TJCE - 3000090-62.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:14
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 16:10
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 89649339
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89649339
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30/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000090-62.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JULIANA LINHARES MORAIS DE CASTRO PROMOVIDO / EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO Do ordenamento do feito. Em análise mais acurada dos autos verificou-se que o valor pago pelo executado no ID n. 85292888 trata de adimplemento das custas ao qual foi condenado, assim não há o que se falar em pagamento em excesso ou alvará a ser liberado em favor do réu. Com efeito, determino que seja oficiada a Procuradora Geral do Estado do Ceará para fins de comunicação de retirada da inscrição do débito em dívida ativa, oriunda desses autos, referente ao promovido SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 haja vista o adimplemento integral.
Cumprida a diligência e comprovada nos autos, arquive-se os autos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
29/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89649339
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29/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:16
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85301103
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85301103
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03/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para informar, em quinze dias, o motivo pelo qual juntou depósito de pagamento no ID n. 85292888, já que o feito executivo fora extinto anteriormente pela quitação integral; bem como apresentar dados bancários para emissão de alvará em seu favor. - 
                                            
02/05/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85301103
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02/05/2024 21:30
Processo Desarquivado
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02/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 16:11
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 16:11
Expedição de Ofício.
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16/09/2023 00:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67156523
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67156523
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: Telefones:(85) 3492-8305/8339/8375 Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/24UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO (PAGAMENTO CUSTAS JUDICIAIS) PROCESSO Nº. 3000090-62.2022.8.06.0221 EXEQUENTE: JULIANA LINHARES MORAIS DE CASTRO EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. PARA INTIMAR: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Prezado(a), Por ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Titular ou em Respondência, desta 24ª Unidade Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, INTIMO a empresa SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, através de advogado habilitado nos presentes autos, por este Ato Ordinatório (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o trânsito em julgado da sentença (ID nº. 58460041), que condenou a parte executada ao pagamento de custas, com base no art. 55, da lei 9099/95, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento das despesas processuais devidas, na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado do Ceará.
O valor do débito deverá ser apurado para o valor devido das custas processuais nos termos do Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Art. 400, para a tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado da sentença. Valor atualizado da causa*: R$ XXXXXXXXX. *Atualizado com base no índice de correção IPCA-E, da data de protocolo da ação (data inicial), até a do trânsito em julgado da sentença (data final), cujo valor corrigido foi o originário da causa. Sítio Eletrônico Informacional TJCE sobre "Custas Processuais": Custas Processuais - https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ Orientações gerais sobre geração de DAEs para o recolhimento de custas processuais - https://www.tjce.jus.br/fermoju/orientacoes-gerais-sobre-geracao-de-daes-para-o-recolhimento-de-custas-procesuais/ Tabelas de Custas Processuais - https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ Sistema de Emissão de Guias Judiciais FERMOJU - https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp Caso o trânsito em julgado desta ação tenha ocorrido em ano anterior ao atual, em exercício anterior, seguir o passo-a-passo abaixo, para emitir as respectivas guias de pagamentos custas processuais de acordo com o valor atualizado acima e faixa valor custas constantes da tabela do ano: 1) Para gerar o DAE FERMOJU (JUDICIAL), utilize o link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp, selecione a opção "RECEITAS EVENTUAIS" e preencha os demais campos com os dados pertinentes; 2) Para gerar o DAE MP, utilize o mesmo link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp, selecionando a receita MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, preenchendo no campo valor o quantum a ser recolhido, de acordo com o constante da tabela de custas; 3) Para gerar o DAE da parcela da Defensoria Pública, clique no link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/gra_avulsa_DPGC.asp?opt=J, e preencha os campos solicitados, preenchendo no campo valor o quantum a ser recolhido, de acordo com o constante da tabela de custas.
Obs.: Para evitar falhas na geração dos DAE's utilize o Mozilla Firefox e desabilite o bloqueador de pop-ups do navegador.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Servidor Judiciário Por Ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta 24ª Unidade Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - 
                                            
21/08/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 19:45
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:45
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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19/08/2023 15:51
Juntada de despacho em inspeção
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21/06/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 19:34
Expedição de Alvará.
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01/06/2023 15:21
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 02:56
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000090-62.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA LINHARES MORAIS DE CASTRO EXECUTADA: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Judicial, onde o exequente almeja o recebimento de valores, referentes à multa por litigância de má-fe, e multa por descumprimento de obrigação de fazer, a teor do ato judicial praticado no ID n. 50642830.
Verificam-se dos presentes autos executivos, constrições SISBAJUD em desfavor da parte executada, nos ID’s n. 56330436 (R$ 2.162,48) e n. 35808204 (R$ 600,00), para os quais perfazem a dívida, ora executada.
Por sua vez, a executada apresentou Embargos à Execução, no ID n. 57053362, alegando, ser indevida a multa, bem como desproporcionalidade às astreintes.
Feito breve resumo, decido. Às alegações apresentadas, pela Executada, observa-se deste juízo, decisão no ID n. 50642830, com reconhecimento da litigância de má-fé e da condenação da Embargante ao pagamento da multa correspondente a 9% do valor corrigido da causa, bem como, reconhecidos, e comprovados, mais sete eventos de descumprimento quanto a obrigação de fazer, totalizando mais uma multa no valor de R$ 1.400,00.
Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e, em consequência, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, em razão do efetivo pagamento/cumprimento garantido, via bloqueios SISBAJUD mencionados neste ato (ID’s n. 56330436 - R$ 2.162,48 e n. 35808204 - R$ 600,00), que determino as conversões em depósitos judiciais, devendo a Secretaria da Unidade expedir alvará liberatório em favor da Exequente, uma vez que o efeito do recurso, eventualmente, interposto contra a natureza desta decisão, ser de cunho tão só devolutivo.
Por fim, determino a intimação da exequente para apresentar seus dados bancários no prazo de 10 dias, para o fim de recebimento das quantias acima mencionadas, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 – TJCE.
Não há condenação em honorários em virtude da isenção legal contida no caput, do art. 55, da LJEC, mas há condenação em custas pela parte executada, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da LJEC, por se tratar de improcedência dos Embargos à Execução.
P.R.I. e, após, o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
28/04/2023 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/04/2023 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2023 21:26
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:14
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000090-62.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 56330436, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO - 
                                            
