TJCE - 3010294-15.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 3010294-15.2023.8.06.0001 AGRAVO INTERNO CÍVEL. ORIGEM: 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO.
AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. AGRAVADA: LILIANE DE PAIVA PIMENTEL MOTA.
RELATOR: VICE-PRESIDENTE. Ementa: Direito processual CIVIL.
Agravo interno.
Decisão que inadmite recurso especial.
Via recursal inadequada.
Erro Grosseiro.
Recurso não conhecido, com Providências.
Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na possibilidade de interposição de agravo interno, em vez do agravo explicitamente previsto como cabível, na forma do art. 1.042, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite recurso especial, salvo quando baseada em entendimento jurídico firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos. 4.
O agravo interno não é o recurso adequado para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso especial, salvo quando o fundamento da inadmissão consiste em precedente vinculante.
A interposição equivocada traduz erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal. 5.
A jurisprudência do TJCE e do STJ confirma a impossibilidade de interposição de agravo interno para impugnar decisão que inadmite recurso excepcional, sem respaldo em precedente vinculante. 6.
Conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, ao qual se alinham os precedentes locais, a interposição descabida de recursos não tem o condão de obstar o trânsito em julgado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno não conhecido.
Certificação de trânsito em julgado e subsequente baixa dos autos ao juízo de origem, imediatamente após a publicação do acórdão.
Teses de julgamento: "1.
A decisão que inadmite recurso especial/extraordinário deve ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, salvo quando fundada em precedente vinculante." "2.
A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial/extraordinário caracteriza erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." "3.
Não se afigura processualmente aceitável que se busque obstar o trânsito em julgado da causa mediante a interposição de recursos incabíveis." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STF, AG.REG. no Recurso ordinário em habeas corpus 161.468 MG, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento: 12/4/2019; TJ-CE, Agravo Interno Criminal 0044773-43.2014.8.06.0117 Maracanaú, Relator Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 13/6/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/6/2024); STF, ARE 1426411 SP, Relator: Min.
Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 21/2/2024, Primeira Turma, Divulgação 22/2/2024 Publicação 23/2/2024; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, Relator: Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024; STF, ARE 1470328 SP, Relator: Min.
Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 4/4/2024, Tribunal Pleno, Divulgação 15/4/2024 Publicação 16/4/2024;(TJ-CE, Agravo Interno Criminal 02008269120238060293 Sobral, Relator: Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 5/12/2024. Acórdão Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em não conhecer do recurso, com determinação para certificar o trânsito em julgado da causa e a baixa dos autos ao juízo de origem, imediatamente após a publicação deste acórdão, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, contra decisão monocrática (ID 15344027) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o recurso especial, a teor do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 17189888): (1) não aplicabilidade da lei de plano de saúdes para a ISSEC, dada a sua natureza jurídica de autarquia prestadora de serviço público de saúde; (2) a Lei Estadual nº 16.530/2018 trouxe previsão acerca dos serviços cobertos e não cobertos no âmbito da assistência à saúde, e o art. 43, incisos VIII, XXXVIII e XLIII, exclui da cobertura da assistência do ISSEC o fornecimento de medicamentos quanto o paciente não se encontra em regime de internação/internação hospitalar, assim, como a parte autora pleiteou o tratamento em ambiente ambulatorial e tal serviço está excluído da cobertura do ISSEC, não há razão para a condenação da autarquia. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. Voto A decisão monocrática adversada inadmitiu o recurso especial pelo seguinte fundamento: (i) o aresto impugnado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula 83, STJ); (ii) o apelo nobre não cuidou de controverter o fundamento do julgado relacionado à constatação de que "não se trata aqui de medicação de uso comum, e sim de "antineoplásicos" (ou correlatos), o que, de per si, torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme precedentes do STJ". Desse modo, a insurgência não atende ao requisito da dialeticidade, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Como perceptível, a fundamentação para inadmitir o recurso especial não consiste em aplicação de precedente(s) vinculante(s) das Cortes Superiores, proferido(s) em julgamento com repercussão geral ou de recursos repetitivos, o que denota a absoluta inadequação da via recursal eleita, tornando-a inaproveitável para questionar a inadmissão exarada. A teor da sistemática recursal, especificamente o disposto nos arts. 1.021, 1.030, § 2º e 1.042, do CPC, não há a menor dúvida quanto ao descabimento do agravo interno para impugnar a decisão que, por fundamento(s) autônomo(s), não coincidente com a aplicação de tese jurídica firmada em repercussão geral ou tema repetitivo, inadmite o recurso excepcional. Veja-se que o art. 1.042, do CPC, em sua literal redação, prevê o recurso de agravo para o STF/STJ, indicando-o, às claras, como o meio de impugnação adequado para contrapor-se à inadmissão de RE e REsp, nos casos em que a motivação que a embasa não apresenta correlação direta com a primazia e aplicação dos precedentes qualificados dos tribunais de superposição. Leia-se: "Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." (G.
