TJCE - 3001769-72.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 07:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MABEL RESTAURANTE & ALIMENTACOES COLETIVAS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130098005
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130098005
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13/12/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130098005
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13/12/2024 18:52
Processo Reativado
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13/12/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 22:32
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 00:41
Decorrido prazo de GRISMAR GOMES DE ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:41
Decorrido prazo de FREDERICO LEITAO CRISOSTOMO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96149427
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96149427
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001769-72.2022.8.06.0003 R.
Hoje.
Aguarde-se por cinco (05) dias, eventual provocação da parte autora quanto ao incidente de cumprimento de sentença.
No silêncio, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo.
Dê ciência.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
14/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96149427
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13/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:53
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE M F DE ASSIS em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MABEL RESTAURANTE & ALIMENTACOES COLETIVAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MABEL RESTAURANTE & ALIMENTACOES COLETIVAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2024. Documento: 80819538
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 80819538
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001769-72.2022.8.06.0003 EXEQUENTE: JOSE M F DE ASSIS REU: MABEL RESTAURANTE & ALIMENTACOES COLETIVAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ M.
F.
DE ASSIS-ME (NORTEFRUTAS-ME em face de MABEL RESTAURANTE & ALIMENTACÕES COLETIVAS LTDA, objetivando o reconhecimento de dívida no valor atualizado de R$ 41.463,07 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sete centavos) referente a contrato de compra e venda de mercadorias diversas. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a inépcia da inicial.
No mérito, defende que não houve novação, afirmando que o descumprimento do acordo implica em retorno a dívida original, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Inicialmente, quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a inépcia da Inicial, INDEFIRO o pedido, pois observo que a exordial veio acompanhada com os documentos necessários a propositura da ação.
No mais, esclareço que mencionada preliminar se confunde com o mérito do pedido e com ele será apreciado. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Mediante análise, entendo que a parte reclamante demonstrou suficientemente a existência e a regularidade do débito original apontado na inicial de R$ 33.358,90, referente ao contrato de compra e venda de mercadorias celebrado entre as partes.
Considerando que a narrativa autoral veio acompanhada de Notas Fiscais e duplicatas do negócio firmada entre as partes (ID 37416758 - 37416764), comprovantes de recebimento das mercadorias, tudo devidamente datado e assinado (ID 37416762). No entanto, quanto a alegação de novação da dívida, em análise às conversas mantidas entre as partes (ID 37416765), verifico que, embora, as partes tenham negociado um acordo para pagamento da dívida, inexistiu novação da dívida originária, cuidando-se de mera transação para atualização e parcelamento da dívida.
Não traduzindo modificação substancial do objeto ou sua natureza.
Esclarecedora, neste sentido, a lição de Hamid Charaf Bdine no sentido que " Alterações de prazos de pagamento, mudanças de taxas de juros e cláusula penal e reforço de garantias não revelam intenção de novar ", acrescentando que "se a modificação é de pouca significância para o conteúdo da prestação, não há novação, como ocorre quando o devedor aceita parcelar uma dívida à vista, quando concorda em fazer pequeno abatimento de valor ou quando há reforço da garantia. Quanto ao valor da dívida principal (R$ 33.358,90) é imperioso destacar, inclusive, que a própria demandada não se opôs a sua existência e correção em sua peça de defesa. Assim, concluo que as alegações da parte autora no sentido de que a parte promovida é devedora são verossímeis e guardam estreita relação com o demonstrativo de débito acostados aos autos. Assim, o autor desincumbiu-se do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
Com isso, a obrigação de pagar decorre das normas previstas nos artigos 565 e 569, II, do Código Civil.
Portanto, presente o fato constitutivo do direito do autor, nos moldes do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, e inexistente prova nos autos que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito, impõe-se a procedência da ação. No entanto, no tocante ao indexador correto para a atualização monetária deve incidir a partir da data desta sentença e os juros de mora devidos são de 1% ao mês, de forma simples, contados do vencimento da obrigação. Considerando que ao termo inicial dos encargos moratórios, via de regra, a correção monetária é contada a partir do vencimento da dívida, em havendo termo certo para o seu cumprimento.
