TJCE - 3010955-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:27
Juntada de despacho
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3010955-91.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Competência Tributária, Repetição de indébito] Requerente: MIRIA CILENE DE CASTRO COSTA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA VISTOS, ETC...
Conheço em parte, e na parte conhecida, dou provimento aos aclaratórios do ID 68583795, para suprir a omissão nele apontada, integrar a sentença rejeitando a preliminar de ilegitimidade suscitada pela parte ré, uma vez que, contendo o pedido autoral pretensão de devolução do valor do imposto de renda descontado dos proventos de aposentadoria da embargada, deve ser o ente municipal a pessoa jurídica a suportar os efeitos da decisão de procedência, uma vez que lhe pertence o produto da aludida arrecadação, consoante disposição constitucional (art. 158, I, CF).
Desconheço o recurso, no entanto, quanto à alegada omissão referente à prova documental apresentada pela parte autora, acolhida pelo juízo para julgar procedente o pedido inicial.
Nesse caso, como tem sistematicamente apontado este juízo em casos análogos, eventuais e supostos erros in judicando contidos em decisão judicial não são passíveis de reforma mediante embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada.
Tanto é assim que o efeito infringente, previsto excepcionalmente pela lei para os casos de acolhimento do citado recurso, está atrelado, não sendo um fim em si mesmo, à integração da decisão recorrida como consequência direta do efetivo suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, figuras com as quais não se confunde, enfim, não obstante o evidente esforço dispensado pela parte embargante nesse sentido, a questão que fundamenta a interposição do recurso interposto, o qual desconheço.
Cumpra-se a decisão recorrida.
Intimem-se. Datado e assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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