TJCE - 3013836-41.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:14
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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15/07/2025 20:52
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3013836-41.2023.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Sanção administrativa.
Controle jurisdicional de legalidade.
Ausência de omissão.
Multa por caráter protelatório.
Embargos conhecidos e desprovidos.I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que deu provimento à apelação da Companhia Energética do Ceará - ENEL, reconhecendo a nulidade de multa imposta pelo DECON com base em suposta infração a normas de aglomeração durante a pandemia, ao fundamento de que não havia fundamento legal para penalidade, segundo o Decreto Estadual nº 33.700/2020.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao argumento de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF), e se cabe o prequestionamento dos dispositivos invocados pelo embargante.III.
Razões de decidir3.
O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre sanções administrativas, sem que isso represente violação à separação de poderes.4.
Não configura omissão a decisão que expressamente analisa e rejeita os fundamentos suscitados pela parte.5.
Os embargos de declaração apresentam caráter manifestamente protelatório, quando visam apenas rediscutir fundamentos já apreciados e quando já houve prequestionamento dos dispositivos tidos como violados.IV.
Dispositivo6.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa por protelação. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, XXXV, 37, caput; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18; inaplicabilidade da Súmula 98 do STJ no caso concreto. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público.
Acórdão embargado (id 19174042): deu provimento à apelação da Companhia Energética do Ceará, declarando nula a multa aplicada pelo Decon no processo administrativo n°. 09.2020.00004502- 8, referente ao auto de infração 001940.
O acórdão reconheceu que a parte apelante, ora embargada, não cometeu ilegalidade no que tange às normas proibitivas de aglomeração de consumidores fora do estabelecimento durante a pandemia.
Embargos de declaração (id 19744862): o Estado alegou que o acórdão foi omisso na análise do argumento da separação de Poderes (art. 2º, da CF) e afirmou que a decisão "desconsiderando os limites da Separação dos Poderes, adentrou ao próprio mérito da demanda, para o fim de declarar a nulidade do ato que sequer eivado de ilegalidade".
Requereu o prequestionamento do art. 2º da Constituição Federal, e arts. 489 e 1.022 do CP.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O recurso não comporta provimento, pois não houve omissão (arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC) sobre o argumento da separação de poderes (art. 2º da CF), pois a questão foi examinada expressamente no seguinte trecho da decisão: [...] de acordo com as novas regras do Decreto Estadual nº 33.700/2020, a agravante não tinha obrigação de organizar filas fora de seu estabelecimento, uma vez que ela não pertencia a qualquer das categorias empresariais às quais o ato normativo impôs esse dever.
Em suma, inexiste fundamento legal para a imposição de multa à agravante, de modo que houve ofensa à legalidade (art. 5º, inciso II e art. 37, caput, da CF).
Por tais motivos, o pedido não representa ofensa à separação de poderes (art. 2º, da CF), já que as penas administrativas estão sujeitas ao controle de legalidade pelo Judiciário, em nome da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Não há tampouco invasão ao mérito do ato administrativo, pois não há discricionariedade do Poder Público em atingir o patrimônio do particular sem que a conduta apenada seja ilegal.
Também não há invasão do Poder Regulamentar exercido pelo Executivo.
Ao contrário, o raciocínio aqui exposto se alicerça exatamente em uma análise de direito intertemporal sobre as disposições vigentes do Decreto expedido pelo Governador do Estado, sem que se afaste ou se deixe de aplicar seus dispositivos.
Em suma, o Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade sobre atos administrativos sancionadores, garantindo que penalidades sejam aplicadas apenas com base em norma vigente e válida.
De acordo com o acórdão embargado, não houve invasão do mérito administrativo, pois, na verdade, não havia fundamento legal para aplicação da pena, à luz do que as normas de isolamento social vigentes à época dispunham sobre a matéria.
Isto é, houve mero controle de legalidade do ato administrativo, o que inegavelmente compete ao Poder Judiciário, além do exame sobre a observância do contraditório e ampla defesa na via administrativa.
