TJCE - 3002679-96.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 04:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:00
Decorrido prazo de CATARINA TEREZA OLIVEIRA PINTO HOLANDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:39
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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10/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2023. Documento: 63160774
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63160774
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002679-96.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): CATARINA TEREZA OLIVEIRA PINTO HOLANDAPROMOVIDO(A)(S): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Conforme se infere nos autos, as partes promovidas TAM LINHAS AEREAS e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., atuaram especificamente como operadora do voo e a outra como intermediadora da compra das passagens, assim ambas participaram da cadeia de consumo, restando evidenciado que participou da cadeia de consumo, sendo assim necessário o reconhecimento da responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
No caso presente, o autor realizou acordo com uma das promovidas (id. 55507811), TAM LINHAS AEREAS S.A, em relação a indenização, pactuando o valor de R$ 2.350,00.
Observa-se, que o acordo realizado com a TAM LINHAS AEREAS S.A tem por base a mesma relação fático-jurídica com a outra promovida, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, de forma que a transação realizada pelo autor aproveita a esta e, por tal, resta inviabilizada a pretensão relativa a mesma relação que já foi quitada.
Isso porque, sendo evidenciada a solidariedade entre as partes, pela expressa previsão legal do art. 7º, paragrafo único, do Código de Defesa do Consumidor o acordo realizado com uma das promovidas aproveita as demais, consoante art. 844, § 3º, do Código Civil: "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores".
Nesse sentido segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
SOLIDARIEDADE DOS RÉUS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO ENVOLVENDO UM DOS DEVEDORES.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA QUANTO AOS DEMAIS.
ARTIGO 844 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*36-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 31-10-2019) Assim, a transação judicial celebrada pela parte autora com uma das promovidas solidárias, extingue a dívida em relação a correquerida, a teor do art. 844, §3º, do CC, pois esvazia o objeto da presente ação e, consequentemente, atinge o interesse de agir da parte autora em relação a outra promovida.
Saliente-se que, caso assim não fosse, equivaleria a propositura de uma nova ação em face da outra promovida, versando sobre o mesmo objeto, quando com a homologação já existirá um título executivo que pode ser cobrado de todos que figuram no polo passivo da presente demanda, uma vez que estão ligados pela solidariedade.
Isto posto, julgo o processo extinto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação a promovida-solidária, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, em face da transação já homologada nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza-CE, data digital.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/07/2023 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63160774
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06/07/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002679-96.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): CATARINA TEREZA OLIVEIRA PINTO HOLANDA PROMOVIDO(A)(S): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte promovida CVC Brasil, em face da sentença homologatória proferida por este Juízo, na qual encerrou a jurisdição em relação à parte promovente e a corré Tam Linhas Aéreas, decorrente de composição amigável celebrada por estas últimas.
Nas suas razões, a embargante sustenta que as promovidas são solidariamente responsáveis por eventuais falhas nos serviços prestados e que, por esta razão, o acordo celebrado pela corré Tam lhe aproveita, devendo este Juízo extinguir integralmente o feito.
A embargada apresentou as suas contrarrazões no Id nº 57288350. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo que a sentença prolatada, na qual o embargante alega a existência de omissão, quedou-se simplesmente a homologar a transação celebrada entre as partes, ficando eventual reconhecimento da solidariedade entre as promovidas e a extensão dos efeitos do acordo celebrado - com a consequente extinção da ação - à embargada por ocasião do julgamento do feito.
O simples fato de um dos fornecedores da relação de consumo haver celebrado acordo com o consumidor não tem o condão de caracterizar a solidariedade defendida pela embargada, não podendo, assim, ser automaticamente estendido o efeito da transação.
Isto posto, julgo improcedente os embargos de declaração interpostos, mantendo a integralidade da sentença recorrida.
Retornem-me os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/04/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/04/2023 08:52
Conclusos para decisão
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05/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:50
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002679-96.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: CATARINA TEREZA OLIVEIRA PINTO HOLANDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
20/03/2023 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 23:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 19:04
Decorrido prazo de CATARINA TEREZA OLIVEIRA PINTO HOLANDA em 07/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002679-96.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): CATARINA TEREZA OLIVEIRA PINTO HOLANDA PROMOVIDO(A)(S): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre a parte promovente e a promovida Tam Linhas Aéreas, conforme termo acostado aos autos (id 56259844), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC, em relação à corre Tam Linhas Aéreas, devendo o feito ter regular seguimento em relação à promovida CVC Brasil.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Aguarde-se a sessão de conciliação já designada.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
06/03/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 15:40
Homologada a Transação
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03/03/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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27/02/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002679-96.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: CATARINA TEREZA OLIVEIRA PINTO HOLANDA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo juntada aos autos pela parte REU: TAM LINHAS AEREAS, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
24/02/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:26
Decorrido prazo de CATARINA TEREZA OLIVEIRA PINTO HOLANDA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002679-96.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 05/04/2023 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
16/01/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:22
Audiência Conciliação redesignada para 05/04/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002679-96.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 04/05/2023 08:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
12/01/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:03
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/12/2022 17:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Certifico, para os devidos fins, que em razão da transferência do feriado do dia 08/12/2022 para o dia 19/12/2022, nos termos da Portaria TJ/CE nº 2.479/2022, as audiências designada para a referida data (19/12/2022) serão redesignadas para data próxima e desimpedida.
O referido é verdade.
Dou fé. -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/12/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 12:50
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/12/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de CATARINA TEREZA OLIVEIRA PINTO HOLANDA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:21
Decorrido prazo de CATARINA TEREZA OLIVEIRA PINTO HOLANDA em 24/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:43
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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