TJCE - 3011174-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
30/07/2025 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
29/07/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
14/06/2025 02:47
Decorrido prazo de HENRIQUE LEONARDO TORRES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3011174-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial] Requerente: AUTOR: FRANCISCO MILTON GOMES ESTEVAM Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em face da interposição da apelação de ID. 87833881, determino a intimação da parte recorrida, através de publicação no diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 18 de junho de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3011174-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial] Requerente: AUTOR: FRANCISCO MILTON GOMES ESTEVAM Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Reitera o embargante recurso com o mesmo fundamento do recurso anterior parcialmente conhecido (e provido), por considerar "ininteligível", e, portanto, obscura, decisão que determinou, no contexto processual apontado junto ao recurso por último apresentado, a intimação do Sr.
Secretário de Planejamento e Gestão para cumprir o julgado.
Embora a perfeita compreensão do que consta nas sentenças dos IDs 85816782 e 85982587, evidenciada devidamente junto ao relato veiculado no recurso do ID 86464142, milite exatamente contra a pecha de ininteligibilidade que sobre referido decisório lançou o embargante, pois ininteligível é o que não se pode compreender, entendo ser o caso de conhecer o recurso, mas para suprir omissão - e não obscuridade - nele presente.
Por essa razão, e considerando a inexistência de pedido de tutela de urgência com a inicial, acolho parcialmente os aclaratórios para, integrando o julgado do ID 85816782, fazer nele constar o prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da determinação pelo agente administrativo intimando, circunstância a ser observada pela SEJUD quando da oportuna elaboração e expedição do mandado correspondente. Intimem-se.
Cumpra-se a sentença recorrida aqui integrada.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - respondendo Portaria nº 489/2024 -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3011174-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial] Requerente: AUTOR: FRANCISCO MILTON GOMES ESTEVAM Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Para o STJ, a obscuridade que autoriza o uso dos aclaratórios consiste na ininteligibilidade da decisão recorrida, fruto de sua má redação, ou de sua ilegibilidade (STJ - AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021; EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Não se colhendo do recurso do ID 85945281 tal acusação contra a decisão do ID 85816782, desconheço os aclaratórios no tocante à alegada obscuridade supostamente ali contida. Conheço e dou provimento, contudo, os aclaratórios quanto ao fundamento da omissão, de modo a integrar a sentença para que nela conste que a procedência do pedido decorre também do fato de que a parte requerida não conseguiu comprovar nos autos qualquer das circunstâncias impeditivas do direito então postulado pelo viúvo da instituidora da pensão, ou seja, deixando de demonstrar, como lhe competia (art. 373, II, CPC), que a parte autora teria se separado de fato há mais de 2 (dois) anos da instituidora da pensão, ou contraído casamento ou união estável com outrem.
Intimem-se.
Cumpra-se a sentença recorrida, atualizando a SEJUD o cadastro de Procuradores dos autos.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - respondendo Portaria nº 489/2024 -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3011174-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial] Requerente: AUTOR: FRANCISCO MILTON GOMES ESTEVAM Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por Francisco Milton Gomes Estevam, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a condenação do Estado à concessão de pensão por morte vitalícia para a parte autora desde o óbito da sua esposa, a ex-servidora Maria das Graças Rabelo Gomes.
Na inicial de ID 56252485, alega o autor que esteve casado com a Sra.
Maria das Graças de 1974 até o seu falecimento em 02/12/2017 e que, da união, nasceram as filhas: Francisca Geiza Rabelo Gomes (1982) e Maria Germana Rabelo Gomes (1977), tendo sido a de cujus servidora pública estadual, na função de auxiliar de serviços gerais (matrícula funcional nº 079397-1-X).
Ainda, aduz que firmou um contrato de vida, no qual a Sra.
Maria das Graças constava como beneficiária da apólice, datado de 01/12/2014.
Ademais, a parte autora narra que, em 27/03/2018, requereu junto à Administração Pública Estadual a pensão por morte, a qual não foi apreciada por supostas exigências infundadas.
Vista disso, pugna pela concessão de pensão por morte vitalícia desde o óbito da Sra.
Maria das Graças Rabelo Gomes, respeitado a prescrição quinquenal aplicável a Fazenda Pública, bem como juros, correções legais e honorários advocatícios de 20% ao final da demanda.
Documentos colacionados nos ID's 56252486, 56252487, 56252488, 56252489, 56252490, 56252491, 56252492, 56252493, 56252494, 56252495, 56252496, 56252497 e 56252498.
Despacho de ID 5628066 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e intimou a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando o próprio endereço eletrônico e o do réu, sob pena de indeferimento da inicial.
Emenda inicial de ID 57459542 indicou os endereços eletrônicos conforme o despacho acima.
Decisão de ID 58034337 reservou a apreciação do pleito de antecipação de tutela para após o contraditório.
Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou a contestação no ID 58772685, alegando o histórico fático/processual do pedido de pensão por morte, os requisitos da legislação previdenciária para a concessão da pensão em questão, as diligências do PAD quanto ao requerimento da pensão por morte, a competência do Tribunal de Contas em razão do ato de pensão ser complexo e a ausência dos requisitos para a tutela de urgência e evidência.
Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Juntou documentos no ID 58772687.
Em réplica à contestação de ID 65813859, a parte autora reiterou os termos da petição inicial.
As partes foram intimadas para indicar se pretendiam produzir outras provas além das constantes nos autos (ID 67378377), ocasião na qual o promovente não requereu nenhuma outra prova (ID 68774806) e o Estado do Ceará restou silente.
O Ministério Público apresentou parecer no ID 71073915, alegando que não tinha interesse em se manifestar sobre o mérito como fiscal da ordem jurídica, considerando que a causa envolve direitos patrimoniais. É o relatório.
Decido.
A controvérsia jurídica em debate trata do direito do autor à concessão da pensão por morte da sua ex-esposa e ex-servidora pública estadual, a Sra.
Maria das Graças Rabelo Gomes.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado que, ao se dispor sobre beneficiários previdenciários, a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor, vigendo assim o princípio do tempus regit actum, conforme a súmula n° 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Dessa forma, no caso concreto, observo que a Sra.
Maria das Graças veio a óbito na data de 02/12/2017 e, portanto, aplicam-se as regras estabelecidas até esta data.
A Constituição do Estado do Ceará trata sobre os benefícios decorrentes do Sistema Único de Previdência Social dos servidores estaduais, sendo a pensão por morte prevista no art. 331, com redação à época: Art. 331.
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3° da Constituição Federal. §1° O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a: […] II - pensão por morte do segurado em favor dos dependentes seguintes, provada a dependência econômica na forma definida em Lei: a) o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes; A Lei Complementar n° 12 de 23 de junho de 1999, que dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciária, que em seu art. 6°, parágrafo único, I, assim dispõe: Art. 6º - O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, em favor de seus respectivos dependentes, observado o disposto do § 2º do Art. 4º desta Lei Complementar, ficando vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre o Estado e seus Municípios.
Parágrafo único - Os dependentes de que trata o caput são: I.
Cônjuge supérstite, companheiro ou companheira.
Cumpre registrar que em 2016, portanto, depois do falecimento da instituidora do benefício, o mencionado diploma normativo veio a ser aperfeiçoado com a edição da Lei Complementar Estadual n° 159, que modificou, dentre outros, o art. 6º, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (…) § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.
Como se vê, a legislação em apreço assegura ao cônjuge supérstite a qualidade de dependente para fins do benefício previdenciário pleiteado, presumindo de forma absoluta a dependência econômica.
No caso dos autos, o autor demonstrou, através da certidão de casamento de ID 56252490, que contraiu núpcias e permaneceu casado com a Sra.
Maria das Graças até a data do seu óbito.
Por sua vez, considerando a redação do art. 22 do Decreto n° 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), o termo a quo para o pagamento de pensão advinda do casamento é a data do requerimento administrativo.
Art. 22.
A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; Diante disso, em se tratando de benefício previdenciário, sabe-se que tal pretensão envolve prestações de trato sucessivo e que, nesse caso, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da súmula 85 do STJ.
Veja-se: Súmula nº 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte requerida a implementar, em favor da parte autora, o pagamento da pensão por morte requerida, oficiando-se, para tal fim, ao Exmo.
Sr.
Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, ou à autoridade administrativa competente para a implantação, para que cumpra a determinação acima, advertindo-o(a) da caracterização, em caso de recusa ou demora, de ato atentatório à dignidade da justiça, o que atrairá a aplicação das disposições legais contidas no art. 77 do CPC, notadamente a que faz incidir multa no valor de até 20% do valor da causa.
Condeno ainda a parte ré a pagar, em favor da parte autora, todo o montante constituído pelo valor das prestações não pagas até o momento da implantação, contadas da data do requerimento administrativo (Súmula n. 85 do STJ).
O total da condenação deverá sofrer, consoante efeitos do Tema 810 de Repercussão Geral, dada a natureza da demanda, incidência do IPCA-e para a correção monetária, contada, segundo o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, desde o ajuizamento da ação, mais juros de mora pela mesma taxa da poupança, contados desde a citação (Súmula 204 do STJ).
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, sobre o montante total constituído na forma acima determinada incidirá a SELIC até pagamento efetivo ao credor. Sem condenação em custas (Lei Estadual nº 12.381/94), condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 85, § 4º, II, CPC), em percentual a ser arbitrado por ocasião do recebimento do pedido de cumprimento da obrigação pecuniária. Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496, I, CPC).
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - respondendo Portaria nº 489/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011143-84.2023.8.06.0001
Claudia da Silva Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Leiriana Ferreira Pereira de Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 12:24
Processo nº 3011722-32.2023.8.06.0001
Lg Electronics do Brasil LTDA
Ceara Secretaria da Fazenda
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2023 20:24
Processo nº 3011262-45.2023.8.06.0001
Ranierio Farias Lacerda Duarte
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2023 10:36
Processo nº 3011391-50.2023.8.06.0001
Valdemir Coelho Ferreira
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 07:08
Processo nº 3011544-83.2023.8.06.0001
Renata Marques da Silva dos Santos
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Felipe Meton Holanda Cavalcanti de Albuq...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 14:53