TJCE - 3014743-16.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3014743-16.2023.8.06.0001 RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIOS DA COMARCA DE FORTALEZA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) APELADOS: ENZO ALVES DE FREITAS E SOFIA SALES FIRMINO LIMA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de Recursos Oficial e Apelatórios apresentados em face de sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 15178524, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ENZO ALVES DE FREITAS e SOFIA SALES FIRMINO LIMA em desfavor do FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE). É o relatório.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento por parte da Segunda Câmara de Direito Público, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento.
Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram distribuídos por sorteio.
Ocorre, todavia, que o eminente DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, integrante da 3ª Câmara de Direito Público, foi o primeiro relator a lançar decisão sobre a matéria, através do Agravo de Instrumento nº 3000424-46.2023.8.06.0000, cabendo a apreciação do presente processo.
Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito.
Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro Órgão que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE), resta caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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