TJCE - 0065392-75.2019.8.06.0098
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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05/06/2024 19:08
Declarada incompetência
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05/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 07:55
Expedição de Alvará.
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28/07/2023 03:32
Decorrido prazo de PAULO RENATO ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:14
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 22:13
Conclusos para despacho
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22/03/2023 22:12
Juntada de Certidão
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22/03/2023 22:12
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:14
Decorrido prazo de PAULO RENATO ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0065392-75.2019.8.06.0098 Promovente: JOSE MARIA RODRIGUES Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSÉ MARIA RODRIGUES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO – COMPLEXIDADE DA CAUSA Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer.
A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial – o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial.
Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão contudo não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação legitima dos empréstimos bancários.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 015356595 firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que apesar de trazer o suposto contrato firmado pelas partes (ID nº 33839743), é patente a FRAUDE no mencionado contrato.
Com efeito, saltam aos olhos deste magistrado a fraude na contratação, já que as ASSINATURAS acostadas no contrato são visivelmente divergentes das assinaturas da parte autora acostadas nos ID nº 33839655 e nº 33839653, sendo certo que o falsário tem a letra muito mais firme que a da parte autora.
Destaco ainda que o endereço dado pelo falsário não é o correto endereço de onde a parte autora realmente reside, sendo inclusive em cidade diversa (Fortaleza-CE), não havendo qualquer lógica no fornecimento do endereço exposto no contrato.
Por fim, ressalto ainda a boa fé da parte autora em ajuizar a demanda pouco tempo depois do recebimento de tal valor.
Ressalte-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, FIXO em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020).
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade das assinaturas firmadas pelo fraudador.
Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII – Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE – Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DEFERIR a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário do demandante, oriundo do contrato empréstimo consignado nº 015356595.
Para tanto, oficie-se, com urgência, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão responsável pelo pagamento e desconto; b) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Irauçuba-CE, 12 de agosto de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Irauçuba-CE, 12 de agosto de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:13
Julgado procedente o pedido
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12/08/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 20:53
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/06/2022 09:46
Mov. [31] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
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08/08/2021 23:04
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2021 20:21
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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13/07/2021 17:26
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00165806-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/07/2021 17:07
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02/07/2021 09:02
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/06/2021 04:52
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0410/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 2635
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18/06/2021 12:27
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0410/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Paulo Renato Rocha de Araujo Bastos (OAB
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08/06/2021 12:54
Mov. [24] - Mero expediente: Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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04/06/2021 16:20
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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04/06/2021 16:08
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00165619-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/06/2021 15:40
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28/05/2021 17:50
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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28/05/2021 16:43
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00165593-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/05/2021 16:10
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13/05/2021 18:07
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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01/05/2021 03:06
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0276/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 2600
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29/04/2021 11:51
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 11:50
Mov. [16] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 12:33
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 11:14
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/05/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Não Realizada
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22/09/2020 14:36
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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22/09/2020 14:20
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.20.00165844-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/09/2020 14:10
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22/04/2020 15:04
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que deixo de dar cumprimento ao despacho retro, tendo em vista ainda não ter sido designada audiência de conciliação pela secretaria de vara. O referido é verdade. Dou fé.
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22/04/2020 13:03
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2020 11:35
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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16/04/2020 12:15
Mov. [8] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal em 02/03/2020, sendo apresentado petição pela parte autora somente em 09 de março. Pelo exposto, faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé. Iraucuba/CE, 1
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31/03/2020 11:58
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2318 Página: 812/813
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26/03/2020 13:37
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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09/03/2020 18:57
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.20.00165204-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/03/2020 18:36
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11/02/2020 11:21
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2020 23:43
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2019 18:39
Mov. [2] - Conclusão
-
20/11/2019 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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