N.) Sendo assim, ao protocolar este agravo interno, evidente o deslize em que incorrera o recorrente, contrariando a previsão legal e explícita acerca da inadequação do recurso interposto, configurado o erro grosseiro pela escolha que, embora facilitada pela lei, fez-se indiferente a ela, por opção manifestamente errônea e imprópria.
Como tal, indefensável e irremediável. Isso porque, a fungibilidade recursal, enquanto densificação do princípio da instrumentalidade das formas aplicável ao processo, deve ser compreendida em contextos diferenciados, e não ilimitados, diante de dúvidas concretas e reais - a dúvida "objetiva" - quanto ao recurso cabível. Certo é que, fora dessas situações excepcionais, não se pode incorporá-la como regra, banalizando-a, de modo que, estando perfeitamente demarcada, em dispositivo específico, a correspondência entre o ato decisório e o recurso eventualmente cabível, inaproveitável acionar a fungibilidade recursal para validar uma escolha destoante do esquema normativo. Para tanto, exige-se a configuração de "hipóteses controversas", por força de razões mais ou menos convincentes, a respeito do recurso próprio contra algum ato decisório.
Só em casos tais se pode cogitar, razoavelmente, do aproveitamento do recurso impróprio no lugar do próprio, inclusive no CPC de 2015.
A dúvida desprovida de controvérsia externa, ou de dados objetivos extraídos da lei, mas surgida no espírito do recorrente no ato da interposição, constitui simples erro, e, nessas condições, não tem força suficiente para relevar o juízo de [in]admissibilidade a que tem direito o recorrido." (Manual dos recursos / Araken de Assis. - 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 112). Nesse sentido, "os Tribunais sempre recusaram aplicabilidade ao postulado da fungibilidade recursal nas situações em que a errônea interposição de um recurso revelasse desconhecimento inescusável, por parte do recorrente, da existência de norma legal expressa indicativa das hipóteses de cabimento da modalidade recursal adequada". (STF, AG.REG. no Recurso ordinário em habeas corpus 161.468 MG, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento: 12/4/2019). Isso explica o posicionamento invariável deste Órgão Especial, ao reconhecer a ocorrência de erro grosseiro nas situações em que o recorrente, diante da inadmissão de recurso especial/extraordinário embasada em fundamento não abrangido por tese jurídica firmada em repercussão geral e recurso repetitivo, busca revertê-la por meio de agravo interno. Confira-se, no ponto, a fundamentação que expõe o posicionamento unânime deste Tribunal, conforme sintetizado nas ementas replicadas em julgados pacíficos acerca do tema: "2.
Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (arts. 1 .021 e 1.030, § 2º, do CPC) contra decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos . 3.
Atente-se que o provimento judicial adversado em momento algum utilizou precedente vinculante para inadmitir a espécie recursal em tela." (TJ-CE, Agravo Interno Criminal 0044773-43.2014.8.06.0117 Maracanaú, Relator Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 13/6/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/6/2024). Essa diretriz reflete a orientação igualmente consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário.
Aposentadoria.
Interposição de agravo interno.
Erro grosseiro.
Princípio da fungibilidade.
Impossibilidade.
Repercussão geral.
Demonstração.
Deficiência.
Dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada.
Inobservância.
Incidência súmula 287 do Supremo Tribunal Federal.
Ausência de impugnação de fundamento suficiente da decisão agravada.
Incidência da súmula 283 do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
III - É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 287/STF.
IV - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Incide o óbice da Súmula 283/STF.
V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) e majoração de honorários." (STF, ARE 1426411 SP, Relator: Min.
Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 21/2/2024, Primeira Turma, Divulgação 22/2/2024 Publicação 23/2/2024); "Agravo interno.
Recurso Extraordinário.
Inadmissão.
Não cabimento do agravo interno.
Erro grosseiro.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Agravo Interno não conhecido.
Certificação do trânsito em julgado.
I.
Caso em exame 1.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II.
Questões em discussão 2.1.
Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III.
Razões de Decidir 3.1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
IV.
Dispositivo 4.1.
Agravo interno não conhecido.
Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, Relator: Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.)" Atente-se, por fim, para a parte final dos julgamentos acima citados, deles constando a expressa determinação dos Tribunais Superiores para imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, na lógica e jurídica pressuposição de que "a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de eventual recurso adequado, razão pela qual cabível a imediata certificação do trânsito e baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão." (STF, ARE 1470328 SP, Relator: Min.
Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 4/4/2024, Tribunal Pleno, Divulgação 15/4/2024 Publicação 16/4/2024). Nessa linha de raciocínio, transparece o legítimo intento de prevenir eventual uso abusivo e procrastinatório do direito de recorrer perante as instâncias extraordinárias.
Por isso que, com a devida ponderação, este Tribunal tem adotado similar providência, justificando-a a partir da constatação de que retardar, por modo infundado, a resolução do litígio, estaria em inerente contraste com a razoável duração do processo, a efetividade da jurisdição e a funcionalidade do sistema de justiça. Por isso, em julgamentos uníssonos, nos quais assente o ostensivo descabimento do agravo interno, derivado de erro grosseiro na interposição, esta Corte acresce, ao desfecho de não conhecimento, a explícita determinação para que, imediatamente após a publicação do acórdão, proceda o setor competente à emissão de certidão de trânsito em julgado, com a devolução dos autos ao juízo de origem. Ilustrativamente: "Constitucional e processual civil.
Recurso especial.
Inadmissibilidade.
Agravo interno não conhecido.
Certificar o seu imediato trânsito em julgado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial.
II.
Questões em discussão 2.
Há uma questão em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 59, 71 e 168 do CP, motivo pelo qual o recurso especial não poderia ter sido inadmitido.
III.
Razões de decidir 3.
Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral. 4.
Não se afigura processualmente aceitável que se busque obstar o trânsito em julgado da causa mediante a interposição de recursos incabíveis.
IV.
Parte dispositiva e tese 5.
Agravo interno não conhecido, com determinação para certificar o seu trânsito em julgado, imediatamente após a publicação do presente acórdão. _______________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.021, 1 .030 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada - erro grosseiro: STJ, AgInt no AREsp n. 1 .963.780/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.9.2022; STJ, Rcl n. 38 .421/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12 .2.2020; TJCE, Agravo Interno Cível 0105061-64.2015.8 .06.0167/50000, Rel.
Des.
Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 13.7.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0050376-94.2021 .8.06.0168/50000, Rel.
Des.
Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 30.1.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0050289-41 .2021.8.06.0168/50000, Rel.
Des.
Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 30.1 .2023. - impossibilidade de interposição de recursos incabíveis com o fito de protrair o trânsito em julgado da causa: STF, ARE 948.931 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 4.4.2018; STF, ARE 837.803/PR-AgR-EDv-AgR-ED, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, DJe 23.2 .2017; STF, ARE 791.825/SP-AgR-EDvED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, DJe 5 .9.2016." (TJ-CE, Agravo Interno Criminal 02008269120238060293 Sobral, Relator: Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 5/12/2024) Diante do exposto: (i) não conheço do agravo interno; (ii) determino, logo após a publicação do presente acórdão, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado da causa e autorizada a baixa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3010294-15.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3010294-15.2023.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Agravante: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Agravado: LILIANE DE PAIVA PIMENTEL MOTA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestação sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará..
Fortaleza, 13 de janeiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 3010294-15.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDA: LILIANE DE PAIVA PIMENTEL MOTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 13552994), desprovendo as apelações manejadas pelos litigantes, nos termos assim resumidos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (ANTINEOPLÁSICOS E/OU CORRELATOS).
SUBSTITUIÇÃO E/OU COMPLEMENTAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
MERA ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO (ONCOLÓGICO) PRESCRITO PELOS MÉDICOS COMO O MAIS APROPRIADO PARA A CURA E/OU A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DA PACIENTE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO DO SEU QUANTUM POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC).
VIABILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Nas suas razões (Id 13847220), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a", da CF/88, apontando violação do art. 1º, caput e §2º, da Lei Federal nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Argumenta, em resumo, que "é indiscutível a diferença entre o serviço de saúde fornecido pelos planos de saúde de natureza privada, entre as quais se incluem as cooperativas e as entidades de autogestão vinculadas a empresas que oferecem plano de saúde aos funcionários, e a assistência à saúde prestada por entidade de direito público, que submete ao regime jurídico-administrativo, e se sustenta por força dos recursos aportados pela Administração Direta" e "no caso das autarquias, não há submissão à fiscalização da Agência Nacional de Saúde e aos ditames clássicos dos contratos de direito privado". Por fim, sustenta que "é medida de direito o afastamento da observância da Lei dos Planos de Saúde no presente caso, e o consequente provimento do Recurso Especial". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado, o órgão julgador manteve a sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar o ao ISSEC o fornecimento dos fármacos TRASTUZUMABE DERUXTECON e GRANISETRONA, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, constando no voto condutor a seguinte fundamentação: "(...) Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do acerto ou não da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação ordinária, determinando o imediato fornecimento pelo ISSEC de medicamentos prescritos pelos médicos (antineoplásicos e/ou correlatos), para o adequado tratamento de paciente que se encontra acometida de doença grave (neoplasia de mama), como visto. Ora, atualmente, a Lei Estadual nº 16.530/2008, em seu art. 43, traz uma lista de todos os serviços que estão excluídos da cobertura do ISSEC, no âmbito da assistência à saúde dos usuários (servidores públicos e seus dependentes). Ocorre que algumas restrições têm sido relativizadas por este Tribunal, se evidenciada a imprescindibilidade do tratamento indicado pelos médicos, e o risco de piora do quadro de saúde do paciente, em caso de não disponibilização. Isso porque, apesar de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde instituídos na modalidade de "autogestão" (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC, por exemplo), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde). Nesse sentido, cito expressivo precedente do STJ, ex vi: (...) Vê-se, então, que as operadoras podem estabelecer as doenças que terão a cobertura do plano de saúde, mas não o seu tratamento, quando, de acordo com os médicos, for essencial para cura e melhoria das condições de vida do paciente. Daí que, devidamente evidenciado nos documentos acostados aos autos que a paciente necessita, atualmente, fazer uso dos medicamentos "Trastuzumabe Deruxtecon" e "Granisetrona", para o adequado enfrentamento de sua enfermidade (neoplasia de mama), não havia realmente outra medida a ser tomada pelo Poder Judiciário, in casu, senão determinar o imediato fornecimento pelo ISSEC. Oportuno destacar que não se trata aqui de medicação de uso comum, e sim de "antineoplásicos" (ou correlatos), o que, de per si, torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme precedentes do STJ, ex vi: (..)( destaquei) O recorrente, de seu turno, aponta violação do art. 1º, caput e §2º, da Lei Federal nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde): "Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) § 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração". Todavia, examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Em primeiro plano, cumpre ressaltar que o aresto impugnado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "(…) considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. (REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Na mesma toada: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE, CRIADO PELA LEI ESTADUAL 13.264/2007.
ADESÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIAS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 608/STJ. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar" (REsp 1.766.181/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2019). (...) 4.
Recurso especial conhecido e provido para excluir da condenação imposta ao Estado de Pernambuco o dever de restituir em dobro os valores descontados da parte recorrida a título de contribuição para o SISMEPE, devendo fazê-lo pela forma simples. (REsp n. 1.812.031/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Aplicável, portanto, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalte-se que a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a", do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1. "O Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos.
Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.068.507/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2.
A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 3.
A alegação de que o STJ entende que os índices de juros e correção monetária espelham relação de trato sucessivo, podendo ser revistos posteriormente, só se aplicaria se a discussão em exame dissesse respeito à lei nova superveniente, o que não é o caso 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (GN) Doutra feita, mediante a leitura das razões recursais, verifica-se que o apelo nobre não cuidou de controverter o fundamento do julgado acima destacado, relacionado à constatação de que "não se trata aqui de medicação de uso comum, e sim de "antineoplásicos" (ou correlatos), o que, de per si, torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme precedentes do STJ". Desse modo, a insurgência não atende ao requisito da dialeticidade, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF: "Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". "Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se "baixa" na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3010294-15.2023.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido: LILIANE DE PAIVA PIMENTEL MOTA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 4 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3010294-15.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: LILIANE DE PAIVA PIMENTEL MOTA.
APELANTE/APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (ANTINEOPLÁSICOS E/OU CORRELATOS).
SUBSTITUIÇÃO E/OU COMPLEMENTAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
MERA ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO (ONCOLÓGICO) PRESCRITO PELOS MÉDICOS COMO O MAIS APROPRIADO PARA A CURA E/OU A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DA PACIENTE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO DO SEU QUANTUM POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC).
VIABILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelações cíveis, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação ordinária, determinando o imediato fornecimento pelo ISSEC de medicamentos prescritos pelos médicos (antineoplásicos e correlatos), para o adequado tratamento de paciente, que se encontra acometida de doença grave (neoplasia de mama). 2.
Ora, atualmente, a Lei Estadual nº 16.530/2008, em seu art. 43, traz uma lista de todos os serviços que estão excluídos da cobertura do ISSEC, no âmbito da assistência à saúde dos usuários (servidores públicos e seus dependentes). 3.
Ocorre que algumas restrições têm sido relativizadas por este Tribunal, se evidenciada a imprescindibilidade da orientação terapêutica indicada pelos médicos, e o risco de piora do quadro de saúde do paciente, em caso de omissão. 4.
Isso porque, apesar de não se aplicar o CDC aos planos de saúde instituídos na modalidade de "autogestão" (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde). 5.
