistência à saúde, além dos previstos nesta Lei, poderá ser criado, majorado ou estendido pelo Instituto, sem que em contrapartida seja, previamente, definida e assegurada a correspondente fonte de custeio." (Nova redação dada pela Lei n.º 15.026, de 25.10.11) Outrossim, o ISSEC é definido como uma entidade de autogestão, incumbindo-lhe a responsabilidade de "fornecer, aos seus beneficiários, por meio de uma rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, sob o modelo de autogestão, de acordo com as disposições estabelecidas no regulamento" (conforme o artigo 2º da Lei Estadual nº 16.530/2018. Diante disso, denota-se que é dever do apelante a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais, não cabendo eximir-se de uma obrigação que encontra-se prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, contudo, a Lei Federal nº 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde. Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. [...] 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019).
Dessa forma, resta comprovado que o direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar seu acesso, como foi constatado no caso dos autos.
Inaceitável, portanto, que o ISSEC se exima de assegurar à beneficiária o direito à saúde, finalidade que lhe foi imposta pela Lei Estadual nº 14.687/10.
In casu, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Importante destacar que a Lei 9.656/98, estabeleceu em seu Art. 10 c/c Art. 12, que os medicamentos de uso domiciliar podem ser excluídos da cobertura obrigatória pelo plano de saúde, com exceção dos utilizados para " tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes", o que é o caso do medicamento pleiteado. A despeito do custeio pela operadora do tratamento vindicado, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim" (Informativo 694 do STJ, grifo nosso). Segue entendimento do STJ aplicável à espécie: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2234028 - MS (2022/0334874-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, na qual requer o custeio do medicamento ENOXAPARINA (CLEXANE®). 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (...) Entretanto, ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, já decidiram que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)"( REsp 1.692.938/SP, 3ª Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021; e REsp 1.883.654/SP, 4ª Turma, julgado em 08/6/2021, DJe de 02/8/2021).
Nesse mesmo sentido, colhe-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.058.484/MG, 4ª Turma, DJe de 26/8/2022; AgInt no REsp 1.981.905/MG, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp 1.973.853/SP, 4ª Turma, DJe de 11/5/2022; e AgInt no REsp 1.939.973/MG, 3ª Turma, DJe de 29/9/2021.
Constata-se, pois, que o entendimento do TJ/MS está em desarmonia com a orientação desta Corte, sendo forçoso concluir que não há obrigatoriedade de custeio pela operadora do plano de saúde.
Logo, merece reforma o acórdão recorrido, com fundamento na Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Em consequência, fica invertida a sucumbência, devendo a parte recorrida arcar com as custas e honorários advocatícios, mantido quanto a este o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - AREsp: 2234028 MS 2022/0334874-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 25/01/2023) (Grifos nossos).
No presente caso, por se tratar de medicamento antineoplásico é dever do ISSEC o custeio, conforme legislação e jurisprudência aplicada ao caso, sendo nula de pleno direito cláusula contratual que vede o fornecimento de medicamento domiciliar para tratamento de câncer. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRATAMENTO DE CÂNCER AGRESSIVO E EM ESTÁGIO AVANÇADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de Ação Ordinária, na qual alega a promovente/recorrente que é servidora pública estadual e que foi diagnosticada com carcinoma mucinoso com implantes peritoneais, tendo a necessidade de prosseguir seu tratamento por meio de medicamentos, mas que buscou sem sucesso a medicação necessária junto ao ISSEC.
Em suas razões, a autora reforça a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em especial, a gravidade do seu quadro de saúde, bem como a possibilidade de determinação de que o ISSEC, entidade autárquica de autogestão, conceda o tratamento necessário para doença diagnosticada. 02.
Urge no presente momento, apenas, verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 03.
