TJCE - 3011813-25.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3011813-25.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANDRE NOBRE TEIXEIRA RECORRIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso inominado interposto pela Fundação Carlos Chagas e conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3011813-25.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANDRE NOBRE TEIXEIRA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ E BANCA FCC.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FCC NÃO CONHECIDO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
CANDIDATO QUE APRESENTOU DOCUMENTOS EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS EDITALÍCIAS.
EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EDITAL É A LEI DO CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso inominado interposto pela Fundação Carlos Chagas e conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e voto pelo não conhecimento do recurso inominado interposto pela FCC, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 11871721). Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará (id. 11858015), pretendendo a reforma da sentença emanada da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (id. 11858008) que determinou o seguinte: Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 300 do CPC/2015, e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, CONCEDO a tutela de urgência, ao escopo de determinar que o Estado do Ceará e a FCC retifiquem a pontuação concedida ao demandante na fase de avaliação de títulos, considerando o declaração de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu - Especialização: MBA Direito Tributário - 09, emitida pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), atribuindo-lhe a classificação correta, após o somatório do referido título, sob pena de multa e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento.
Outrossim, diante do exposto e à luz da jurisprudência vinculativa atinente à espécie, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão autoral, para, consolidando os efeitos da tutela provisória ora concedida, para determinar que o Estado do Ceará e a FCC retifiquem a pontuação concedida ao demandante na fase de avaliação de títulos, considerando o declaração de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu - Especialização: MBA Direito Tributário - 09, emitida pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), atribuindo-lhe a classificação correta, após o somatório do referido título, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Em suas razões recursais, o Estado do Ceará sustenta a inocorrência de ilegalidade e a necessidade de vinculação ao edital, uma vez que a avaliação da instituição executora não se pautou na simples ausência da apresentação de diploma, ou na mera recusa de declaração de conclusão de curso, mas na desconformidade da declaração apresentada em relação às exigências - proporcionais e razoáveis - do edital do certame. Suscita que não seria justo igualar o autor com os candidatos que apresentaram corretamente a documentação exigida para pontuar na prova de títulos, de acordo com as regras aplicadas a todos indistintamente e, portanto, iria de encontro aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Ao final, pugna pela reforma da sentença vergastada. Contrarrazões apresentadas pelo autor à id. 11858022. Manifestação do Parquet opinando pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente consigno que é possível que a demanda tenha perdido o objeto, considerando que o Tribunal de Justiça convocou grande quantidade de servidores do referido concurso, tendo o recorrido inicialmente figurado na 82ª posição dos aprovados.
Contudo, não há informação nos autos à respeito da ocorrência da nomeação do recorrido. Prossigo.
A controvérsia é unicamente de direito e refere-se à análise da forma como foram atribuídos os pontos decorrentes da prova de títulos do certame.
Isso porque a parte autora sustenta que a banca examinadora do concurso atribuiu pontuação inferior a merecida, desconsiderando a experiência profissional comprovada. O certame é regido pelo seu edital.
Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o escopo principal do certame é propiciar igualdade de condições ao ingresso no serviço público.
Pactuam-se normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia.
De um lado, a Administração.
De outro, os candidatos.
Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame, sob pena de violação aos Princípios da Legalidade e da Imparcialidade. A jurisprudência entende que a revisão judicial, nos concursos públicos, deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital.
Sendo assim, o Administrador tem todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que ele não afronte comandos legais. No tocante as notas atribuídas em decorrência da prova de títulos, importa destacar a previsão editalícia (id. 11857969, fl. 15) acerca desse ponto: Nesse contexto, o edital estipula que o candidato deve apresentar o certificado de conclusão de curso de especialização, contendo requisitos específicos: uma carga horária total de 360 horas e um histórico escolar detalhado que inclua todas as disciplinas cursadas, acompanhadas de suas respectivas cargas horárias. Após análise minuciosa dos documentos do processo, constato que a declaração de conclusão de curso (id. 11857972) fornecida pelo autor menciona apenas a carga horária total da especialização, sem incluir o histórico detalhado das disciplinas acompanhadas de suas respectivas cargas horárias individuais. Dentro dessa perspectiva, não foi atribuída ao autor a pontuação referente ao item, tendo em vista que não foram juntados os documentos correspondentes exigidos pelo edital, de modo que não há ilegalidade na atuação da banca ao indeferir a pontuação do candidato. Portanto, não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para avaliar a atribuição de pontos a determinado título.
A função do Judiciário se restringe à análise de possível ilegalidade, conforme não evidenciado nos autos.
Não há irregularidade nos critérios estabelecidos pelo edital nem na forma como os pontos foram atribuídos na prova de títulos do concurso.
Nesse sentido, o recorrente tem razão ao buscar a revisão da decisão de primeira instância sobre esse ponto, pois não é função do Judiciário modificar o mérito administrativo. Destaca-se que tal critério reside no âmbito do mérito administrativo e não se vislumbra erro ou ilegalidade em tal conduta administrativa, passível de intromissão do Judiciário.
