TJCE - 3016285-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3016285-69.2023.8.06.0001 Assunto [Liminar] Classe AÇÃO POPULAR (66) Requerente CARMELO SILVEIRA CARNEIRO LEÃO NETO Requerido PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de Ação Popular com pedido liminar ajuizada por Carmelo Silveira Carneiro Leão Neto em desfavor do Município de Fortaleza, buscando a concessão de provimento jurisdicional para anular contratos de prestação se serviços publicitários, com ressarcimento ao erário.
Narra a inicial que, verbis: "Conforme consta no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA da Prefeitura Municipal de Fortaleza, especificamente na LISTA DE LICITAÇÕES, em 15/05/2023 será aberto o EDITAL CP 003/2023, que tem como objeto CONTRATAÇÃO DE 05 (CINCO) AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
Por sua vez, ao acessar o inteiro teor do mencionado EDITAL, verifica-se que a prefeitura utiliza como justificativa a necessidade de contratação de empresas para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SEGOV.
Assim, verificando a justificativa mencionada, bem como a planilha orçamentária constante no edital, é possível concluir que A PREFEITURA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE GOVERNO (SEGOV), BUSCA CONTRATAR EMPRESAS DE PUBLICIDADE pelo valor total de R$ 80.000.000,00 (OITENTA MILHÕES DE REAIS).
Ocorre que, no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO de 26 de agosto de 2021, fora publicado o DECRETO Nº 15.100, DE 23 DE AGOSTO DE 2021, que aprovou o regulamento da Secretaria Municipal de Governo (SEGOV).
No mencionado decreto, que traz toda a estrutura da Secretaria Municipal de Governo (SEGOV), consta, nada mais nada menos, do que a previsão de uma COORDENADORIA DE PUBLICIDADE.
Isso quer dizer que a PREFEITURA JÁ DISPÕE DE SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS E ASSESSORES QUE PODERIAM EXECUTAR TAL ATIVIDADE SEM O GASTO MILIONÁRIO.
ASSIM, QUAL A JUSTIFICATIVA PARA MAIS UM GASTO? INDO MAIS ALÉM, NÃO DEMANDA MUITO CONHECIDO TÉCNICO APROFUNDADO PARA NOTAR QUE O VALOR DISPONIBILIZADO PARA ESSE FIM É DEVERAS EXORBITANTE.
Além disso, verifica-se que nos ANOS DE 2021 e 2022, a Prefeitura de Fortaleza gastou praticamente os mesmo valores, o que não pode ser normalizado, considerando as muitas necessidades que o município possui.
O fato é que, a gestão municipal precisa entender que o dinheiro de tais ações é PATRIMÔNIO PÚBLICO, devendo, assim, ser aplicado em ações que de fato possam gerar algum retorno ao povo de Fortaleza.
Nos moldes da disposição constitucional, a publicidade dos atos governamentais deve sempre guardar um caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo absolutamente avesso ao referido preceito qualquer forma de publicidade que vise o benefício ou o proveito individual.
Este caráter educativo, informativo e de fomento a orientação social, portanto, tem como escopo vincular os atos de publicidade oficial, possibilitando uma avaliação da atuação administrativa no campo da moralidade.
NO CASO CONCRETO, NÃO DEMANDA ESFORÇO NOTAR QUE INEXISTE MORALIDADE NOS INVESTIMENTOS MILIONÁRIOS EXECUTADOS PELA PREFEITURA, NA MEDIDA EM QUE A CIDADE ENCONTRA-SE COM DIVERSOS PROBLEMAS, QUE VÃO DE MOBILIDADE URBANA, COM RUAS E AVENIDAS ACABADAS, À SAÚDE, COM HOSPITAIS FECHADOS, UPAS SUPERLOTADAS E SEM CAPACIDADE DE ATENDER TODA A DEMANDA". (sic) Requereu a imediata suspensão do Edital CP 003/2023 - Contratação de 05 (cinco) agências de publicidade e propaganda para prestação de serviços de publicidade e, no mérito, a sua suspensão em definitivo.
