TJCE - 3000032-03.2022.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 08:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/02/2023 03:15
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO TEIXEIRA ALVES em 08/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 07:01
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000032-03.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO VICENTE DA SILVA REU: ERANDI VICENTE DOS SANTOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, ante a arguido em contestação, ressalto que não constato qualquer defeito na petição inicial, o que permite julgar o mérito da demanda.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta violação do direito de posse do requerente praticada pelo requerido, pois, como informou o requerente em sua petição inicial, sempre foi proprietário e possuidor de um curral de peixes em Flecheiras e o requerido expulsou seus filhos do local, impedindo o requerente e seus filhos de pescar.
Ocorre que, na audiência designada para conciliação, não houve acordo entre as partes, tendo o requerido apresentado contestação no ato, aduzindo em suma que não está presente o direito pretendido pelo requerente, pois este não indica quais seriam os danos materiais e tampouco o que teria gerado direito a indenização por danos morais, pugnando pela improcedência da demanda.
Ora, o requerente trouxe as autos apenas a cópia de um Boletim de Ocorrência, em que reporta de forma sintética que o requerido tem violado sua posse sobre um curral pesqueiro, sem qualquer outro elemento de prova a não ser suas alegações na petição inicial, onde explica que pretende provar o alegado com provas em direito admitidas, em especial a documental.
Ocorre que, no rito do juizado especial cível a prova documental se faz com a apresentação da petição inicial e da contestação e, impugnado o direito indenizatório pretendido por meio da contestação deduzida, restou silente o requerente em réplica, oportunidade em que poderia ter se irresignado com a contestação e ter pugnado pela produção de outras provas, o que deixou de fazer.
Assim, tenho que a despeito do alegado na petição inicial, que foi refutado pela contestação, não conseguiu o requerente demonstrar os fatos que poderiam conduzir à procedência dos seus pedidos indenizatórios, sendo certo que silenciou na ocasião em que poderia ter pugnado pela produção de outras provas.
Nestes termos, a improcedência da ação é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 12 de dezembro de 2022.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
23/01/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000032-03.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO VICENTE DA SILVA REU: ERANDI VICENTE DOS SANTOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, ante a arguido em contestação, ressalto que não constato qualquer defeito na petição inicial, o que permite julgar o mérito da demanda.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta violação do direito de posse do requerente praticada pelo requerido, pois, como informou o requerente em sua petição inicial, sempre foi proprietário e possuidor de um curral de peixes em Flecheiras e o requerido expulsou seus filhos do local, impedindo o requerente e seus filhos de pescar.
Ocorre que, na audiência designada para conciliação, não houve acordo entre as partes, tendo o requerido apresentado contestação no ato, aduzindo em suma que não está presente o direito pretendido pelo requerente, pois este não indica quais seriam os danos materiais e tampouco o que teria gerado direito a indenização por danos morais, pugnando pela improcedência da demanda.
Ora, o requerente trouxe as autos apenas a cópia de um Boletim de Ocorrência, em que reporta de forma sintética que o requerido tem violado sua posse sobre um curral pesqueiro, sem qualquer outro elemento de prova a não ser suas alegações na petição inicial, onde explica que pretende provar o alegado com provas em direito admitidas, em especial a documental.
Ocorre que, no rito do juizado especial cível a prova documental se faz com a apresentação da petição inicial e da contestação e, impugnado o direito indenizatório pretendido por meio da contestação deduzida, restou silente o requerente em réplica, oportunidade em que poderia ter se irresignado com a contestação e ter pugnado pela produção de outras provas, o que deixou de fazer.
Assim, tenho que a despeito do alegado na petição inicial, que foi refutado pela contestação, não conseguiu o requerente demonstrar os fatos que poderiam conduzir à procedência dos seus pedidos indenizatórios, sendo certo que silenciou na ocasião em que poderia ter pugnado pela produção de outras provas.
Nestes termos, a improcedência da ação é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 12 de dezembro de 2022.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:29
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
18/06/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 16/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
01/06/2022 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000470-69.2018.8.06.0013
Francisca Uania Ramos Celestino
Cartorio Alexandre Rolim
Advogado: Emmilly Joicy Diogenes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2018 14:29
Processo nº 3000568-40.2021.8.06.0016
Condominio Edificio Allet'S
Clarindo Gomes do Nascimento
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2021 08:38
Processo nº 3002679-96.2022.8.06.0004
Catarina Tereza Oliveira Pinto Holanda
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2022 17:43
Processo nº 0050034-02.2021.8.06.0098
Nilza de Oliveira Arteiro
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 14:38
Processo nº 0042203-21.2013.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Raimundo Tarcisio Nogueira Mota
Advogado: Francisco Regis Aguiar Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2013 09:30