Em suma, não se verifica omissão no acórdão embargado, quando a decisão examina expressamente a matéria apresentada pelo embargante, inclusive, citando os dispositivos que a parte recorrente pretende prequestionar.
Não há, portanto, o que corrigir por meio destes embargos de declaração.
O que realmente existe é o inconformismo da parte ré com as conclusões a que o Tribunal chegou, ao rejeitar expressa e fundamentadamente a sua defesa; porém, segundo a Súmula 18 deste Tribunal, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
A manifesta improcedência destes embargos de declaração sinalizam, em verdade, que eles são flagrantemente protelatórios, pois postergam, para além do tempo que seria necessário, o desfecho da demanda, adiando, desnecessariamente, a formação da coisa julgada e, consequentemente, a constituição do título executivo judicial definitivo.
Não é, portanto, o caso de aplicar a Súmula 98 do STJ, pois os embargos de declaração não têm notório propósito de prequestionamento e são protelatórios, na medida em que a matéria já foi prequestionada.
Impõe-se, portanto, com base no art. 1.206, § 2º, do CPC, aplicar multa por protelação, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, fixado pela parte autora na petição inicial em R$ 36.617,03 (trinta e seis mil seiscentos e dezessete reais e três centavos).
Assim, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento e aplicar multa por protelação, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3013836-41.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3013836-41.2023.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Recorrido: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito Administrativo e Constitucional.
Apelação Cível.
Multa aplicada pelo Decon.
Descumprimento de normas de distanciamento social durante a pandemia.
Revogação do decreto estadual utilizado como fundamento para a autuação.
Inexistência de obrigação legal vigente à época dos fatos.
Controle de legalidade do ato administrativo pelo poder judiciário.
Multa declarada nula.
Recurso provido.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação interposta pela Companhia Energética do Ceará - Enel contra sentença que manteve multa aplicada pelo DECON, decorrente do suposto descumprimento de norma estadual de distanciamento social durante a pandemia de COVID-19.
A recorrente alegou a ilegalidade da sanção, pois o decreto estadual utilizado como fundamento da autuação já estava revogado à época dos fatos.
Requereu a declaração de nulidade da multa ou, subsidiariamente, a sua redução.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a multa aplicada pelo DECON tem fundamento legal válido, considerando a revogação do decreto estadual que embasou a autuação; e (ii) verificar se a imposição da penalidade configura violação ao princípio da legalidade e ao controle jurisdicional dos atos administrativos.
III.
Razões de decidir 3.
A multa imposta pelo DECON se baseou no Decreto Estadual nº 33.544/2020, que já estava revogado no momento da autuação, sendo inaplicável para embasar a sanção administrativa. 4.
O Decreto Estadual nº 33.700/2020, vigente à época dos fatos, trouxe novas diretrizes sanitárias, sem impor às empresas do setor da recorrente a obrigação de organizar filas externas para garantir o distanciamento social. 5.
A revogação de norma anterior pela edição de regulamento mais recente afasta a possibilidade de aplicação de penalidades baseadas em ato normativo revogado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 6.
O Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade sobre atos administrativos sancionadores, garantindo que penalidades sejam aplicadas apenas com base em norma vigente e válida.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; art. 37, caput; LINDB, art. 2º, § 1º; CPC, art. 82, § 2º. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação que transfere a este tribunal o conhecimento sobre ação ajuizada pela Companhia Energética do Ceará - Enel em face do Estado do Ceará. Petição inicial (id 15912130): a parte autora impugnou multa aplicada pelo DECON por haver a parte demandante descumprido norma vigente durante a pandemia que vedava aglomeração de consumidores fora do estabelecimento.
Argumentou que a multa é ilegal, porque baseada em Decreto Estadual já revogado.
Alegou que não havia norma estabelecendo a quantidade de pessoas que configurava aglomeração e que a sanção foi aplicada com base em conceito jurídico indeterminado.
Defendeu que havia adotado medidas de prevenção à aglomeração, embora não pudesse ter ingerência sobre o que acontecia fora de seu estabelecimento.
Ofereceu ainda seguro-garantia para fins de suspensão da exigibilidade da dívida.