Caso não haja termo certo, a atualização monetária contar-se-á do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.899/1981. Relativamente ao termo inicial da incidência dos juros de mora, sendo a dívida pleiteada líquida e positiva, o inadimplemento da obrigação no termo estipulado constitui em mora o devedor, o que importa na incidência dos juros legais a partir da ausência de pagamento, consoante o art. 397, Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Em suma, no caso de inadimplemento de obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação. No caso em exame, verifico que os cálculos apresentados pelo credor na exordial estão incorretos, quanto aos critérios indexadores utilizados. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré MABEL RESTAURANTE & ALIMENTACOES COLETIVAS LTDA a pagar a quantia de R$ 33.358,90 (trinta e três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) à parte autora, atualizados com correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento), contados da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
04/07/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80819538
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04/07/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 09:22
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2024 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 19:58
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 18:17
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2023. Documento: 71272503
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71272503
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31/10/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para informar nos autos o atual endereço da parte promovida no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/10/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71272503
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30/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
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22/10/2023 03:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69156047
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69156047
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001769-72.2022.8.06.0003 Autor: JOSÉ M F DE ASSIS - ME (NORTEFRUTAS-ME) Réu: MABEL RESTAURANTE & ALIMENTAÇÕES COLETIVAS LTDA DECISÃO 1.
Vistos. 2.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por JOSÉ M F DE ASSIS - ME em face de MABEL RESTAURANTE & ALIMENTAÇÕES COLETIVAS LTDA, já qualificados, consoante fatos de direito expostos na inicial (ID 37416735). 3.
Na emenda à inicial sob o ID 37416735, a exequente pleiteou pela conversão do feito em ação de cobrança. 4.
Não houve a citação da parte executada, tampouco atos de constrição. 5.
Decido. 6.
Considerando que, nos termos do artigo 329, I, CPC/2015, o autor pode, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, tenho que a conversão da presente execução em ação de cobrança é a medida adequada e justa àquele que legitimamente busca uma tutela judicial, sem lhe pesar eventual ônus da propositura de uma nova ação envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir fática. 7.
Registo que tal medida é cabível, visto que não acarreta nenhum prejuízo à parte adversa e nem afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois apenas o procedimento será alterado, tendo o réu regular oportunidade para apresentação de defesa, vez que não houve citação até a presente fase processual. 8.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONVERSÃO DESTA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A DEFESA.
POSSIBILIDADE.
E POSSÍVEL A CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA, SE O JUIZ, AO DEFERIR O PEDIDO DE CONVERSÃO, ORDENA NOVA CITAÇÃO DO RÉU, QUE ATE ENTÃO NÃO HAVIA SEQUER SOFRIDO CONSTRIÇÃO EM BENS DE SUA PROPRIEDADE.
NESTE CASO, NÃO HA RAZÃO PARA SE IMPEDIR A CONVERSÃO, POIS O ÚNICO ATO ATE ENTÃO PRATICADO NO PROCESSO (CITAÇÃO) FOI REPETIDO, SEM QUALQUER PREJUÍZO AO REU (ART. 250 E PARAG. ÚNICO, CPC). (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 98046- 4/188, Rel.
DES.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 13/12/2007, DJe 16 de 24/01/2008) 9.
Sendo assim, defiro a conversão da execução em ação de cobrança nos moldes como requerido, pelo que determino a Secretaria que proceda com as alterações pertinentes junto ao cadastro do feito, além de providenciar os expedientes necessários para o prosseguimento regular do feito, independentemente de despacho.
Diligencie-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
06/10/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69156047
-
06/10/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 08:25
Audiência Conciliação designada para 02/02/2024 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2023 08:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/09/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 20:16
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra na íntegra a determinação (ID 57346290), quanto: “intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto possível ausência de executividade do título, requerendo o que entender cabível”, sob pena de extinção e arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
26/06/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 20:44
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Duplicata é um título de crédito que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo próprio credor por conta de mercadorias que ele vendeu ou de serviços que prestou e que estão representados em uma fatura devendo ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços.
