TJCE - 3011776-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 168113843
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168113843
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09/08/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168113843
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08/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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01/08/2025 04:45
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165116356
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165116356
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011776-95.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Teto Salarial] REQUERENTE: FRANCISCO EUZEBIO MOREIRA COUTINHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a parte executada, devidamente qualificada nos autos.
Intimada, a parte executada não apresentou oposição quanto aos cálculos apresentados no ID. 159490224.
Decido.
Considerando que a parte executada não apresentou oposição quanto aos cálculos de ID. 159490224, hei por bem homologá-los, declarando como líquido, certo, e exigível o montante R$ 65.168,44 (sessenta e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 59.244,04 (cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) atinente ao crédito principal e multas, e R$ 5.924,40 (cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) em relação aos honorários sucumbenciais, devendo serem expedidos os competentes requisitórios (PRECATÓRIO e ROPV, respectivamente).
Defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor devido a parte exequente.
Esclareço, outrossim, que a quitação dos honorários contratuais cobrados pelo patrono da parte autora se dará por dedução da quantia a ser recebida por esta, mediante destaque no requisitório.
Intimem-se.
Após, com as informações de ID. 164059146, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
15/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165116356
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15/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 11:28
Juntada de despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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