Daí que, devidamente evidenciado nos documentos acostados aos autos que o(a) paciente necessita, atualmente, fazer uso dos medicamentos "Trastuzumabe Deruxtecon" e "Granisetrona", para o adequado enfrentamento de sua enfermidade (neoplasia de mama), não havia realmente outra medida a ser tomada pelo Poder Judiciário, in casu, senão determinar o imediato fornecimento pelo ISSEC. 6.
Oportuno destacar que não se trata, aqui, de medicação de uso comum, e sim de "antineoplásicos" (ou correlatos), o que, de per si, torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Ademais, diversamente do que sustenta o ISSEC, a mera alteração de medicamentos - ou de suas dosagens - pelos médicos que acompanham o caso da paciente, para fins de adequação do tratamento, não constitui violação ao art. 329, incisos I e II, do CPC, mesmo no atual momento do processo. 8.
Afinal, como sua finalidade é a garantia do direito fundamental à saúde, não se faz necessário que, a cada nova prescrição dos médicos para o enfrentamento da mesma enfermidade, tenha a paciente que propor uma outra ação. 9.
Finalmente, no que se refere aos honorários, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando se utilizou do critério da equidade, para o seu arbitramento (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), isso porque não se faz absolutamente possível mensurar, in casu, o proveito econômico obtido na causa, e o valor que lhe foi atribuído é meramente simbólico. 10.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum ora combatido, devendo ser integralmente confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não providos. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 3010294-15.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de apelações cíveis, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação ordinária. O caso/a ação originária: a Sra.
Liliane de Paiva Pimentel Mota ingressou com ação ordinária em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, alegando, em suma, que foi diagnosticada com neoplasia de mama (CID 10: C50.9), e, por conta disso, necessitava ser submetida a tratamento de quimioterapia, mediante uso dos seguintes medicamentos (antineoplásicos e/ou correlatos): "Kadcyla" e "Granisetrona", conforme prescrito por seus médicos. Enfatizou, ainda, que, se a doença tem cobertura do plano, não é a operadora, e sim os profissionais de saúde que estabelecem, na busca da cura e da melhoria das condições de vida, a orientação terapêutica a ser dada ao paciente.
Diante do que, requereu, então, inclusive liminarmente, a intervenção do Poder Judiciário para efetivação do seu direito in concreto.
Foi concedida a tutela de urgência (ID 11132907) Contestação (ID 11132911): o ISSEC aduziu que só é obrigado ao fornecimento de medicamentos em caso de internação hospitalar, estando fora de sua cobertura qualquer outro prescrito para o paciente, após receber alta dos médicos.
Petição intermediária (ID 11132995): no curso do processo, a paciente indicou a necessidade de adequação de seu tratamento - substituição do medicamento "Kadcyla" pelo "Trastuzumabe Deruxtecon", o que foi deferido por este e.
Tribunal, em sede de agravo de instrumento (ID 11133005).
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 11133030), dando total procedência à ação ordinária.
Transcrevo seu dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, confirmando a decisão interlocutória deste juízo de (ID nº 59112869) julgo procedente o pedido autoral, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC, para que o ISSEC forneça os fármacos: TRASTUZUMABE DERUXTECON e GRANISETRONA, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Dessa forma, condeno o ISSEC, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário." (sic) Apelação (ID 11133034): a paciente requereu reforma do decisum, apenas no que se refere ao critério utilizado pelo Juízo a quo, para a fixação do valor dos honorários devidos aos seus advogados pelo ISSEC.
Apelação (ID 11133039): ISSEC sustentou que o decisum proferido pelo Juízo a quo deve ser reformado porque: (a) não ficou evidenciada a indispensabilidade do tratamento de saúde ora vindicado pela paciente, e ocorreu sua indevida alteração no curso do processo, em violação ao art. 329 do CPC; (b) a Lei Federal nº 9.656/1998 não se aplica ao caso, e (c) enquanto operadora de plano de saúde na modalidade de "autogestão", não pode ser equiparado aos órgãos e entidades públicas diretamente vinculados ao SUS, para fins de assistência farmacêutica aos seus usuários, sob pena de comprometimento do equilíbrio de todo o sistema.
Regularmente intimados, o ISSEC apresentou suas contrarrazões (ID 11133041), enquanto paciente, não (ID 11133044).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12339866), opinando confirmação da sentença, salvo em relação à parte que trata dos honorários, sobre a qual deixou de se manifestar, por não divisar qualquer interesse público. É o relatório. VOTO Por partes e em tópico segue este voto. - Do dever do issec de fornecer os medicamentos (antineoplásicos e correlatos) que foram prescritos pelos médicos, para o adequado tratamento de paciente que se encontra acometida de doença grave.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do acerto ou não da sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação ordinária, determinando o imediato fornecimento pelo ISSEC de medicamentos prescritos pelos médicos (antineoplásicos e/ou correlatos), para o adequado tratamento de paciente que se encontra acometida de doença grave (neoplasia de mama), como visto.
