TJCE - 3015884-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3015884-70.2023.8.06.0001 Assunto [Concessão] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente FRANCISCA ELIANE DA SILVA FERREIRA, JOÃO VICTOR DA SILVA FERREIRA Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Francisca Eliane da Silva Ferreira e João Victor da Silva Ferreira contra o Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, no valor que receberia o instituidor se vivo fosse, além dos valores retroativos.
Narra a inicial que, litteris: "Os autores em 25/10/2011 passaram a receber pensão provisória por morte do seu falecido marido e genitor, RAIMUNDO LINDOVAL FERREIRA, matricula funcional Nº 034.881-1-X, falecido em 19/03/2011, este quando vivo, era integrante do quadro de reservas da Polícia Militar do Ceará, e ao falecer estava na graduação de 1º SARGENTO, e, conforme se faz Diário Oficial do Estado do Ceará nº 120 de 07 de julho de 2015.
Cuida-se de Ação onde a autora pleiteia o direito AOS PROVENTOS INTEGRAIS, recebidos pelo seu falecido marido, onde ocupava a graduação de 1º SARGENTO, matrícula nº 034.881-1X, com óbito em 19/03/2011, SE VIVO FOSSE estaria recebendo os proventos mensal no valor de R$ 6.312,30 (seis mil trezentos e doze reais e trinta centavos), valor hoje real correspondente a totalidade dos proventos do falecido.
Os reajustes da pensão não vêm acompanhando os índices e demais gratificações/benefícios usufruídos pelos servidores da ativa. Não é razoável que o Estado do Ceará edite lei expressa no sentido de substituir gratificações (GM e GDM) por uma nova gratificação (GDSC), prevendo ainda que essa nova gratificação deve ser incorporada aos inativos e pensionistas, o mesmo ente federado não implemente a gratificação contrariando a lei editada por ele." (sic) O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 58222183, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 65048020.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 70135166, opinando pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido. O objeto desta demanda consiste em analisar o suposto direito dos requerentes, na qualidade de pensionistas por morte de servidor militar estadual, à percepção da Gratificação de Defesa Social e Cidadania, instituída pela Lei Estadual 16.207/2017. Destaco que, antes do advento da EC 41/2003, era garantido aos servidores inativos, paridade em relação aos servidores da ativa, quanto à remuneração, benefícios e vantagens, inclusive, quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão por morte. Posteriormente, quando da vigência da EC 41/2003, o texto constitucional foi alterado, em seu art. 40, §8º, garantindo aos inativos, apenas o reajustamento dos benefícios, com a finalidade de preservar-lhes o valor real, e aos aposentados e pensionistas, somente o direito à revisão geral anual, extinguindo o direito à paridade.
O art. 7º, da própria EC 41/2003, regulamentou a situação daqueles que já estavam usufruindo do benefício quando de sua publicação.
Esse dispositivo deve ser interpretado, conjuntamente, com o art. 3º, da EC 47/2005: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
O STF, em Repercussão Geral, exarou o Tema 396, garantindo a paridade para os pensionistas, desde que os respectivos instituidores tivessem se aposentado antes da vigência da EC 41/2003, ainda que falecido após essa data.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS O SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I. o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito do seu instituidor.
II. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, RE nº 603580, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Data do Julgamento: 20/05/2015) A Lei Estadual 16.207/2017 previu o direito da Gratificação de Defesa Social e Cidadania ser incorporada aos proventos dos pensionistas, nos seguintes moldes: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. (...) § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Assim, conforme se depreende dos dispositivos das Emendas referidas, bem como, da lei estadual mencionada, o direito à paridade, como exceção na EC 41/2003, assim como o direito à incorporação da GDSC, abrange os servidores que, quando da publicação da EC 41/2003, estavam na reserva ou reformados, se estendendo aos respectivos pensionistas. A regra da paridade entre o valor dos vencimentos do militar e o dos proventos de seus pensionistas, se aquele estivesse na atividade ou vivo fosse, encontra limitação temporal com a vigência da EC 41/2003 e EC 47/2005. Nesse sentido, a parte autora, apesar de devidamente intimada com essa finalidade, não comprovou que o servidor falecido gozava de aposentadoria ou já teria preenchido os respectivos requisitos, para fazer jus à paridade requerida, nos moldes da regra de transição da EC 41/2003. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EQUIVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO.
ADMISSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
PENSIONISTAS DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIDOR FALECIDO GOZAVA DE APOSENTADORIA OU JÁ TERIA OS REQUISITOS PARA FAZER JUS À PARIDADE, NOS MOLDES DA EC 47/2005 (REGRA DE TRANSIÇÃO).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Apelação Cível nº 0134366-67.2019.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, Data do Julgamento: 20/03/2023) Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO desempenho social e cidadania (GDSC) CRIADA PELA LEI Nº 16.207/2017. preenchimento dos requisitos apenas por duas das autoras.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria controvertida nos recursos cinge-se ao direito das pensionistas de ex-militares à paridade no que diz respeito a incorporação da Gratificação Defesa Social e Cidadania ¿ GDSC, em suas pensões. 2.
De início, cumpre reconhecer que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 3.
Ocorre que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi retirado do texto constitucional o direito à integralidade das aposentadorias e pensões.
No entanto, ambas as emendas trouxeram regras de transição para o cálculo das mesmas.
Assim, a EC nº 41/2003 determinou, em seus arts. 3º e 7º, que aqueles que já tivessem em gozo do benefício na data da publicação da emenda, ou que já tivessem reunido as condições para aposentadoria, permaneceriam usufruindo das regras de paridade entre remuneração/proventos e a pensão por morte. 4.
No presente caso, duas das autoras preencheram os requisitos para terem direito à paridade em suas pensões, razão pela qual fazem jus à gratificação GDSC. 5.
O mesmo não se observa em relação às apelantes, vez que não restou demonstrado nos autos o preenchimento da regra de transição prevista na norma Constitucional, motivo pelo qual não fazem jus a incorporação prevista na Legislação Estadual nº 16.207/2017. - Precedente do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal. - Reexame necessário conhecido. - Apelações improvidas. - Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0126477-96.2018.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Juíza Convocada Fátima Maria Rosa Mendonça, Data do Julgamento: 27/02/2023) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade judiciária. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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