TJCE - 3011035-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3011035-55.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 19353353) e pelo Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH (Id. 19416194), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. Contrarrazões antecipadas pelo embargado (Id. 19874558). Inclua-se o presente recurso na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011035-55.2023.8.06.0001 [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCISCO EVALDO DE SOUSA REQUERIDO: REQUERIDO: PRO-MUNICIPIO SERVICOS - EIRELI - EPP, ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR S E N T E N Ç A R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
O caso dos autos retrata convocação para assumir cargo público e pretensão indenizatória do autor por ter sido preterido na convocação para o processo seletivo no qual foi aprovado, aduzindo que por 02 (dois) longos anos ficou na expectativa de ser contratado, o que não ocorreu.
No final de 2022 dirigiu-se ao ISGH para obter maiores informações sobre o processo seletivo em questão, ocasião que ficou sabendo que já havia sido convocado o candidato classificado na 15ª posição.
Assevera ter havido erro na ordem de convocação para contratação, uma vez que do 11º classificado, fora convocado o 13º classificado, atropelando o 12º classificado, no caso o autor.
Todos os candidatos aprovados foram convocados, exceto o promovente.
Aduz que houve a convocação dos classificados do 1º ao 19º colocado, sem a convocação do 12º colocado (classificação do autor) ferindo, assim, seu direito de nomeação/contratação e por consequência, o direito a indenização.
Operou-se o regular processamento da ação com a contestação dos requeridos; réplica e parecer ministerial opinando por perca superveniente do objeto em relação ao pedido de convocação/nomeação e indeferimento do pedido indenizatório.
No curso da demanda a parte promovida comprovou que convocou o promovente para assumir o emprego, ID 58277144.
Em réplica o promovente disse encontrar-se em novo emprego confirmando que foi chamado para apresentar a documentação para assumir o cargo, depois do ajuizamento da demanda.
Tendo em vista que não existe controvérsia quanto aos fatos, dispensa-se a produção de outras provas, podendo o julgador valer-se do disposto no art. 355, I, do CPC, para decidir a ação. É o que passo a fazer.
Observa-se por todo o arcabouço processual que razão assiste ao Ministério Publico ao afirmar que ocorreu a perda superveniente do pedido de convocação, ante a afirmação do próprio autor de que foi convocado e não apresentou os documentos, encontrando-se em outro emprego.
Assim sendo, acolho a manifestação ministerial e julgo extinto o processo em relação ao pedido de assumir uma vaga e usufruir do direito cerceado.
Nesse sentido aplica-se o disposto no inciso VI, art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis: " Art.485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI- verificar ausência de legitimidade ou de interesse;" Observemos a lição de Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem supratranscrito dispositivo legal na obra Código de Processo Civil comentado -16. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: "Para que o juiz possa aferir a quem cabe a razão no processo, isto é, decidir o mérito, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, vale dizer, o pedido, a pretensão, o bem da vida querido pelo autor.
O mérito é a última questão que, de ordinário, o juiz deve examinar no processo.
Essas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).
As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito).
Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação (CPC 337, XI), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito.
A carência da ação tem como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC 485 VI).
As condições da ação, no CPC, são duas: legitimidade das partes (legitimatio ad causam) e interesse processual.
As condições da ação são matéria de ordem pública, a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão. (CPC 485 § 3º e 337 § 5º)." (Negritei) Passo a decidir sobre o pedido indenizatório.
A jurisprudência não ampara o direito indenizatório pretendido no caso de demora na convocação ou preterição.
Vejamos julgados do Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
ILEGALIDADE.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU LUCROS CESSANTES.
NÃO CABIMENTO. 1. O ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1737634 SP 2018/0045813-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO TARDIA.
ERRO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização. 2.
Cumpre destacar que esse entendimento foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015, restando consolidada a tese de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." 3 - A circunstância de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora na nomeação do autor foi reconhecido pela própria Administração (MP/MG), e não por decisão judicial, não afasta a aplicação da mencionada e firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa. 4 - Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia tenha a Administração agido de forma arbitrária. 5 - Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1238344 MG 2011/0032494-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 30/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) No mesmo sentido posicionou-se o Tribunal de Justiça do nosso Estado, vejamos: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO VALOR DA TAXA DE ISENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL DO CERTAME.
CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
INDEVIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se é cabível a reparação de danos materiais e morais em razão do indeferimento da gratuidade de inscrição de candidato a concurso público. 2.
Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade civil extracontratual e na culpa subjetiva, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela parte ex adversa e em desfavor dos seus interesses ( CPC , art. 373 , I e II). 3.
No caso em comento, depreende-se dos autos que o apelante, embora afirme que a isenção do CADUnico é destinada a pessoa inscrita no Cadastro Único, membro de família com renda mensal até meio salário-mínimo por pessoa ou com renda total de até três salários-mínimos, não comprova que enviou a documentação para evidenciar o que alega, conforme se verifica no documento constante à fl. 118 dos autos.
Em sendo assim, observa-se que o apelante não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), não se desincumbindo do ônus que lhe competia. 4.
Não obstante a parte autora afirme que faz jus ao benefício da isenção da inscrição no concurso público não comprovou que enviou, tempestivamente, a declaração de hipossuficiência, conforme exige o edital do certame.
Ademais, argumenta que mesmo sem a declaração de hipossuficiência que pode não ter chegado à banca por falha do sistema, teria sim direito à isenção por estar ativo no Número de Identificação Social (NIS), razão pela qual pugna a condenação a condenação da pessoa jurídica apelada a pagar reparação de danos. 5.
Ocorre que, embora o apelante afirme fazer jus ao referido benefício, não comprova que preencheu os requisitos do edital e, como é cediço, o edital faz lei entre as partes, logo o seu descumprimento não enseja reparação de danos, porquanto o indeferimento apenas seguiu as regras do certame.
Ademais, o mero indeferimento da isenção e a cobrança da taxa de inscrição do certame não são capazes de violar a honra objetiva do candidato, sobretudo porque o apelante adimpliu a taxa de inscrição do concurso. 6.
Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0208428-44.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02084284420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/12/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2020) Ademais, entendo que a condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão posicionados, a meu sentir, acima do aborrecimento que foi experimentado pelo(a) autor(a), razão pela qual julgo improcedente a ação nesse tocante. Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
MERO DISSABOR NÃO RESULTA EM DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA Não logrando a autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, por força do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência é medida que se impõe.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-94, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 25/07/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*99-94 RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 25/07/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2013) Transcrevo algumas opiniões relevantes sobre a caracterização do dano moral, in verbis: "Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos.
São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. (...) A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.
Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos. O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada.
Em contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento. Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral.
Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...)." Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva,2002 (sublinhei) "Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada". Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed Atlas, 2007. "Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade.
Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade." Patrícia Ribeiro Serra Vieira, artigo "No Limite - Banalização do Dano Ameaça Garantias Constitucionais", Revista Consultor Jurídico, 03/09/2003.
Do exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que julgo extinto o presente feito sem julgar-lhe o mérito, com amparo no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de contratação do autor e, improcedente o pedido de danos morais, seguindo o parecer ministerial, a jurisprudência e todo o relatado nos autos, o que faço com espeque nas disposições do art. 487, I, do mesmo diploma legal. Gratuidade judiciária deferida com arrimo no art. 99, § 3º do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos art. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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