Colho precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PRETERIÇÃO.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
EXAME DO MÉRITOADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EDITAL É A LEI DOCONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em Mandado de Segurança em que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral decidiu pela denegação da segurança pretendida. 2.
O cerne da questão cinge-se, em suma, a análise da forma como foram atribuídos os pontos decorrentes da 3ª etapa (prova de títulos) do certame, a fim de verificar se houve preterição entre os candidatos e violação às normas editalícias na atribuição das notas da impetrante e de outra candidata. 3.
Conforme brocardo jurídico: ¿O edital é a Lei do concurso¿.
Desta feita, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. 4.
A jurisprudência entende que se de um lado há possibilidade de revisão judicial nos concursos públicos, de outro, a competência do Poder Judiciário deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/ inconstitucionalidade do edital. 5.
Em análise acurada ao autos, constata-se que não há qualquer ilegalidade nos itens do edital, nem na forma como foram aplicados, na atribuição dos pontos da 3ª fase do certame, sendo correta a conclusão do juízo a quo acerca desse ponto, de que houve a devida fundamentação das notas pela banca examinadora, não podendo o Judiciário modificar o mérito das notas. 6.
Ademais, não há que se falar em preterição, ou violação ao princípio da isonomia, haja vista que as candidatas se sujeitaram aos mesmos critérios avaliativos definidos pelo edital.
Outrossim, quanto à observância das regras acerca da pontuação atribuída aos títulos de experiência profissional, verifica[1]se que também houve o devido respeito às normas do edital. 7.
Destarte, não se vislumbra ilegalidade passível de intervenção do Judiciário no trâmite do certame, estando a decisão a quo em consonância com o direito aplicável ao caso dos autos, não merecendo prosperar as razões do apelo. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0073329-31.2016.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023). Com base no exposto, manifesto meu voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e seu provimento, reformando a sentença para declarar que não há ilegalidade na fase de avaliação de títulos no concurso público para o cargo de analista judiciário na área judiciária, conforme previsto no Edital nº 01/2022, realizado pelo autor André Nobre Teixeira, devendo ser mantida a classificação atribuída à ele pela banca organizadora. Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
14/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011813-25.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANDRE NOBRE TEIXEIRA DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011813-25.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANDRE NOBRE TEIXEIRA RECORRIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Recursos Inominados interpostos pelo Estado do Ceará (Id. 11858015) e pela Fundação Carlos Chagas-FCC (Id. 11858019). Primeiramente, constato que o recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 18/03/2024 (Expediente eletrônico Pje-1ºgrau; ID.5628340) e o recurso protocolado no dia 12/03/2024 (ID.11858015), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso do Estado no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9099/95. Passo à admissibilidade do Recurso interposto pela Fundação Carlos Chagas-FCC. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). O Recurso Inominado interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente não comprovou o devido preparo recursal a contento, conforme dispõe o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto. Vejamos: Compulsando os autos, verifica-se que as custas foram pagas pelo recorrente a menor, pois apresenta em juízo pagamento apenas do valor único de R$ 38,23 (trinta e oito reais e vinte e três centavos), valor inferior ao devido, considerando o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais). Incide à espécie normativos regentes, pois o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e deve ser integralmente comprovada, sendo defeso posterior complementação no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciados 80 e 168 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Art. 42. […] § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015. Anoto que as custas deveriam contemplar o valor de R$ 592,14 (quinhentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), referente ao pagamento da guia FERMOJU (R$479,57), Ministério Público (R$62,55) e guia do Defensoria Pública (R$ 50,02).
Somado a isso, é devido o pagamento da guia do próprio recurso inominado (R$ 38,23), conforme prevê a Tabela de Custas Processuais de 2024 do TJCE, em conformidade com a Lei nº 16.132, de 01.11.2016, disponível em: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2024/01/TABELA-DE-CUSTAS-PROCESSUAIS-2024-10012024.pdf Embora o Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, os normativos regentes dos Juizados Especiais vedam a prorrogação de prazo para comprovação integral do pagamento do preparo, devendo ser de conhecimento dos profissionais que atuam nessa esfera especial as diretrizes processuais. Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, não conheço do recurso inominado interposto pela Fundação Carlos Chagas-FCC, posto que DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno o recorrente ao pagamento integral das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011863-51.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Antonieta Rodrigues Lopes
Advogado: Ana Celia de Andrade Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 08:04
Processo nº 3011156-83.2023.8.06.0001
Filipe Carlos da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Ana Caroline Nunes Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 13:36
Processo nº 3012322-53.2023.8.06.0001
Francisca das Chagas Alves Costa
Estado do Ceara
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 14:36
Processo nº 3011235-62.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Carlos Alberto Avelino de Sousa
Advogado: Jose Olivar Fernandes Soares Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 15:43
Processo nº 3014803-86.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Pedro Henrique Araujo Alves
Advogado: Bruno Sena e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 16:29