TJCE - 3000387-05.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:30
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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10/02/2023 00:54
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:19
Decorrido prazo de PIERPAOLO VACIS em 02/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000387-05.2022.8.06.0016 REQUERENTE: PIERPAOLO VACIS REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida em que o autor alega, em síntese, que, no dia 19/01/2020, comprou 04 passagens, ida e volta, de Fortaleza para Milão, com partida prevista para o dia 29/06/2020 e retorno 19/07/2020, pagando o valor de R$ 15.469,00.
Contudo, devido a pandemia Covid-19, os voos foram cancelados, tendo optado o autor por deixar os bilhetes em aberto.
Em junho de 2020, o autor solicitou a remarcação dos bilhetes para 20/12/2020 e 06/01/2021, pagando uma tarifa no valor de R$ 332,36.
Com o agravamento da pandemia o autor novamente solicitou remarcação para o dia 02/07/2021 e 25/07/2021, pagando uma taxa de R$ 748,52.
Em maio de 2021 o autor optou por deixar novamente as passagens em aberto e em junho de 2021 o autor solicitou remarcação dos voos para 18/12/2022 e 07/01/2022.
Aduz que ele e os demais passageiros da reserva realizaram o voo de ida normalmente, mas que na data do retorno, três passageiros foram acometidos de Covid-19, solicitando o cancelamento do voo, o que foi recusado pela companhia aérea sob a alegação de que os bilhetes parcialmente voados não eram reembolsáveis, conforme a tarifa adquirida.
Requer o autor a condenação em danos materiais no valor de R$ 7.300,00, valor que entende devido, referente a trecho de volta de três passageiros, e ainda a condenação em danos morais no valor de R$ 12.700,00.
Preliminarmente a promovida alega ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a culpa exclusiva do cancelamento do voo se deu pela companhia aérea.
Apesar de a promovida ter agido como intermediadora na venda das passagens, observa-se dos autos que o autor questiona o serviço prestado, alegando falha, o que a torna parte legítima para o feito, sendo analisada a responsabilidade quanto ao cancelamento e o pedido de restituição quando da análise do mérito.
Rejeito a preliminar.
Em contestação a promovida afirma que alteração e cancelamento de passagens aéreas são regidos por regras tarifárias indicadas pela companhia aérea, não possuindo ingerência sobre tais tarifas, informando, no entanto que o autor fora informado quando da compra das regras e anuiu.
Requer a improcedência da ação.
Analisando os autos observa-se que o autor adquiriu 04 passagens ida e volta para a Europa em voos operados pela empresa aérea Air Europa, com partida no dia 29/06/2020 e retorno 07/07/2020, pagando a quantia de R$ 15.469,00 pelas passagens, taxas de embarque, impostos e encargos.
Após diversas alterações/remarcações de data ocorridas a pedido do autor, a data para utilização das passagens ficou para 18/12/2021 a 07/01/2022.
Ocorre que o autor e os três outros passageiros realizaram o voo de ida normalmente, informando que devido a problema de saúde solicitou o cancelamento de três passagens de retorno a Fortaleza, o que foi negado pela promovida.
Inicialmente analiso as condições contratuais das passagens adquiridas pelo autor, e contata-se do documento do ID 32096543, pág. 03, que as passagens foram adquiridas em tarifa não reembolsável quando algum dos trechos já foi utilizado.
O autor requer a devolução da quantia de R$ 7.300,00, valor que entende devido pela não utilização do trecho de volta por 03 passageiros.
Não foi anexado aos autos atestado médico comprovando a situação de saúde alegada pelo autor, já que afirmou que deixou de realizar o trecho de volta da viagem pois encontrava-se com Covid-19.
A Medida Provisória 925/2020, posteriormente convertida em Lei nº 14.034/2020, dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art. 3º que: Art.3º “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.” § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo, previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) (grifo nosso).(...) Nota-se que a promovida cumpriu as determinações de remarcação do voo, quando o cancelamento do voo partiu de ato da companhia aérea.
Contudo, o voo contratado para o dia 07/01/2022 partiu normalmente, tendo um dos passageiros da reserva embarcado, portanto o pedido de cancelamento de parte da reserva se deu a pedido do autor.
Em tendo o pedido de cancelamento do trecho de volta partido do autor, aplica-se o art. 3º, § 3º da Lei 14.034/2020, ou seja, aplica-se as regras da tarifa adquirida quando da compra, com aplicação de multas e penalidades.
Em restando provado nos autos que as passagens adquiridas pelo autor foram na tarifa NÃO REEMBOLSÁVEL, e tendo o pedido de cancelamento das passagens partido do autor, é devida a incidência de multa de acordo com a tarifa aplicada.
Analisada a questão à luz da jurisprudência pertinente, bem como com fulcro nas regras de experiência comum e no princípio da razoabilidade, entendo que não se mostra abusiva a cobrança de taxa de cancelamento, até mesmo na opção não reembolsável.
Embora pareça abusiva a perda de 100% do valor pago, é do conhecimento geral que essas tarifas são oferecidas com valores promocionais, ficando a conta e risco do consumidor assumir ou não a obrigação.
O consumidor assumiu o risco de perder o valor pago em caso de cancelamento da reserva ou de parte dos voos, não se podendo imputar à promovida qualquer conduta abusiva capaz de gerar o dever de indenizar.
Portanto, em estando provado nos autos que o cancelamento das passagens ocorreu por culpa exclusiva da autor, que desistiu da viagem, entendo por afastar a responsabilidade da promovida na devolução integral do valor pago, sendo cabível a incidência de multas e taxas de cancelamento de acordo com a tarifa, não fazendo jus o autor a qualquer reembolso.
Por todo o exposto, não restando caracterizado qualquer inadimplemento contratual por parte da promovida, entendo por indevida a restituição integral do valor pago e a condenação em dano moral.
ISTO POSTO, julgo, por sentença IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 12:21
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 00:44
Decorrido prazo de PIERPAOLO VACIS em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 13:02
Juntada de réplica
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21/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:29
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2022 00:28
Decorrido prazo de PIERPAOLO VACIS em 29/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 21:23
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:45
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 16:25
Juntada de notificação de vista
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24/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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