Ora, atualmente, a Lei Estadual nº 16.530/2008, em seu art. 43, traz uma lista de todos os serviços que estão excluídos da cobertura do ISSEC, no âmbito da assistência à saúde dos usuários (servidores públicos e seus dependentes). Ocorre que algumas restrições têm sido relativizadas por este Tribunal, se evidenciada a imprescindibilidade do tratamento indicado pelos médicos, e o risco de piora do quadro de saúde do paciente, em caso de não disponibilização.
Isso porque, apesar de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde instituídos na modalidade de "autogestão" (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC, por exemplo), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde).
Nesse sentido, cito expressivo precedente do STJ, ex vi: "RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) E, a partir de uma interpretação sistemática das normas ora vigentes, também é pacífica a orientação do STJ no sentido de que, havendo cobertura para a doença no plano de saúde, não pode sua operadora se recusar a autorizar o tratamento prescrito pelos médicos como o mais adequado ao paciente, in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA N. 608/STJ.
DOENÇA COBERTA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO INDEVIDA.
STENT.
CIRURGIA CARDÍACA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Acerca da recusa de custeio de prótese necessária ao ato cirúrgico, com base em contrato anterior à Lei n. 9.656/1998, o STJ tem decidido que, "Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. [...] Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar" (AgRg no AREsp n. 800.635/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016). 3.
Apesar de as disposições da Lei n. 9.656/1998 só se aplicarem aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como aos contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados a seu regime, com base na proteção do consumidor, "É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde.
Precedentes" (REsp n. 735.168/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/3/2008, DJe de 26/3/2008). 4.
Com efeito, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 5. "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp 1.816.897/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7.
Alterar o entendimento do Tribunal de origem, a fim de concluir que as cláusulas restritivas foram adequadamente redigidas - como pretende a ora agravante -, demandaria o reexame dos fatos e das provas, bem como nova análise dos termos pactuados, o que é vedado em recurso especial. 8.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.132.206/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.). (destacado) Vê-se, então, que as operadoras podem estabelecer as doenças que terão a cobertura do plano de saúde, mas não o seu tratamento, quando, de acordo com os médicos, for essencial para cura e melhoria das condições de vida do paciente.
Daí que, devidamente evidenciado nos documentos acostados aos autos que a paciente necessita, atualmente, fazer uso dos medicamentos "Trastuzumabe Deruxtecon" e "Granisetrona", para o adequado enfrentamento de sua enfermidade (neoplasia de mama), não havia realmente outra medida a ser tomada pelo Poder Judiciário, in casu, senão determinar o imediato fornecimento pelo ISSEC.
Oportuno destacar que não se trata aqui de medicação de uso comum, e sim de "antineoplásicos" (ou correlatos), o que, de per si, torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme precedentes do STJ, ex vi: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HOME CARE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
No que diz respeito ao medicamento de uso domiciliar, a jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro Ricardo Viilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Agravo interno improvido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). (destacado) * * * * * "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ- AgInt no REsp n. 2.028.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) (destacado) * * * * * "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei n9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022) (destacado) E outro não poderia ser o posicionamento aplicado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em hipóteses como a dos autos, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 9.656/1998.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE RESTRINGE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
DEVER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO E CORRELACIONADOS.
PRECEDENTE STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Conforme o enunciado da súmula do STJ nº 608, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, como é o caso do ISSEC. 02.
A Lei nº 16.530/2018 - que dispõe sobre a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - prevê, em seu art. 43, VIII que "estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (…) VIII - fornecimento de remédios, salvo em regime de internação".
No entanto, tal disposição representa uma clara afronta aos direitos da contratante. 03.
Isso porque consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 04.
Além disso, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim." (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021). 05. In casu, diante do estado clínico da paciente (83 anos), portadora de linfoma difuso de grandes células B (CID 10: C83), alto risco, vislumbra-se que a medicação prescrita é instrumento essencial ao tratamento domiciliar da agravada. 06.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida." (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002313120238060000, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/07/2023) (destacado) Ademais, diversamente do que sustenta o ISSEC, a mera alteração de medicamentos - ou de suas dosagens - pelos médicos que acompanham o caso da paciente, para fins de adequação do tratamento, não constitui violação ao art. 329, incisos I e II, do CPC, mesmo no atual momento do processo.
