TJCE - 0050489-60.2020.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:31
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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17/06/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:40
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0050489-60.2020.8.06.0143 REQUERENTE: ANTÔNIO SOARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ANTÔNIO SOARES DA SILVA, em face BANCO PAN S.A, referente a empréstimo consignado.
Intimada, a parte executada apresentou petição atestando o cumprimento da obrigação de fazer, conforme o id. 55421914.
Posteriormente, ocorreu o trânsito em julgado, conforme a certidão de id. 56496994.
Em seguida, houve despacho a fim de se especificar as intimações, id. 56912715.
Em ato contínuo, as partes juntaram aos autos petição de minuta de acordo para pôr fim à presente demanda, com fulcro nos artigos 840 e 849 do Código Civil c/c artigo 487, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A vista disso, as partes requereram a homologação do aludido acordo extrajudicial, bem como extinção do presente feito. É o breve relatório.
O acordo é plausível e não macula a ordem pública, sendo as pretensões envolvidas plenamente disponíveis, visto que os Tribunais entendem que a nulidade da transação somente deve ser declarada nas hipóteses de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, conforme o julgado seguinte: DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
EVENTUAL ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUE DEVE SER AFERIDO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA (ANULATÓRIA).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
A nulidade da transação somente deve ser declarada nas hipóteses de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849, CC), a qual, no entanto, não se autoriza por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes (art. 849, parágrafo único, CC). 02.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau tão somente homologou os termos do acordo celebrado entre as partes, inclusive quanto ao levantamento dos valores depositado em juízo, objeto da presente insurgência recursal. 03.
Desta feita, a existência de eventual erro na manifestação de vontade das partes deve ser aferida por meio de ação anulatória competente, e não por meio do recurso de apelação, isso porque o vício alegado não se encontra na sentença, mas sim, no negócio jurídico, o qual foi por ela homologado.
Precedentes jurisprudenciais. 04.
Recurso de Apelação não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº. 0118587-58.2008.8.06.0001, em que litigam as partes, acima nominadas, acorda, a turma julgadora da terceira câmara de direito privado do tribunal de justiça do estado do ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01185875820088060001 CE 0118587-58.2008.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/11/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) Os arts. 840 e 842 do Código Civil, que facultam às partes convencionar livremente.
O art. 487 , inciso III , alínea b , do Código de Processo Civil de 2015 , assim dispõe: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...).... 849 do Código Civil .
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1326339 MS 2018/0174248-8 No caso em tela, ocorre a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito fora negociado, visto que o acordo estimula o valor a ser favorecido de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), valor que foi aceitado pela parte autora/exequente.
Por fim, preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita, haja vista o acordo realizados entra as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, portanto, a composição para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTA a presente execução de, nos termos do art. 924, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJE.
Após, arquivem-se os autos.
Pedra Branca, data registrada eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/05/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 16:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:46
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 02:32
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 0050489-60.2020.8.06.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANTONIO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A D E S P A C H O Vistos hoje.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (ID 56496994), nos termos fixados ao ID 47843726, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao ID 53415478, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Frente a petição de ID 55421915, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a exequente se manifestar.
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, 17 de março de 2023.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
05/04/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:38
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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19/02/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:57
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050489-60.2020.8.06.0143 Promovente: ANTONIO SOARES DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual o autor afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de sua aposentadoria valor decorrente do contrato sob n° 313235210-9.
Contudo aduz que não celebrou o referido negócio jurídico.
Pelo exposto, requer a anulação do contrato supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação do reclamado em danos morais.
Contestação (id. 33965719).
Eis o relatório.
Decido.
Da audiência de conciliação Considerando que já há contestação na qual não foi feita qualquer proposta de acordo e que a parte promovida já acostou aos autos o contrato impugnado na presente demanda, deixo de designar audiência de conciliação.
Do interesse de agir A presente lide tem como objeto principal a declaração de nulidade do contrato indicado na inicial, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido.
Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Configurado o interesse de agir e afastada a inépcia da inicial.
Recurso conhecido e provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0801468-93.2019.8.12.0032, Deodápolis, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/07/2020, p: 03/08/2020) (G.N) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS DO INSS.
IRREGULARIDADES.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS CONTRATOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SOLICITAÇÃO E/OU NEGATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. [...] 2.
Apelação interposta para desconstituir sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, apoiada no fundamento de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo dos documentos pretendidos. 3.
Não se pode limitar o acesso ao Poder Judiciário, determinando prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, à exceção de dois dispositivos constitucionais (art. 114, § 2º e 214, § 1º), além de mais duas orientações jurisprudenciais, consagradas pelo STJ, no RE 631.240-MG e na súmula nº 389. [...] (TJCE- APL n° 0184789-02.2017.8.06.0001.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018). (G.N) Outrossim, em sua contestação a parte ré veio a adentrar no mérito da causa, controvertendo a demanda, de onde se conclui pela necessidade e utilidade do processo.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo banco reclamado.
Da ausência de prescrição Em seu artigo 27, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS, ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A recorrente ajuizou a presente demanda visando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo o qual afirma não ter efetuado, tendo sofrido os respectivos descontos em seu benefício. 2.
O prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC. 3.
O suposto contrato questionado foi firmado em 07/12/2006, com previsão de 24 parcelas de desconto no valor de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos).
Como a ação foi proposta somente em julho de 2015, ou seja, quase 7 anos após o pagamento do último desconto (dez/2008), correta a decisão de piso que reconheceu a incidência do instituto da prescrição. 4.
Ademais, não é razoável alegar que a recorrente tomou conhecimento da mencionada fraude somente sete anos depois do término do desconto em seu benefício. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - APL: 00059528920158060066 CE 0005952-89.2015.8.06.0066, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2016).
Nesse contexto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a pretensão da parte autora de reparação dos danos poderia ser exercida em até cinco anos.
Posto isso, no presente caso, verifica-se que os descontos relativos ao contrato iniciaram em 2017, tendo o feito sido ajuizado em maio de 2020, donde se conclui que o prazo para reparação de danos ainda se encontra ativo.
Desta forma, considero que a pretensão reparatória por danos materiais e morais não resta fulminada pela prescrição.
Da invalidade da contratação - Tese firmada no IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 A controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, decidiu pela desnecessidade de intrumento/ procuração pública para tornar válida a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo suficiente apenas a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Para tanto fixou-se a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No ponto registre-se que o efeito suspensivo concedido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força da interposição do REsp nº 2021/0181174-7 em face do julgamento do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000, veio a ser modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a somente atingir os processos que discutam tal matéria e já estejam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não há mais que se falar em suspensão desse tipo de lide neste primeiro grau de jurisdição, no que retirou-se a validade da decisão de suspensão contida no processo de origem perante o Tribunal de Justiça do Ceará, motivo pelo qual passo ao julgamento.
Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a negativa de contratação, que se comprova mediante a apresentação da suposta avença Ocorre que para que se reconheça a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta, nada obstante dispensável instrumento público ou mesmo procuração pública daquele que assina a seu rogo, é imprescindível que o instrumento contratual contenha a assinatura a rogo, a par das assinaturas de duas testemunhas, na forma prescrita no art. 595 do C.C.
No caso dos autos, contudo, a parte promovida juntou o contrato objeto da lide contendo apenas a suposta digital da parte promovente e as assinaturas de duas testemunhas (id. 33965724), ou seja, sem assinatura a rogo do cliente.
Diante de tais fatos, reputo que o contrato juntado aos presentes autos não possui os requisitos formais básicos/mínimos/necessários para sua regular celebração, o que enseja, consequentemente, sua nulidade.
Nesse sentido, para além do citado IRDR, a jurisprudência do TJ/CE assim vem se consolidando: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO COM SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. [...] 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do autor.
De outra banda, o agente bancário não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição de duas testemunhas, haja vista o autor ser analfabeto.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada.
Ocorre que, no instrumento objeto da lide, há tão somente a mera aposição de impressão digital, o que não é suficiente. 3.
Desta feita, como o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. [...] (TJCE- APL 0000028-66.2017.8.06.0183, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Abaiara; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Abaiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) (G.N) Desse modo, diante da ausência dos requisitos (mínimos) legais para celebração do negócio jurídico em litígio, acolho o pleito autoral no sentido de declarar a sua nulidade.
Da restituição dos valores descontados Os descontos efetuados pelo banco demandado em detrimento do benefício previdenciário da parte autora são indevidos em razão da patente irregularidade do contrato.
Assim, os respectivos valores devem ser restituídos à parte autora.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada de forma simples.
Explica-se.
Embora o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido da desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor reclamado, para fins de condená-lo à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), bastando tão somente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).”; entendemos que nos caso dos autos, a falta de observância das formalidades para a realização da contratação com analfabetos, por si só, não caracteriza quebra dos deveres laterais da contratação, tais quais lealdade, moralidade e cooperação, pelo que concluo que a devolução deve se dar de forma simples, notadamente se considerarmos que o promovente veio a ser favorecido com a concessão do crédito (id 33965722).
Assim sendo, impositivo que o banco restitua, de forma simples e devidamente atualizada, todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos.
DOS DANOS MORAIS O desconto indevido de valores sobre o benefício previdenciário do requerente ultrapassa o limite do mero dissabor/aborrecimento ou do mero inadimplemento contratual.
Nesse sentido, se perfilha a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em proventos de aposentadoria. 2.
O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.086022-0/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/0019, publicação da súmula em 09/09/2019) No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, deve o autor ser indenizado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de: I) Declarar a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide (contrato n° 313235210-9) e do débito dele oriundo; II) Condenar o reclamado na devolução simples dos descontos efetivamente ocorridos, bem como na devolução dos eventuais descontos realizados até a data da sua efetiva exclusão, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o desembolso; III) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento; IV) Determinar a restituição, pela parte autora, do montante de R$ 773,88 (setecentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), cujo valor deve ser deduzido do montante da condenação por danos materiais e morais imposta ao banco réu.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:11
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
15/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
22/01/2022 20:03
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/12/2021 11:23
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 10:00
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/09/2021 15:11
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 12:37
Mov. [4] - Conclusão
-
30/07/2020 15:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2020 18:09
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
24/07/2020 18:09
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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