TJCE - 3000519-29.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86464695
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23/05/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86464695
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos Nº: 3000519-29.2022.8.06.0221 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: COLÉGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME Executado(a): NATHALIA BERNARDO DE OLIVEIRA CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3000519-29.2022.8.06.0221, que tem como base o Título Executivo Extrajudicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) DADOS DO(S) CREDOR(ES): COLÉGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME, Microempresa inscrita no CNPJ n°02.***.***/0001-60, localizado na Rua General Caiado de Castro, 445, bairro Luciano Cavalcante - Fortaleza-CE.
CEP: 60813-795. DADOS DO (S) DEVEDOR(ES): NATHALIA BERNARDO DE OLIVEIRA, brasileira, inscrita no CPF sob o n° 018.361.113- 63, portador do RG n° 2001002132787, domiciliada na Rua Henriqueta Galeno, nº 470, Bairro Dionísio Torres, Fortaleza/CE, CEP: 60135-420, endereço eletrônico: [email protected]. Valor Líquido e Certo do Crédito: R$ 8.168,16 (oito mil cento e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), atualizado até fevereiro/2022.
Ré beneficiário da assistência judiciária: (x) Sim ( ) Não DO DÉO E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Supervisora de Secretaria -
22/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86464695
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20/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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03/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
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03/02/2024 19:11
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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03/02/2024 05:44
Decorrido prazo de NATHALIA BERNARDO DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:10
Decorrido prazo de COLEGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2023. Documento: 77241567
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77241567
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14/12/2023 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77241567
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14/12/2023 23:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/12/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 01:19
Decorrido prazo de COLEGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023. Documento: 68649676
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68649676
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06/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000519-29.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº. 68586811, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/09/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 10:22
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 18:30
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000519-29.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: COLEGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME PROMOVIDO: NATHALIA BERNARDO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata de Ação de Execução Extrajudicial, na qual ocorreu bloqueio parcial da dívida na conta bancária da executada, no importe de R$ 2.147,21 (dois mil cento e quarenta e sete reais e vinte e um centavos), consoante detalhamento de bloqueio acostado ao ID n. 35398347.
Posteriormente, em razão do bloqueio parcial foi expedida intimação para a executada alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros), consoante ID n.35403616.
Por sua vez, a executada apresentou impugnação ao bloqueio, sob argumento de que não foi citada, pois o endereço informado pelo exequente é, na verdade, seu local de trabalho e a assinatura constate no AR anexado ao ID n. 33676571 não é sua.
Além disso, alegou incompetência territorial em razão do seu domicílio residencial não se encontrar na circunscrição desta unidade judiciária.
Ressaltou também que o bloqueio atingiu seu salário e pensão alimentícia de sua filha, o que por lei é considerado impenhorável.
Por fim, arguiu excesso de execução.
Diante disso, requereu a impenhorabilidade da conta 01086286-1, Agência 4279, Banco Santander, titularidade NATHALIA BERNARDO DE OLIVEIRA, CPF *18.***.*11-63, em razão da impenhorabilidade ABSOLUTA de tais quantias.
Feito breve relatório.
Decido.
No que concerne a alegação de incompetência territorial, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada a qualquer tempo, passo a sua análise.
O artigo 4º, I da Lei 9.099/95, estabeleceu que é competente o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Com efeito, considerando que o endereço do trabalho da executada pertence à circunscrição desta unidade este juízo é plenamente competente para tratar a matéria.
Em relação aos relatos de nulidade da citação e excesso de execução, tratam-se de matérias de embargos à execução, consoante artigo 52, IX, “a” e “b”.
Todavia, para interposição de embargos faz-se necessária a garantia do juízo, conforme enunciado 117 do Fonaje.
Vejamos: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Em vista disso, o presente processo se encontra regido por normas e princípios próprios e especiais.
Com efeito, o art. 53, §1º da Lei 9.099/95, dispõe que a penhora é requisito necessário para oposição de embargos à execução, não cabendo interpretação diversa.
Assim, deixo de apreciar, por ora, as alegações da embargante com base na fundamentação supra. 1.
No que se refere ao pedido de impenhorabilidade da conta 01086286-1, Agência 4279, Banco Santander, tenho como indeferido uma vez que a mencionada conta não está restrita apenas a depósito de pensão ou de salário, podendo receber outros valores de origem diversa, que por sua vez podem ser penhoráveis. 2.
Já em relação à impenhorabilidade dos valores bloqueados da aludida conta, de fato, por meio do ofício acostado ao ID n. 35966813, expedido pela 17ª Vara da Família, destinado ao Banco Votorantim, constatou-se que se trata de pensão alimentícia, o que é impenhorável nos termos do Art. 833, IV do CPC.
Desse modo, acolho a presente impugnação e determino o desbloqueio da quantia imobilizada por se tratar de quantia impenhorável.
Por fim, determino a continuidade do processo executivo com expedição de mandado de penhora a ser cumprido pelo oficial de justiça, como forma de reforço da penhora.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 21:22
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2022 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 15:52
Conclusos para decisão
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24/10/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 09:00
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:07
Determinada Requisição de Informações
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05/10/2022 16:40
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 15:10
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2022 15:08
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2022 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:21
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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