Afinal, como sua finalidade é a garantia do direito fundamental à saúde, não se faz necessário que, a cada nova prescrição dos médicos para o enfrentamento da mesma enfermidade, tenha a paciente que propor uma outra ação. A este respeito, ex vi: "ADMINISTRATIVO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
MUDANÇA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA APÓS A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente. 2.
Hipótese em que, considerando o bem jurídico pleiteado na presente demanda, - garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88) -, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que se falar em ofensa ao art. 264 do CPC/1973. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no Resp 1503430/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Prineira Tirma, julgado em 18/10/2016, Dje 22/11/2016).(destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DELEGAÇÃO DO JUÍZO AUXILIAR DA VICE-PRESIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO SEJA SUBSCRITA POR MÉDICO DO SUS.
AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Conforme a tese fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral, a responsabilidade dos Entes Federados pelo direito à saúde é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (RE 855.178/PE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16.3.2015, Tema 793).
Deste modo, a determinação para o fornecimento do fármaco pode ser dirigida à UNIÃO - já que, existindo solidariedade passiva, qualquer dos devedores pode ser chamado a cumprir a obrigação. 3.
A substituição ou complemento do fámaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente (AgInt no REsp. 1.503.430/SP, Rel.
Min .GURGEL DE FARIA, DJe 22.11.2016).
No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.577.050/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 16.5.2016; AgRg no AREsp. 752.682/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016. 4. É possível a determinação judicial ao fornecimento de medicamentos com base em prescrição elaborada por médico particular, não se podendo exigir que o a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS.
Julgados: REsp. 1.794.059/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019; AgInt no REsp. 1.309.793/RJ, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.4.2017; AgInt no AREsp. 405.126/DF, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.10.2016. 5.
A alegada incompetência do Juiz Auxiliar fundamenta-se no fato de o Magistrado ter deferido nova tutela antecipada, ao acatar a substituição do fármaco pleiteado.
Entretanto, como já exposto, a modic=ficação empreendida consiste em simples ajuste do tratamento, sem qualquer alteração objetiva na demanda. 6.
Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento." (AgInt no RMS 47.529/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) (destacado). * * * * * "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE FÁRMACOS POSTERIOR À CITAÇÃO DORÉU E ANTERIOR AO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO.
EMENDA À INICIAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Recurso Especial no qual se discute se, em demanda relativa a fornecimento de medicamento, é possível solicitar a substituição do fámaco mais adequado depois de citado o ente federativo.
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, ao entendimento de que o pedido de troca de medicamento não caracteriza emenda à inicial, mas mera contingência de tratamento da doença. 2. A substituição de um medicamento por outro para tratar a mesma doença não constitui novo pedido, pois os objetos imediatos e mediatos não foram alterados: a requerente busca provimento jurisdicional que condene o Estado a fornecer medicamentos, para tratar as seqüelas de moléstia que lhe sucedeu, com vistas à manutenção de sua saúde para garantia de uma vida digna.
Precedente: REsp 1062960/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008. 3.
Recurso especial não provido." (Resp 1195704/RS, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, Dje 17/11/2010) (destacado) * * * * * "FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE.
MODIFICAÇÃO DE FÁRMACOS.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA. I - O Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre o tema proposto, tecendo considerações acerca da demanda, tendo claramente se manifestado sobre a ofensa ao art. 264 do CPC. II - A simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. III - É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art. 264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população.
IV - Recurso especial improvido." (STJ, Resp 1062960/RS, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Priemeira Turma, julgado em 14/10/2008, Dje 29/10/2008) (destacado) Permanece, então, inalterada a sentença nesta parte. - Da utilização do critério da equidade, para arbitramento dos honorários (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).
Proveito econômico inestimável.
Valor da causa meramente simbólico.
Exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ.
Finalmente, resta aferir apenas se os honorários devidos pelo ISSEC (vencido) aos advogados da paciente (vencedora) foram ou não corretamente arbitrados pelo magistrado de primeiro grau, no seu decisum, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015. Importante lembrar, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça proferiu recente decisão, na sistemática dos arts. 1.036 e s.s. do CPC, pondo fim em antiga discussão que havia sobre a possibilidade de fixação dos honorários, por apreciação equitativa do Órgão Julgador, também nas ações em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa fosse elevado.
De fato, com a apreciação, no dia 16/03/2022, dos recursos afetados como representativos da controvérsia (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), aquela Corte firmou as seguintes teses (Tema 1.076), ex vi: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (destacado) Pelo que se extrai, ficou expressamente vedada a interpretação extensiva do art. 85, §8º, do CPC/2015 e, com isso, só é admitido, atualmente, o arbitramento dos honorários por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".
E a hipótese dos autos se enquadra, precisamente, nessa exceção prevista no Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, porque, ainda que se admita a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde e à vida), não se faz absolutamente possível mensurar o proveito econômico obtido in concreto, e o valor que foi atribuído à causa é meramente simbólico.