Quanto ao perigo da demora, nenhuma dúvida quanto à presença desse requisito, tendo em vista a gravidade do quadro de saúde da autora, atestada pelo relatório emitido pelo médico que acompanha em seu tratamento, bem como diante das informações apresentadas pelo NAT-JUS quando instado a manifestar-se pelo magistrado de piso. 04.
Agora acerca da probabilidade do direito, resta demonstrado que a autora é filiada ao ISSEC, assim como demonstrado por meio de relatório médico que a autora encontra-se acometida por carcinoma de ovário de subtipo mucinoso com implantes peritoneais e, devido a isso, passou por laparotomia exploradora em 10/11/2021, o qual revelou um achado cirúrgico de doença volumosa, sendo realizado ressecção R2, razões pelas quais a autora necessita de tratamento adjuvante. 05.
O relatório emitido pelo NAT-JUS é claro em referir-se à possibilidade de tratamento com os fármacos pleiteados pela autora, posto que devidamente reconhecidos pela ANVISA e utilizados pela classe médica em tratamentos como o da autora/recorrente. 06.
Abusiva a recusa de cobertura pelo ISSEC, entidade que atua na área de prestação de serviços de saúde suplementar, por meio de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, sob o modelo de autogestão, nos termos do art. 2º, da Lei Estadual nº 16.530/2018, de fornecimento do tratamento de saúde necessário ao combate à doença a que acometida a autora.
Precedentes. 07.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para revogar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na Ação de Obrigação de Fazer nº 0286304-41.2021.8.06.0001, determinando à parte ré/ agravada que forneça o tratamento com protocolo Fluorouracil 400mg/m2 (620 mg) EV no D1 em bolus a a cada 14 dias; Fluorouracil 2400 mg/m2 infusional (3720 mg) EV por 46h a cada 14 dias; Oxaliplatina 85 mg/m2 (131 mg) EV no D1 a cada 14 dias; Leucovorin 350 mg/m2 (542 mg) EV no D1 a cada 14 dias; Kytril 3 mg EV no D1 a cada 14 dias; Bomba infusora LV 5 e Cateter surecan, para a paciente MARIZETE ALVES LOIOLA, sob pena de pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). (TJCE - Processo nº 0621827-10.2022.8.06.0000 - Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público - Relator(a): Paulo Francisco Banhos Ponte Data do Julgamento: 03/04/2023). (destacamos) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO MEDICAMENTOS.
LAUDO MÉDICO QUE RELATA QUE A PACIENTE, COM SESSENTA E CINCO ANO DE IDADE, POSSUI QUADRO DE CARCINOMA NA VESÍCULA BILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS POR ATESTADO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 6º E 196 DA CF/88).
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA." (Agravo de Instrumento - 0621958-48.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) (destacamos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÕES ESSENCIAIS A TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
FINALIDADE ASSISTENCIAL DO ISSEC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal a ser dirimida nos presentes autos atine à concessão de medicamentos requeridos pela beneficiária ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. 2.
Com efeito, o Instituto promovido tem o dever de garantir o direito à saúde, o qual representa uma prerrogativa fundamental da dignidade da pessoa humana e dos direitos individuais.
Nesse contexto, vale salientar que cabe ao ISSEC prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus clientes, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010.
Portanto, ilegitimidade passiva afastada. 3.
Sendo universal o direito à saúde e constitucional o dever do Estado provê-lo a todos os cidadãos, concretizando o princípio da dignidade humana, não poderia a Autarquia Estadual, a qual foi criada com o fim de assegurar os meios necessários ao restabelecimento da saúde dos servidores, descumprir seu papel e negar a prestação dos serviços de saúde a seu dependente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002373820238060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/08/2023) Isso posto, correta a sentença que determinou o fornecimento dos medicamentos à apelada, em virtude do tratamento oncológico da paciente, cuja imprescindibilidade resta devidamente comprovada nos autos. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Por fim, considerando a sucumbência recursal do apelante, majoro a verba honorária fixada na sentença para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G1 -
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3009741-65.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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