TJCE - 3011959-66.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3011959-66.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais, Abuso de Poder, Taxa de Ocupação, Tutela de Urgência] IMPETRANTE: BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.
IMPETRADO: GERENTE DA CÉLULA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA SEUMA e outros (2) Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de id. 90324298 manteve a concessão da segurança.
Trânsito em julgado (id. 90324304).
Com arrimo no art. 13 da Lei nº 12.016/2009: (1) Oficie-se, para esse fim, à autoridade mencionada e à representação jurídica da pessoa de direito público que integra. (2) Ciência à parte autora. (3) Quanto a eventuais efeitos pecuniários da decisão, aguarde o feito, por 5 dias, a iniciativa da parte interessada, indo aos autos, em caso de silêncio, com baixa definitiva ao arquivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3011959-66.2023.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3011959-66.2023.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA S1 EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VINCULAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PARA A INSTALAÇÃO/CONSTRUÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (AÉREA E SUBTERRÂNEA) AO PAGAMENTO DE TRIBUTO POR USO DO SOLO E SUBSOLO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA ESCORREITA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária para reexame da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança requerida nos autos Mandado de Segurança impetrado por V.
TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra ato atribuído como ilegal do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEUMA, o GERENTE DA CÉLULA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEUMA e do COORDENADOR(A) JURÍDICO(A) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEUMA.
Petição inicial: Narra o impetrante que através do processo de nº S2022042797 foi pleiteada a licença ambiental para a instalação/construção de infraestrutura de rede de transmissão de energia elétrica (aérea e subterrânea), interligando a subestação da ENEL (Companhia Energética do Ceará) e o prédio principal da empresa em Fortaleza.
O Gerente da Célula de Licenciamento Ambiental - CELAM/COL manifestou-se favoravelmente à concessão da licença ambiental de instalação, desde que a impetrante recolhesse mensalmente um valor em contraprestação pelo uso do espaço público.
Pleiteia liminarmente a suspensão do pagamento do valor mensal para a liberação da licença e, no mérito, a concessão da segurança.
Apresentação pelo Município de Fortaleza de cópias do processo de licenciamento, com informação do cumprimento da decisão judicial, sem apresentar inconformismo ao deferimento o pleito liminar (ID 11679069).
Parecer do Ministério Público manifestando-se pela concessão da segurança.
Sentença: Julgamento de concessão da segurança, confirmando a liminar deferida.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, ambas as partes permaneceram inertes, subindo os autos a este e.
Tribunal por força de Remessa Necessária. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e improvimento da Remessa. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço a Remessa Necessária.
Passo a analisar o mérito.
Em breves considerações, o mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, CF e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, apresenta-se como um direito fundamental e uma cláusula pétrea explícita (art. 60, § 4º, IV, CF), pois tutela direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, a fim de que, por meio de rito mais célere, seja tolhida qualquer ofensa a direito público subjetivo do cidadão ou da coletividade, desde que haja prova pré-constituída.
O cerne da presente remessa consiste em analisar se devida a concessão da segurança para determinar a expedição da Licença de Instalação/Construção de infraestrutura de rede de transmissão de energia elétrica sem a contraprestação pecuniária mensal pelo uso do espaço público.
Conforme relatado, a hipótese é de Remessa Necessária para reexame da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança requerida nos autos Mandado de Segurança impetrado por V.
TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra ato atribuído como ilegal do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEUMA, o GERENTE DA CÉLULA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEUMA e do COORDENADOR(A) JURÍDICO(A) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEUMA Na origem, o impetrante aduz que através do processo de nº S2022042797 pleiteou a licença ambiental para a instalação/construção de infraestrutura de rede de transmissão de energia elétrica (aérea e subterrânea), interligando a subestação da ENEL (Companhia Energética do Ceará) e o prédio principal da empresa em Fortaleza, tendo o Gerente da Célula de Licenciamento Ambiental - CELAM/COL emitido parecer favorável à concessão da licença ambiental de instalação, desde que a impetrante recolhesse mensalmente um valor em contraprestação pelo uso do espaço público.
Pois bem.
Trata-se de questão amplamente debatida com entendimento sedimentado nas Cortes Superiores.
O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a temática em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 261), oportunidade em que ficou estabelecida a tese: É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Eis, a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA.
COBRANÇA.
TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
DEVER-PODER E PODER-DEVER.
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO.
LEI MUNICIPAL 1.199/2002.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO.
ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público.
Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2.
As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3.
Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública.
Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4.
Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público.
A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5.
A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV].
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná. (RE 581947, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 27-05-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-05 PP-01113 RT v. 100, n. 904, 2011, p. 169-177) Colaciono precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça que versa sobre a mesma matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INSTALAÇÃO DE CABOS.
USO DO SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO.
COBRANÇA.