Destarte, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando se utilizou do critério da equidade para o arbitramento dos honorários (CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º), estando o seu decisum em plena conformidade com os padrões normalmente adotados pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, ex vi: "REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
TRANSPORTE DEVIDO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
Cuida-se de Reexame Necessário que visa dar eficácia à sentença que condenou o Município de Independência na adoção de providências necessárias para o transporte do requerente até o Município de Crateús (CE) (ida e volta), enquanto estiver fazendo tratamento de hemodiálise. 02.
A não consagração da saúde gera, de fato, um problema atinente à inconstitucionalidade por omissão, já que há um dever específico, emanado do próprio texto constitucional, de realizar políticas públicas, inclusive o fornecimento de medicamento, tratamento e meios de acesso para a efetivação de uma vida digna, consoante dispõe o art. 196, CF. 03.
A saúde do promovente e a sua qualidade de vida restarão ameaçadas se lhe for imposto pela edilidade que ele se desloque, às suas espeças e de forma precária, a outro município ou ao centro da cidade de Independência, a fim de realizar o tratamento de hemodiálise, necessário em razão de ter sido diagnosticado com insuficiência renal crônica em estágio terminal (CID N 18.0). 04.
Acertadas as colocações apresentadas pelo magistrado de piso quanto a existência de programa federal, vinculado ao SUS, que garante aos necessitados uma ajuda de custo para arcar com as despesas decorrentes do transporte para tratamento médico em outro município (TFD). 05.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, acertada a sentença ao fixar o montante da condenação da parte requerida por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, posto que nas ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde o proveito econômico é inestimável. 06.
Reexame Necessário conhecido e desprovido." (Remessa Necessária Cível - 0017638-29.2017.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022). (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
INOCORRÊNCIA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENTE ESTADUAL.
DESNECESSIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CPC ART. 85, §§ 8º E 11.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar, isoladamente ou conjuntamente, no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2.
Inexiste hipótese de litisconsórcio passivo necessário neste caso, pois a teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação. 3.
Resta perfeitamente assente na jurisprudência do STF, do STJ e desta Augusta Corte Especial, que a responsabilidade entre os entes da Federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros é solidária, razão pela qual, cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Município de Viçosa do Ceará, sendo desnecessária a inclusão do Estado do Ceará e da União no pólo passivo da lide.
Preliminar afastada. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 6.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7.
Desse modo, deve ser desprovido o apelo e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigida, ex officio, a condenação do Município réu em honorários advocatícios para fixá-la de forma equitativa, majorando-a a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8º e 11 do CPC. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO." (Apelação Cível - 0050745-80.2020.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
TEMA 793/STF.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196/CF).
DEVER DO PODER PÚBLICO.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREJUDICADO O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL (IAC/14 DO STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS QUANTO AOS HONORÁRIOS E COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. 01.
A autora, hipossuficiente, comprovou, conforme documento médico fl. 21, a sua necessidade de uso do medicamento LIRAGLUTIDA 6,0mg/mL e da agulha Pen Needle (ou equivalente), em razão de ser portadora de obesidade grau III (CID E66), associada a dislipidemia e hipertensão arterial. 02.
Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público.
Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 03.
Assim, considerando que o medicamento foi prescrito de forma fundamentada (fl. 21), imprescindível para o tratamento em razão do "risco de complicações futuras para paciente, incluindo o aumento da mortalidade", considerando a condição de saúde da autora, somando-se ao dever de abstenção de envio dos autos à Justiça Federal, deve-se manter o seu fornecimento pelo Estado demandado. 04.
Todavia, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, devidamente confirmada no julgamento da demanda, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 05.
Em relação à verba sucumbencial, considerando que a ação versa sobre direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho por ela desempenhado e o tempo exigido para seu serviço, consoante disposição do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/15. 05.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença parcialmente reformada, para acrescer a determinação de que a parte autora comprove, semestralmente, por meio de prescrição médica, a necessidade do medicamento requerido e para fixar, por equidade, o valor dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º e 8º do CPC. "(Apelação / Remessa Necessária - 0202709-53.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). (destacado) Também deve, pois, ser mantida a sentença nesta parte. DISPOSITIVO Isso posto, conheço das apelações cíveis, mas para lhes negar provimento, confirmando a sentença, por seus próprios termos.
Finalmente, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015, aumento em mais R$ 300,00 (trezentos reais) o valor dos honorários devidos pelo ISSEC (vencido) aos advogados da paciente (vencedora), levando em consideração, sobretudo, o trabalho adicional realizado em sede de recurso É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3010294-15.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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