TJCE - 3015016-92.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3015016-92.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROMARIO DOUGLAS PONTES TORRES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte deste recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3015016-92.2023.8.06.0001 Recorrente: ROMARIO DOUGLAS PONTES TORRES Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE SOLDADO DA PMCE.
TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO GROSSEIRO DE ENUNCIADO QUE INVIABILIZA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO Nº 21 DA PROVA TIPO A.
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES IMPUGNADAS.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte deste recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Romário Douglas Pontes Torres, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação das questões nº 10, 21 e 41 da prova tipo A do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará - Edital n° 001/2022-SSPSS/AESP, e consequente ingresso na lista de aprovados.
Em definitivo, requer a anulação das questões nº 10, 21 e 41 da prova tipo A do concurso público supracitado, com a consequente reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do certame público. Após a formação do contraditório (ID 11675403), a apresentação de réplica (ID 11675407) e de Parecer Ministerial (ID 11675411), opinando pela improcedência da ação, sobreveio sentença de improcedência, ao ID 11675412, exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Em recurso inominado, ao ID 11675419, o autor destaca que estaria questionando as questões nº 10, 21 e 41 da prova tipo A do concurso público impugnado, alegando a ausência de fundamentação da sentença recorrida.
Alega ainda a possibilidade de anulação, na via judicial, de questões que contivessem erros grosseiros ou crassos.
Cita jurisprudência e pede a reforma da sentença e a procedência de seu pleito. Em contrarrazões (ID 11675423), o Estado do Ceará alega a impossibilidade do Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora, cita o Tema de Repercussão Geral nº 485.
Aduz que eventual nulidade das questões e reinclusão judicial do candidato no concurso ferem os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da separação de Poderes.
Pede a manutenção da sentença. Parecer Ministerial (ID 12487482): pelo parcial provimento do recurso, com a anulação da questão nº 21. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser, em parte, conhecido e apreciado. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Vejamos, então, as alegações da parte demandante em relação às questões nº 10, 21 e 41 da prova tipo A do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará.
O autor, na peça inicial, em verdade, alega incorreção no gabarito das referidas questões, afirmando que as questões nº 10 e 41 possuiriam mais de uma resposta possível; e que, na questão nº 21, a resposta adequada seria outra, que não a indicada pela Banca. Em relação às questões nº 10 e 41, compreendo que devem ser acolhidas as alegações da Banca (ID 11675404): Quanto ao enunciado nº 10, revela-se que, a única possibilidade de pontuação igualmente correta se encontra no gabarito divulgado.
Na alternativa A, o termo entre travessões deveria vir antes da vírgula.
Na alternativa B, as duas ocorrências de vírgula acrescidas não respeitam a estrutura sintática.
Na alternativa C, o uso de dois-pontos pressupõe uma citação direta, devendo-se colocar o trecho citado entre aspas.
Na alternativa D, não é possível criar uma forma híbrida de pontuação com vírgula e travessão formando um par. [...] Na assertiva nº41, por sua vez, temos que: (A) o conteúdo posto na questão está devidamente previsto no edital ("1.
Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais e direitos políticos"); (B) o enunciado foi claro em exigir a marcação correta da única característica comum aos direitos de propriedade, à vida, à educação, à alimentação e à segurança; (C) o direito de propriedade é individual, econômico e disponível (razão pela qual os proprietários podem vender ou doar livremente seus bens), diferentemente dos direitos à vida, à educação, à alimentação e à segurança; (D) todos os direitos elencados no enunciado da questão não são absolutos, inclusive o próprio direito à vida é relativizado pela Constituição Federal (Ex: possibilidade de pena de morte - art. 5º, XLVII, "a"). Em relação às questões nº 10 e 41, portanto, não vislumbro haver erros evidentes, crassos ou teratológicos, como a parte demandante alega, nem qualquer razão para afastar a posição da Banca Examinadora. Não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Já em relação à questão nº 21, vejamos: 21.
O interstício na PMCE e o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável.
Para a graduação de Cabo são 7 (sete) anos na graduação de Soldado; para a graduação de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; para a graduação de 2º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento; para a graduação de 1º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduação de 1º sargento para a graduação de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A) 2046 B) 2047 C) 2048 D) 2049 E) 2050 Evidencia-se, apenas nesta, evidente erro grosseiro em seu enunciado, o que impossibilita a resolução pelo candidato: consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PM/CE em 2022, sem especificar nem mesmo se ao início, meio ou fim do ano, e ter, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular".
Não é possível realizar esse cálculo, e certamente não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos. Deve-se, portanto, atribuir ao autor, tão somente, a pontuação da questão nº 21, de modo que seu prosseguimento no concurso público somente poderá ocorrer em caso de alcançar pontuação suficiente, de acordo com as regras do Edital, participando das demais fases do certame apenas em caso de aprovado, em igualdade de condições com os demais candidatos. Nesse sentido, tem sido a posição desta Turma Recursal, a exemplo do RI nº 3014144-77.2023.8.06.0001 e do AI nº 3000634-63.2023.8.06.9000. Ante o exposto, voto por CONHECER em parte do recurso inominado autoral, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando, em parte, a sentença combatida, de modo a atribuir à parte demandante a pontuação apenas pela questão nº 21 da prova tipo "A" do concurso público em discussão nestes autos, permitindo seu prosseguimento na disputa apenas se tiver pontuação total suficiente para tanto, de acordo com as demais normas do Edital e com a ordem de classificação, na condição sub judice, a não ser que, por outro motivo não discutido nestes autos, tenha de proceder à sua exclusão. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (ID 11674232 e 11782685). À luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3015016-92.2023.8.06.0001 Recorrente: ROMARIO DOUGLAS PONTES TORRES Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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