TJCE - 3000601-57.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:16
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
09/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:08
Expedição de Alvará.
-
05/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87448064
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87448064
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir o alvará, por não constar nos autos dados bancários para transferência.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
29/05/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87448064
-
29/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86032209
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86032209
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000601-57.2022.8.06.0222 Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA RIOS em face de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 83056695).
A exequente, ciente do pagamento, requereu a expedição de alvará (ID 86020379). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
17/05/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86032209
-
17/05/2024 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 20:42
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES FREIRE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES FREIRE em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85033843
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85033843
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000601-57.2022.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias sobre documento de id.83056696. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85033843
-
29/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES FREIRE em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:45
Decorrido prazo de PAREBEM ESTACIONAMENTO LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83099234
-
25/03/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83099234
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000601-57.2022.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de pagamento de Id 83056697. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83099234
-
21/03/2024 17:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2024 02:09
Decorrido prazo de PAREBEM ESTACIONAMENTO LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77236709
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77236709
-
14/12/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77236709
-
29/11/2023 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2023 18:27
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:47
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES FREIRE em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000601-57.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA RIOS PROMOVIDO: PAREBEM ESTACIONAMENTO LTDA - ME Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Citado e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou o promovido, de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida no Id 57265152.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz”.
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
O promovido quedou-se inerte na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 57267030.
O autor propôs a presente ação aduzindo ter sofrido dano moral e material em decorrência do não reconhecimento do pagamento de diárias de estacionamento pela empresa ré que controla o estacionamento do Aeroporto Internacional de Fortaleza. É incontroverso o evento narrado na inicial, isto é, que o autor foi impedido de sair com seu veículo do estacionamento do Aeroporto Internacional de Fortaleza, pela alegada falta de pagamento do bilhete, bem como os pagamentos dos tickets de estacionamento junto ao site da empresa ré de R$ 85,00 e R$ 55,00 com data de entrada 02/03/2022 às 23h30min e saída em 05/03/2022 às 23h30min, além do pagamento do valor da diária comum de R$ 150,00, não obstante o valor já pago.
Assim, ante os documentos apresentados aos autos e a ausência de prova em sentido contrário, pertinente reconhecer em parte a procedência dos pedidos autoral.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Entendo que referida restituição deva se dar em dobro, com base na previsão normativa contida no art. 42 do CDC, considerando a má-fé do requerido ao realizar novamente a cobrança referente ao ticket de estacionamento, apesar de ter sido paga (Ids. 32344132 / 32344134).
O autor comprovou o pagamento do valor da diária de R$ 150,00 (Id 32344135).
Assim, é devido ao autor a título de repetição do indébito, o pagamento de R$ 150,00, em dobro, totalizando o montante de R$ 300,00.
DO DANO MORAL Entendo que os fatos apontados pelo autor, embora desagradáveis, não demonstram nenhuma situação constrangedora ou vexatória, visto que a situação foi resolvida mediante o pagamento do ticket avulso com pedido de reembolso.
Verifico, ainda, que não há nos autos prova do alegado tratamento degradante, constrangedor e humilhante concedido ao autor pelo funcionário do estacionamento.
A circunstância de ser impedido de sair com seu veículo do estacionamento do Aeroporto, pela alegada falta de pagamento do bilhete, por si só não é capaz de causar danos morais uma vez que estes implicam dor, vexame, sofrimento e constrangimento para a vítima, e resultam da violação de sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade, o que não se extrai do mero obstáculo imposto à saída do autor.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) já em dobro, ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano moral, posto que não demonstram nenhuma situação constrangedora ou vexatória. c) Não acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
25/04/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 16:42
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA RIOS - CPF: *37.***.*69-97 (AUTOR).
-
25/04/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:50
Decretada a revelia
-
29/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:14
Audiência Conciliação não-realizada para 29/03/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/01/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 29/03/2023 10:00 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
10/01/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 19/12/2022 não será realizada, tendo em vista a transferência do feriado do dia 08/12/2022 (Dia da Justiça) para o dia 19/12/2022, conforme Portaria nº 2.479/2022.
De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a redesignar nova sessão conciliatória.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:53
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 14:51
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2022 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 18:54
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 14:29
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 19:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:24
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/04/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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