TJCE - 3014936-31.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 00:00
Intimação
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros REQUERENTE: CRISTIANO SAMPAIO PESSOA R.H.
Conclusos.
Autos conclusos vindos da Turma Recursal.
Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Ultrapassado referido prazo sem manifestação, arquivem-se imediatamente, com baixa definitiva no acervo deste gabinete.
Uma vez desejando e havendo título judicial passado em julgado a executar, a parte poderá fazê-lo a qualquer tempo antes de atingido pela prescrição. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3014936-31.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CRISTIANO SAMPAIO PESSOA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3014936-31.2023.8.06.0001 Recorrente: CRISTIANO SAMPAIO PESSOA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE 2º TENENTE DA PMCE.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM PROVA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU VÍCIO EVIDENTE.
TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO, ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE APTOS A ENSEJAREM A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Cristiano Sampaio Pessoa, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação das questões nº 02, 05, 07,12, 15 e 40 da prova tipo B do concurso público para 2º Tenente da Polícia Militar do Ceará - Edital nº 01/2022, e consequente ingresso na lista de aprovados.
Em definitivo, requer a anulação das questões nº 02, 05, 07,12, 15 e 40 da prova tipo B do concurso público supracitado, com a consequente reclassificação da parte demandante e seguimento regular nas demais fases do certame público. Após a formação do contraditório (ID 11839569), a apresentação de réplica (ID 11839574) e de Parecer Ministerial (ID 11839581), pela improcedência do pleito, sobreveio sentença de improcedência da ação, ao ID 11839582, exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Em recurso inominado, ao ID 11839584, a parte autora destaca que estaria questionando as questões nº 02, 05, 07,12, 15 e 40 da prova tipo B do concurso público impugnado, alegando que seria possível a anulação, na via judicial, de questões que contivessem erros grosseiros ou crassos ou cujo conteúdo extrapolasse o previsto em Edital.
Cita jurisprudência e pede a reforma da sentença e a procedência de seu pleito. Em contrarrazões (ID 11839641), o Estado do Ceará alega que o Poder Judiciário não poderia se substituir à Banca Examinadora, conforme tema nº 485 da repercussão geral do STF.
Pede a observância dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao Edital, rogando que se negue provimento ao recurso autoral. Sem contrarrazões do IDECAN, que foi devidamente intimado, como determinado ao ID 11891205. Parecer Ministerial (ID 13227227): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Considere-se que as questões indicadas como impugnadas, tanto na inicial, considerando-se todo o conjunto da postulação, como em recurso, foram as de nº 02, 05, 07,12, 15 e 40 da prova tipo B. Pois bem. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Vejamos, então, as alegações da parte demandante em relação às questões nº 02, 05, 07,12, 15 e 40 da prova tipo B do concurso público para 2º Tenente da Polícia Militar do Ceará.
A parte autora, na peça inicial, diz que, nas questões nº 02, 05 e 07, não haveria resposta correta; que a questão nº 12 extrapolaria o conteúdo programático do Edital; que na questão nº 15 haveriam duas respostas corretas; e que na questão nº 40 haveria duplicidade de respostas. Em relação às questões nº 02, 05 e 07, não vislumbro haver erros evidentes, crassos ou teratológicos, como a parte demandante alega, nem qualquer razão para afastar a posição da Banca Examinadora. Não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Quanto à questão nº 12, a parte autora diz que o Edital não abordaria "Sistema de Numeração Decimal" ou "Transformação de Número Binário em Decimal". Compreendo, conforme voto no AI nº 3000251-85.2023.8.06.9000, no que fui acompanhado pelo colegiado, que a conversão entre os sistemas numéricos está prevista em Edital, ainda que não pormenorizadamente, no item "raciocínio matemático". RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações.
Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos.
Operações com conjuntos.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais. Desse modo, compreendo que o Edital contempla a matéria abordada na questão, ao que não vislumbro ilegalidade nem ocorrência de cobrança que extrapole a norma editalícia. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões.
Vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). Quanto à questão nº 15, a parte autora alega a existência de duas respostas corretas: De acordo com a questão 15 Conforme o enunciado, 1 oficial trabalha em duas instituições: CGCB (chamada de "x") e CII (denominada de "y"), sabe-se que os subconjuntos dos funcionários de "x" é o dobro dos de "y".
A quantidade de subconjuntos é definida por 2^(n), sendo "n" a quantidade de funcionários do conjunto.
Supondo que no conjunto "y" trabalhe 1 funcionário e o oficial mencionado (no total de 2 funcionários), a quantidade de subconjuntos é dado por 2^(2) = 4.
A quantidade de subconjuntos de "x" é o dobro de "y", ou seja, 2x(2^2) = 2^(3) = 8; portanto, neste conjunto "x" há 2 funcionários mais o oficial que trabalha em ambas as instituições, totalizando 3 funcionários.
Pode-se concluir que a instituição CGCB possui um funcionário a mais que à CII, levando ao gabarito A.
Realizando a união da quantidade de funcionários dos conjuntos das instituições CGCB e CII, há 4 funcionários, que é o dobro da quantidade de funcionários que trabalham na CII ("y") que possui 2 funcionários.
Esta hipótese confirma o gabarito C.
Portanto, na evidência de 2 alternativas corretas, requer-se a anulação da questão 15 da prova tipo B por DUPLICIDADE DE GABARITOS Compreendo inexistir duplicidade de gabaritos, conforme explanado pela Banca Examinadora nos autos do AI nº 3000318-84.2023.8.06.0000, acolhido pelo colegiado: Sobre a asseritiva nº 15, não merece prosperar o requerimento pela anulação, pois, conforme o enunciado, CGCB tem x elementos, ou seja, possui 2x subconjuntos e CII tem y elementos, ou seja, 2y subconjuntos.
Ainda pelo enunciado, sabe-se que 2x =2·2y, isto e, 2x =2y+1.
Portanto, x = y+1, ou seja, M tem um elemento a mais do que N.
Agora, usando a fórmula |M ∪ N | = |M | + |N | - |M ∩ P | (Sabendo-se que a interseção é exatamente o oficial dos bombeiros), tem-se |M ∪ N| = x + y - 1 = (y + 1) + y - 1 = 2y., o gabarito se encontra correto. (ID 7476512 - 5). Por fim, quanto à questão nº 40, embora a parte autora, ora recorrente, alegue a existência de duas alternativas idênticas, estas não interferem no gabarito oficial, sendo tal argumento insuficiente a ensejar a anulação da questão. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado autoral, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (ID 11891205). À luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3014936-31.2023.8.06.0001 Recorrente: CRISTIANO SAMPAIO PESSOA Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3014936-31.2023.8.06.0001 Recorrente: CRISTIANO SAMPAIO PESSOA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 11839582), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada para o requerente no Diário da Justiça Eletrônico, foi protocolado o recurso inominado (ID 11839584) em 17/01/2024, de modo que o autor e ora recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 11839552), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 11839641) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Considerando que não houve intimação do requerido IDECAN para responder ao recurso autoral, DETERMINO QUE SEJA DEVIDAMENTE INTIMADO, para apresentar, se quiser, contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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