Pediu a declaração da nulidade da pena ou, subsidiariamente, sua redução.
Sentença (id 15912444): o juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que "a decisão proferida pelo DECON foi devidamente fundamentada, analisando a conduta considerada ilícita, descrevendo as infrações praticadas, e justificando a imposição da penalidade a promovente (PA nº 09.2020.00004502-8 - Id 57129012; e Id 57129016), descabendo, pois, controle judicial quanto a respectiva legalidade".
Apelação (id 15912448): a autora requereu a reforma da sentença, julgando-se o pedido procedente para declarar a nulidade do procedimento administrativo n°. 09.2020.00004502-8 e da multa nele aplicada ou, alternativamente, parcialmente procedente, para reduzir a sanção pecuniária para patamar razoável.
Argumentou que o auto de infração é nulo, porque se baseou em normativo não mais vigente à época dos fatos.
Argumentou também que não houve ofensa às normas de Direito do Consumidor.
Contrarrazões (id 15912454): o Estado requereu a manutenção da sentença, por entender que "a multa aplicada teve suporte em processo administrativo regular, em que restou observado o contraditório e a ampla defesa do autuado, pautada nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não se afigurando cabível revisão jurisdicional da decisão administrativa".
Sustentou também o caráter pedagógico da penalidade, assim como a proporcionalidade da dosimetria da sanção.
Parecer da Procuradoria de Justiça (id 17596491) pelo não provimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O recurso comporta provimento.
A multa aplicada pelo Decon se baseou em infração a norma de medidas de contenção à propagação do coronavírus; todavia, essa norma já não mais vigia à época dos fatos.
A questão, de certa maneira, já foi decidida pela 3ª Câmara de Direito Público no agravo de instrumento nº 3000535-30.2023.8.06.0000, julgado em 9 de outubro de 2023, por acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA APLICADA PELO PROCON.
PENA IMPINGIDA POR SUPOSTA OFENSA AO DECRETO DE DISTANCIAMENTO SOCIAL, QUANTO À OBRIGAÇÃO DE ORGANIZAR FILAS EXTERNAS AO ESTABELECIMENTO, DE MODO A EVITAR AGLOMERAÇÃO.
ATO NORMATIVO QUE, À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO, NÃO EXIGIA DA CATEGORIA EMPRESARIAL A QUE PERTENCE A RECORRENTE CONTROLE SOBRE FILAS EXTERNAS.
PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL PRESENTE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA RELATORIA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO ATIVO). A autuação se deu com base no Decreto Estadual nº 33.544, de 19 de abril de 2020, que já não mais vigia, à época dos fatos, considerando que o ato normativo prorrogou o Decreto Estadual n° 33.519, de 19 de março de 2020, somente até 5 de maio daquele ano (DECRETO-Nº33.544-de-19-de-abril-de-2020.pdf (ceara.gov.br)).
Quando da autuação, realizada em 7 de agosto de 2020 (id 15912134, p. 2), vigia o Decreto Estadual nº 33.700, de 01 de agosto de 2020, responsável por prorrogar o Decreto Estadual n° 33.519/2020 e suas alterações posteriores até 9 de agosto daquele ano: Art. 1º Até o dia 9 de agosto de 2020, ficam prorrogadas, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.
Essa informação é relevante, porque foi o Decreto Estadual nº 33.544/2020 (que já não mais vigia à época) que introduziu a regra de que os estabelecimentos deveriam ter responsabilidade por organizar as filas de dentro e de fora do estabelecimento: § 2° Sem prejuízo de outras medidas necessárias, os estabelecimentos que desenvolvem as atividades de que trata o § 1°, deste artigo, deverão: I - evitar a aglomeração de pessoas e manter o distanciamento mínimo do público, organizando as filas de dentro e fora do estabelecimento; Decerto as alterações posteriores do Decreto Estadual nº 33.519/2020 também foram prorrogadas até 9 de agosto, o que, em tese, incluiria a regra de controle sobre as filas externas.
