TJCE - 3011868-73.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3011868-73.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: BILISSAN DE FARIAS OLIVEIRA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3011868-73.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: BILISSAN DE FARIAS OLIVEIRA, CICERA MARIA DE FARIAS OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
GENITORA DESEMPREGADA E DEPENDENTE NA DECLARAÇÃO DE IRPF.
ISSEC QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 12518032). Registro que se trata de ação de obrigação de fazer ajuizada por Bilissan de Farias Oliveira, em desfavor do ISSEC- Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, com o fito de determinar ao requerido a imediata inclusão de Cícera Maria de Farias Oliveira, genitora da requerente, como usuária dependente do plano de saúde médico-hospitalar. Manifestações do Parquet pela procedência da ação (id. 12500731). Em sentença (id. 12500732) a 11ª Vara da Fazenda Pública julgou procedentes o pedido requestado na prefacial, determinado a inclusão da genitora da parte requerente na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos. Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (id. 12500727), sustentando que não restou comprava a dependência financeira da genitora da requerente nos autos.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para os pedidos sejam julgados improcedentes. Contrarrazões não apresentadas pela parte autora, embora devidamente intimada (id. 12500740). Parecer Ministerial (id. 13514410) opinando pelo desprovimento do recurso. Decido. O cerne da questão reside na verificação se a parte autora efetivamente comprovou nos autos do processo em análise a dependência econômica de sua genitora, com o intuito de possibilitar sua inclusão como dependente junto ao ISSEC, garantindo-lhe acesso integral à assistência médico-hospitalar. Pois bem. Sabe-se que O ISSEC possui o dever legalmente previsto para assegurar a todos os servidores públicos e seus dependentes, elencados no art.11 da Lei 16.530/18, os meios necessários para manutenção de sua saúde, custeando o tratamento ou procedimento especificado por profissional competente, não podendo eximir-se de tal obrigação.
Explana a Lei Estadual nº 16.530/18 acerca dos usuários dependentes: Art. 11.
São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Art. 12. É facultativa a inclusão e a exclusão dos dependentes, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e Regulamento, que se dará mediante manifestação formal do titular, com preenchimento e assinatura em formulário específico, e quitação de eventual saldo devedor junto ao ISSEC. O artigo 18 da Lei estadual em comento, estabelece que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Na presente insurgência recursal, o ISSEC alega que o demandante não comprovou a dependência econômica e que a sentença vergastada merece reforma. Contudo, no caso dos autos, a parte recorrida acostou documentação probatória suficiente de que a genitora é sua dependente economicamente, preenchendo os requisitos necessários para a inclusão como beneficiária dependente.
Explico. A filiação do demandante e sua condição de servidor público são questões incontroversas, conforme se depreende dos documentos de identificação (id. 12500705 e 12500709) e da Declaração de Imposto de Renda (id. 12500727), constando expressamente no comprovante de IRPF, a genitora Cícera Maria de Farias Oliveira como dependente.
Além disso, foi anexado um comprovante de residência, que confirma que o demandante mora no mesmo endereço de sua mãe (id. 12500709), uma declaração negativa de benefício previdenciário (id. 12500708), e um extrato bancário com valor insignificante, o que demonstra que a mãe do requerente não tem renda própria (id. 12500710). Aliás, evidencia-se no caso em análise o zelo do filho, parte recorrida, com a mãe, cuidando preventivamente para que possa dispor de assistência médica digna no avançar da idade e desonerando, de certa forma, o Sistema Único de Saúde. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento. Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC, por ser muito baixo o valor da causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
20/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011868-73.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: BILISSAN DE FARIAS OLIVEIRA, CICERA MARIA DE FARIAS OLIVEIRA DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 26/02/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5486189) e o recurso protocolado no dia 21/02/2024 (ID. 12500737), antes do início do prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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