TJCE - 3013254-41.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3013254-41.2023.8.06.0001 Recorrente: PEDRO AUGUSTO PEREIRA MONTEIRO Recorrido(a): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE EXPEDIDA ANTES DA COMUNICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA DEFESA DE AUTUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Pedro Augusto Pereira Monteiro, em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da infração de trânsito AD00582899.
Em definitivo, pugnou pela decretação de nulidade do Auto de Infração nº AD00582899, cancelando todas as penalidades dele decorrentes. Após a decisão do juízo a quo se reservando em apreciar a tutela após a manifestação do promovido, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença de improcedência da pretensão, exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. A parte autora interpôs embargos de declaração alegando a existência de contradição na sentença proferida.
O juízo a quo proferiu decisão, dando parcial provimento aos embargos, suprimindo a contradição alegada, mas mantendo a improcedência do pleito. Inconformado com a decisão, a parte autora interpôs embargos de declaração alegando omissão na decisão proferida.
O juízo a quo proferiu decisão, não conhecendo dos embargos interpostos. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, reiterando a ocorrência da supressão, pois foi expedida notificação de penalidade antes do julgamento da defesa prévia interposta.
Pede a reforma da sentença e a anulação do auto de infração de trânsito. Em contrarrazões, a AMC defende a inexistência de qualquer ilegalidade na sua conduta na lavratura do auto de infração de trânsito, sendo devida a aplicação da penalidade.
Afirma a legalidade do condicionamento do licenciamento e da transferência ao pagamento da multa.
Roga pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, observo a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado. Cumpre salientar que, conforme preconizado nos artigos 281-A e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação de autuação informará o prazo para a interposição de defesa prévia, e que caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada, será aplicada a penalidade, com a expedição de notificação.
Senão vejamos: Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. Nesse mesmo sentido, tem-se o disposto no artigo 9º, da Resolução nº 918/2022, do CONTRAN, ao prever que: Art. 9º Interposta a defesa da autuação, nos termos do § 2º do art. 4º, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito. § 1º Acolhida a defesa da autuação, o AIT será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo. § 2º Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (destacamos) § 3º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no § 2º será de 360 (trezentos e sessenta) dias. Assim, ao analisar detidamente os autos do processo, verifica-se que a parte recorrente apresentou defesa prévia no prazo estabelecido na notificação de autuação. Desta forma, a notificação de penalidade somente poderia ter sido expedida pelo recorrido quando fosse indeferida a defesa prévia apresentada, entretanto, tem-se que esta foi aplicada antes mesmo do julgamento da defesa prévia interposta. Conforme documento juntado pelo recorrente, tem-se que o resultado do julgamento da defesa prévia somente foi realizado em 07 de outubro de 2024, ou seja, após a expedição da notificação de penalidade, realizada em 15 de março de 2023. Por fim, saliento que a juntada do documento pelo recorrente após o proferimento da sentença pelo juízo a quo não caracteriza a supressão de instância, em razão do documento ter sido proferido após a sentença e a interposição do recurso inominado. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida, para determinar a anulação do auto de infração de trânsito nº AD00582899. Sem custas, face à gratuidade deferida.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3013254-41.2023.8.06.0001 Recorrente: PEDRO AUGUSTO PEREIRA MONTEIRO Recorrido(a): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de parcial provimento dos embargos declaratórios (ID 17735121), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos novos embargos declaratórios pelo autor (ID 17735125), os quais o juiz a quo desconheceu nos termos da sentença (ID 17735131), sendo esta última disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/08/2024 (sexta-feira) e considerada publicada em 26/08/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 27/08/2024 (terça-feira) e findaria em 09/09/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 17735136) sido protocolado em 09/09/2024 o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência no corpo da peça inicial (ID 17735083) e da procuração com poderes específicos carreada aos autos (ID 17735088), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 17735140) pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 17735112), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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