TJCE - 3015424-83.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25307912
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25307912
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15/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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15/07/2025 13:01
Juntada de certidão
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15/07/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25307912
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15/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:44
Juntada de certidão
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17/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3015424-83.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RENAN LUIS DA SILVA CORDEIRO MARTINS E ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RENAN LUIS DA SILVA CORDEIRO MARTINS E ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO A parte autora, ora recorrente, Renan Luis da Silva Cordeiro Martins, peticionou (Id. 14170739), chamando o feito à ordem, para informar que o Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará foi protocolado de forma intempestiva. Após análise dos fólios processuais, constatei que o citado recurso foi protocolado tempestivamente, o que enseja o seu conhecimento.
Senão vejamos. Conforme Expediente Eletrônico - PJE 1º grau (Intimação Id. 6357052), o Estado do Ceará, através da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, restou intimado da sentença em 22/07/2024, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 23/07/2024 com previsão para encerramento em 05/08/2024.
O recurso foi interposto em 05/08/2024, dentro do prazo recursal (Id. 13769764). Intimação da Sentença (6357052) ESTADO DO CEARA Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Expedição eletrônica (10/07/2024 08:12:17) O sistema registrou ciência em 22/07/2024 23:59:59 Prazo: 10 dias Portanto, INDEFIRO o pleito autoral, posto que tempestivo o recurso apresentado, pois observou corretamente o prazo previsto no art. 42 da Lei Federal nº 9.099/95: Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Dessa forma, determino a inclusão do presente processo na próxima pauta de julgamento disponível. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
28/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3015424-83.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RENAN LUIS DA SILVA CORDEIRO MARTINS E ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, RENAN LUIS DA SILVA CORDEIRO MARTINS E ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR). O recurso interposto por RENAN LUIS DA SILVA CORDEIRO MARTINS é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 26/03/2024 (Expediente Eletrônico PJE 1º grau - Id. 5711115) e o recurso protocolado no dia 01/04/2024 (Id. 13682799), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciaria deferida (Id. 13682759), nos termos do art. 99, § 3° do CPC. O recurso interposto pelo ESTADO DO CEARÁ também é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 10/07/2024 (Expediente Eletrônico PJE 1º grau - Id. 6357052) e o recurso protocolado no dia 05/08/2024 (Id. 13769764), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância. Recebo os recursos no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Considerando a petição Id.13784466, determino a intimação dos recorridos, através de seus representantes legais, para, querendo, oferecerem resposta aos recursos inominados interpostos, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3015424-83.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RENAN LUIS DA SILVA CORDEIRO MARTINS RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado, conforme dados em epígrafe, cujos autos noticiam interposição de recurso em face de sentença (ID: 13682806) que julgou procedente a pretensão da parte recorrente.
Ocorre que, após análise dos presentes autos, verifico que no transcorrer da demanda originária, houve interposição de agravo de instrumento, que fora distribuído e julgado pela Relatora Ana Paula Feitosa Oliveira, consoante se vê pelo Acórdão de ID: 8047356 dos autos do agravo de instrumento nº 3000214-58.2023.8.06.9000.
E como é cediço, a distribuição de um primeiro recurso torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo, conforme preceitua o artigo 930 do Código de Processo Civil e do art. 13, inciso I do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará.
Com efeito, entendo que, em sede de Turma Recursal, pela aplicação subsidiária de tais dispositivos, há, de igual modo, competência definida pela prevenção para a apreciação do recurso inominado apresentado, e, assim sendo, a distribuição há de ser realizada por dependência e não por meio de sorteio, como foi neste caso.
Ante o exposto, declino da competência para apreciar e relatar o presente recurso o juízo relator prevento, qual seja, Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Abra-se vista o Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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