Pois bem.
O STJ já firmou entendimento quanto aos requisitos para que seja considerado título executivo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
REQUISITOS.
ART. 2º, § 1º, DA LEI 5.474/68.
ASSINATURA DO EMITENTE.
AUSÊNCIA.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
LITERALIDADE INDIRETA.
TÍTULO CAUSAL.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
VINCULAÇÃO.
CIRCULAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INFERÊNCIA.
DADOS DO PRÓPRIO TÍTULO.
ENTREGA DAS MERCADORIAS.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO.
HIGIDEZ.
EXECUTIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de embargos à execução que impugnam a execução subsidiada em duplicatas mercantis ao argumento, entre outros, de estar ausente a assinatura do emitente da cártula, requisito que seria essencial à existência do título. 2.
Recurso especial interposto em: 22/11/2017; conclusos ao gabinete em: 05/11/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) a assinatura do sacador da duplicata é requisito essencial ou se sua ausência pode ser suprida por outro meio; e b) a duplicata sem assinatura do emitente e que não circula possibilita o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial. 4.
Em regra, o rigor formal garante a segurança dos envolvidos na circulação de crédito, razão pela qual, se ausente um dos requisitos considerados essenciais, um determinado documento não terá valor de título de crédito. 5.
A Lei Uniforme de Genébra, aplicável subsidiariamente às duplicatas, prevê, no entanto, que nem todos os requisitos legais são essenciais, pois, nos termos de seu art. 2º, existem aqueles cujos defeitos podem ser supridos, desde que exista uma solução objetiva e segura para a correção da irregularidade. 6.
A duplicata é título de crédito causal no momento da emissão e adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, com o aceite e a circulação.
Precedente da 2ª Seção. 7.
Com fundamento no protesto por indicação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68, a jurisprudência desta Corte entendeu pela dispensabilidade da apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata virtual.
Precedentes. 8.
Se o boleto que subsidia o protesto por indicação é suficiente para o protesto, o qual, somado ao comprovante da entrega de mercadorias, justifica o ajuizamento de ação executiva, deve-se entender que alguns dos elementos mencionados no art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68 admitem suprimento, podendo ser corrigidos por formas que não prejudiquem a segurança na tramitação da duplicata. 9.
A assinatura do emitente na cártula cumpre as funções de representar a declaração de vontade unilateral que dá origem ao título de crédito e a de vincular o sacador, na hipótese de circulação do documento, como um dos devedores do direito nele inscrito. 10.
A duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento. 11.
Na hipótese específica dos autos, não há dúvidas de que houve vontade expressa da recorrida em sacar as duplicatas, tendo em vista a comprovação da realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse título de crédito e, ademais, como as duplicatas não circularam, existe apenas um devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, qual seja, a recorrente, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador. 12.
Nessas circunstâncias, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e, assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, pois a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável e sanada. 13.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1790004 PR 2018/0273847-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020) Compulsando os autos não localizei o protesto.
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto possível ausência de executividade do título, requerendo o que entender cabível.
Caso entenda pela continuidade da demanda, no mesmo ato, adeque a planilha de cálculos, por não ser cabível a inclusão dos honorários advocatícios.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
02/04/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 18:11
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:39
Decorrido prazo de JOSE M F DE ASSIS em 24/01/2023 23:59.
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15/12/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3001769-72.2022.8.06.0003 R.H.
Analisando os autos, verifica-se que o autor deixou de apresentar alguns documentos essenciais ao desenvolvimento regular do feito.
Assim, determino a intimação da empresa autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 dias, apresentar documento de identificação (CNH ou RG) do empresário José Maria Freitas de Assis, bem como a declaração de imposto de renda referente ao último exercício no prazo de 48 horas a fim de verificação da condição de MEI/ME/EPP exigida pela lei para que pessoas jurídicas possam litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:38
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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