ILEGALIDADE. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que o acórdão embargado não analisou os argumentos apresentados pela recorrente quanto à desnecessidade de exame de lei local para se aferir a ilegalidade da cobrança pela utilização de bens púbicos, sendo, realmente, descabida a incidência da Súmula 280 do STF à espécie. 3.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou entendimento de que a cobrança feita por entes da Administração Pública em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal, seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, uma vez que: "a) a utilização, neste caso, se reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido" (REsp 1.144.399/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/10/2017). 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para DAR PROVIMENTO ao agravo interno e, por conseguinte, CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de declarar a ilegalidade da cobrança efetivada contra a recorrente pelo uso das vias públicas. (EDcl no AgInt no AREsp n. 432.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.) E na mesma senda, os julgados desta Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA PELO USO DO SOLO E SUBSOLO MUNICIPAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.
LEI Nº 8.744/03.
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A questão ora em exame encontra-se há muito pacificada nos Tribunais pátrios, tendo inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando caso idêntico, inclusive, do Município de Fortaleza, decidido que ¿é firme o entendimento desta Corte de que é ilegal a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo para a instalação dos equipamentos necessários à execução do serviço concedido. (AgInt no REsp 1757807/CE, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) 2.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.(Apelação Cível - 0141363-13.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA POR USO DO SOLO E SUBSOLO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
LEI Nº8.744/2003.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos autos originários da ação mandamental a TELXIUS CABLE BRASIL LTDA pretendia impedir o efeito concreto da Lei Nº 8.744/2003, alusivo a imposição de pagamento de taxa em razão do uso do solo.
Almejava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à prestação pecuniária e a multa estabelecidas na Lei Nº 8.744/2003, na forma do art. 151, IV do Código Tributário Nacional. 2.
A empresa recorrente atua na área de telecomunicações, estando autorizada a prestação de serviço de comunicação de mídia.
Para tanto, necessita fazer uso de bens públicos para instalação de equipamentos, serviços que beneficiam a coletividade, não sendo plausível ser objeto de tarifação pelo Município. 3.Inconstitucionalidade e ilegalidade.
Precedentes do STF (RE Nº 581947/RO) e desta Corte de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0626820-72.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2020, data da publicação: 29/04/2020) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA PELO USO DO SOLO E SUBSOLO MUNICIPAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DISTRIBUIDORA DE GÁS CANALIZADO.
LEI Nº 8.744/03.
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Questão similar a esta estampada nos autos já foi apreciada nesta Corte, na ambiência da então Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Paulo Francisco de Banhos Ponte, restando assim decidido: "circunscreve-se a controvérsia essencialmente sobre a constitucionalidade e legalidade da remuneração pela municipalidade pela utilização do solo e do subsolo urbano nos termos da Lei Municipal nº 8.744/03.
Nos termos como preconizado na Lei combatida, referida cobrança mais se aproxima do tributo taxa, entretanto, por não haver uma atuação estatal específica diretamente ao contribuinte, nem na forma de serviço, nem de regular exercício do poder de polícia, dessume-se sua inconstitucionalidade, visto não encontrar sua roupagem em nenhuma das espécies de tributos previstos no sistema constitucional tributário vigente.
A matéria em cotejo já teve desfecho no pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 494163 AgR/RJ - RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 22/02/2011, bem como no RE 581947/RO - Relator Min.
Eros Grau, DJe 27.08.2010.
Destaco tratar-se de matéria já enfrentada e debatida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, enquadrando-se na hipótese do art. 481, parágrafo único do CPC." (Agravo Regimental nº 737851-90.2000.8.06.0001/5000, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/01/2016). 2.Havendo pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 949, parágrafo único, do CPC/2015), deixo de submetê-la ao Plenário desta Corte. 3.Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.(Apelação Cível - 0057090-48.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2017, data da publicação: 11/12/2017) Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o parecer exarado, do qual apresento excertos, opina pelo conhecimento e improvimento da remessa: A faixa de domínio é reconhecida como um bem público de uso comum do povo (conforme estipulado no artigo 99, I, do Código Civil), tendo o Estado como seu titular.
Esta faixa de terreno é reservada para uso pela população, apresentando características como alienabilidade condicionada, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não-onerosidade: Art. 99.
São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único.
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Dessa forma, como bens públicos de uso comum do povo, as faixas de domínio estão fora do comércio, não sendo, portanto, passíveis de indenização pelo uso eventual do solo para a instalação de cabos utilizados no serviço de telecomunicação.
Alinhada a esse entendimento, a Lei Federal nº 13.116/2015, que estabelece normas gerais para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, em seu artigo 12, isenta o pagamento de contraprestação, veja-se: Art. 12.
Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei. (…) Diante do exposto, com base nos fundamentos legais, nos argumentos acima lançados e na presença dos requisitos de admissibilidade, o Procurador de Justiça signatário manifesta-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da Remessa Necessária, mantendo-se inalterada a sentença vergastada Logo, não há razão para o Município de Fortaleza, por meio de seus agentes públicos, insistir na taxação do uso do espaço do solo e subsolo para a instalação/construção de infraestrutura de rede de transmissão de energia elétrica (aérea e subterrânea) como condicionante para a concessão da licença ambiental. Diante do exposto, conheço da remessa necessária para negar provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3011959-66.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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