10/03/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:13
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2023 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2023 03:22
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000090-62.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JULIANA LINHARES MORAIS DE CASTRO PROMOVIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO Trata-se de Embargos à execução no qual o executado alegou que cumpriu integralmente a obrigação de fazer imposta em sentença, excluindo o contato da parte autora dos seus sistemas internos, anulando toda e qualquer possibilidade de cobranças indevidas.
Diante do exposto, requereu reconhecimento do cumprimento da obrigação e a devolução do valor bloqueado no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), extinguindo-se o feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
Por sua vez, a exequente declarou que a executada não cumpriu a determinação, o que se comprova por meio das cobranças que continua recebendo até a presente data, contabilizando mais de 7 mensagens, além das ligações diárias.
Diante do exposto, requereu condenação da executada em litigância de má-fé, bem como pugnou pela improcedência dos embargos à execução.
Além disso, pleiteou o prosseguimento da execução em relação as novas mensagens enviadas, as quais totalizam R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Feito breve resumo.
Decido.
Consoante se observou dos autos, as partes firmaram acordo, o qual foi devidamente homologado, cuja sentença transitou em julgado em 04/04/2022.
Os termos do acordo consistiu em: [...]E ainda, compromete-se, a parte promovida, a excluir dos seus cadastros, os dados de contatos da parte promovente (Telefone: 85 99982-8174 – Ligações e SMS’s), para que não receba mais as comunicações objeto da presente reclamação judicial, a título de obrigação de fazer, também em até 30 (trinta dias) corridos, sob pena de conversão em perdas e danos.
Em caso de descumprimento do acordo, para a obrigação de pagar, será aplicada multa de 10% do valor do acordo, e eventualmente analisadas perdas e danos resultantes da obrigação de fazer. [...] Todavia, apesar de intimado para tanto, a executada não cumpriu a obrigação de fazer assumida, uma vez que a exequente comprovou que continua recebendo mensagens de cobrança.
Ademais, através do despacho acostado ao ID n. 3313771, foi arbitrada multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento.
Outrossim, alterando a verdade dos fatos, a executada afirmou que a obrigação havia sido satisfeita (ID n. 32687290), apresentando inclusive telas sistêmicas (ID n. 32687294), ensejando a extinção da execução (ID n. 34083515), o que foi contrariado pelas provas apresentadas pela exequente no ID n.35050267 e 35193371.
Dessa forma, resta clara a litigância de má-fé da executada, nos termos do art. 80, II do CPC (alterar a verdade dos fatos).
Com efeito, com fulcro no artigo 81, caput do CPC, condeno a executada ao pagamento de multa correspondente a 9% do valor corrigido da causa.
Em relação aos novos descumprimentos, observou-se que restaram devidamente comprovados mais sete eventos (ID n. 39012921), o que totaliza R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) de multa.
Portanto, já que foi demonstrado, de forma inequívoca, que a ré não cumpriu a obrigação de fazer assumida, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e, em consequência, determino a liberação da quantia bloqueada via sisbajud em favor da parte embargada.
Em continuação da execução, determino que a parte executada seja intimada para, no prazo de quinze dias, comprovar a exclusão DEFINITIVA dos seus cadastros, os dados de contatos da parte promovente (Telefone: 85 99982-8174 – Ligações e SMS’s), para que não receba mais as comunicações objeto da presente reclamação judicial, sob pena de multa por agora majorada para R$ 500,00 (quinhentos reais), por evento, até o limite de 10 salários-mínimos.
Além disso, no mesmo prazo, deve a executada comprovar o pagamento da multa de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em razão dos novos descumprimento e a multa por litigância de má-fé correspondente a 9% do valor atualizado da causa, sob pena de penhora on line.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
 - 
                                            
12/12/2022 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
12/12/2022 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/11/2022 17:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2022 00:12
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 31/10/2022 23:59.
 - 
                                            
27/10/2022 02:48
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 25/10/2022 23:59.
 - 
                                            
25/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
 - 
                                            
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
 - 
                                            
14/10/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
14/10/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2022 23:31
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
20/09/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/09/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/09/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/09/2022 14:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/09/2022 10:53
Processo Reativado
 - 
                                            
14/09/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/08/2022 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
24/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2022 07:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
23/07/2022 00:24
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 22/07/2022 23:59.
 - 
                                            
30/06/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/06/2022 08:31
Transitado em Julgado em 23/06/2022
 - 
                                            
23/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2022 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
20/06/2022 17:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2022 00:50
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 10/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
11/06/2022 00:50
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 10/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
31/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2022 16:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2022 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
11/05/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2022 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
11/05/2022 18:20
Processo Reativado
 - 
                                            
11/05/2022 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/05/2022 09:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/05/2022 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
26/04/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/04/2022 12:07
Transitado em Julgado em 04/04/2022
 - 
                                            
04/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2022 10:06
Homologada a Transação
 - 
                                            
31/03/2022 12:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2022 12:06
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
30/03/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2022 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/02/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2022 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
31/01/2022 12:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/01/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2022 14:43
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
27/01/2022 14:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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