Todavia, o Decreto Estadual nº 33.700/2020 não prorrogou, por óbvio, as regras revogadas por ele, isto é, aquelas que se tornaram incompatíveis com as normas introduzidas pelo próprio ato normativo.
E, de fato, o Decreto Estadual nº 33.700/2020, em voga à época, trouxe novas regras para o controle de filas fora do estabelecimento externo, pois, seu anexo estabeleceu vários protocolos sanitários, específicos para cada atividade econômica de maior risco.
Percebe-se, pois, que, no protocolo sanitário do "Comércio Atacadista, Varejista e Outros Serviços de Atendimento Presencial, Exceto Alimentício e Cartórios" - categoria em que a recorrente se enquadra -, o decreto não estipulava, de modo expresso e inequívoco, a obrigação do empresário organizar filas fora de seu estabelecimento, de modo a respeitar o distanciamento social, diferentemente do que o ato normativo dispunha, por exemplo, sobre cartórios, agências de viagem e turismo e parques temáticos (Decreto-33.700-01-de-agosto.pdf (ceara.gov.br)).
Não há sentido em afirmar que a regra do Decreto Estadual nº 33.544/2020 (que já não mais vigia à época) foi prorrogada pelo Decreto Estadual nº 33.700/2020 (vigente), se este regulou inteiramente a matéria sobre controle de filas externas, estipulando quais estabelecimentos continuaram a ter a responsabilidade de organizá-las e silenciando-se quantos às outras, o que significa dizer que estas não estavam obrigadas a organizá-las, pois, do contrário, não haveria sentido regras específicas e diferentes para cada setor empresarial.
Houve, pois, revogação do art. 1º, § 2º, inciso I do Decreto Estadual nº 33.544/2020 pelo anexo do Decreto Estadual nº 33.700/2020, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: "§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (grifo inexistente no original)".
Logo, de acordo com as novas regras do Decreto Estadual nº 33.700/2020, a agravante não tinha obrigação de organizar filas fora de seu estabelecimento, uma vez que ela não pertencia a qualquer das categorias empresariais às quais o ato normativo impôs esse dever.
Em suma, inexiste fundamento legal para a imposição de multa à agravante, de modo que houve ofensa à legalidade (art. 5º, inciso II e art. 37, caput, da CF).
Por tais motivos, o pedido não representa ofensa à separação de poderes (art. 2º, da CF), já que as penas administrativas estão sujeitas ao controle de legalidade pelo Judiciário, em nome da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Não há tampouco invasão ao mérito do ato administrativo, pois não há discricionariedade do Poder Público em atingir o patrimônio do particular sem que a conduta apenada seja ilegal.
Também não há invasão do Poder Regulamentar exercido pelo Executivo.
Ao contrário, o raciocínio aqui exposto se alicerça exatamente em uma análise de direito intertemporal sobre as disposições vigentes do Decreto expedido pelo Governador do Estado, sem que se afaste ou se deixe de aplicar seus dispositivos.
Em suma, o Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade sobre atos administrativos sancionadores, garantindo que penalidades sejam aplicadas apenas com base em norma vigente e válida.
A inexistência de obrigação expressa imposta à recorrente no novo decreto estadual afasta a legalidade da sanção imposta, tornando a multa nula.
A revisão judicial da sanção administrativa não viola a separação dos poderes, pois se limita ao controle da legalidade do ato, sem adentrar no mérito administrativo.
Assim, conheço da apelação, para dar-lhe provimento, declarando nula a multa aplicada no processo administrativo n°. 09.2020.00004502- 8, referente ao auto de infração 001940.
Inverto os ônus de sucumbência, fixados pela sentença em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora.
Não cabe majoração dos honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), a teor do que dispõe a tese fixada pelo STJ no Tema 1.059 de recursos especiais repetitivos: "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". À luz do art. 82, § 2º, do CPC e do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.132/2016, condeno o Estado do Ceará à obrigação de reembolsar das despesas judiciais feitas pela apelante, haja vista a proporção do ganho de causa pela autora.
Caberá à parte interessada requerer ao juízo de origem o levantamento do depósito judicial feito com o fim de obter a suspensão da exigibilidade da dívida. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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