Em decisão de id. 58470656, foi indeferido o pedido liminar.
O Município de Fortaleza, em contestação id. 62919749, argumentou sobre a ausência dos requisitos para o manejo da ação popular e, de ilicitude na condução do certame. O autor, intimado para apresentar réplica, nada requereu, conforme certidão de id. 67172481.
Intimados para se manifestar sobre a produção de provas, o ente público postulou o julgamento antecipado do feito (id. 90400628), enquanto o réu, quedou-se inerte (certidão id. 90489094).
O Ministério Público, em manifestação id. 67172481, opinou pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido. A Ação Popular é prevista no art.5, LXXIII, da CF/88, visando ao exercício da cidadania, a fim de resguardar interesse da coletividade mediante ação individual.
No mesmo sentido, o art. 1º, da Lei n° 4.717/65: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Essa ação visa à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, cujos casos estão expressamente elencados no art. 2º, da referida lei, quais sejam, os de "a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e e) desvio de finalidade", mencionando o parágrafo único, desse artigo, que: Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. In casu, o promovente buscou, mediante ação popular, impugnar o Edital n° 8961 (Processo Adm. n° P009359/2023 - Concorrência Pública n° 003/2023), argumentando, para tanto, que o ato incorreria em lesão ao patrimônio público, bem como, à moralidade administrativa.
Para o processamento da Ação Popular, necessário o cumprimento de dois pressupostos: ilegalidade e lesividade, esta, concreta ou presumida, do ato prejudicial ao patrimônio público.
Analisando os autos, não vislumbro que o Edital mencionado, que tinha como objetivo, a contratação de 05 (cinco) agências de publicidade e propaganda para prestação de serviços de publicidade visando atender às necessidades da Secretaria Municipal de Governo - SEGOV, está eivado de ilegalidade.
Além disso, não há comprovação de lesividade na contratação, mesmo que presumida, verbis: Na documentação anexada pela ré (id.s 62919747), observo que, diferentemente do alegado pelo autor, a contratação visava subsidiar a proposição estratégica das ações publicitárias, envolvendo a execução de serviços específicos, de alta complexidade, não disponíveis e inacessíveis ao corpo técnico da Prefeitura de Fortaleza.
Além disso, quanto ao valor da licitação, explica-se que o montante é uma mera estimativa, e as demandas somente serão realizadas quando for identificada a necessidade, conveniência e oportunidade.
Argumentou, ainda, que a quantia discriminada se deu em razão das análises de contratos anteriores, que possuíam o mesmo objeto.
Logo, não trouxe o autor, qualquer prova apta a demonstrar a efetiva ocorrência de prejuízo ao erário, com lesividade ou ilegalidade de ato administrativo praticado pela administração pública.
Registro que o autor foi intimado para melhor instruir o feito, tendo, no entanto, permanecido inerte, nada requerendo/postulando.
A produção de prova é etapa crucial do processo judicial, cabendo ao autor da demanda, a responsabilidade por apresentar as provas que sustentam suas alegações.
Essa obrigação é essencial para garantir o acesso à justiça, a busca pela verdade material e a concretização dos direitos e interesses tutelados pelo Poder Judiciário.
Portanto, é dever do autor diligenciar adequadamente na obtenção e apresentação das provas necessárias, sempre pautado pelos princípios éticos e legais que regem o processo.
No caso concreto, não houve, por parte do requerente, a demonstração de suas alegações, motivo pelo qual, o julgamento improcedente é medida que se impõe: Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO POPULAR.
IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS NA ESPÉCIE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONTRATAÇÕES EXECUTADAS PELO AGENTE PÚBLICO DERAM-SE EM CONFORMIDADE COM A LEI E NOS LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA DO BINÔMIO ILICITUDE E LESIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REVISANDA. 1- Infere-se dos autos que as ilegalidades suscitadas na proemial - ausência de procedimentos licitatórios por parte do Presidente da Câmara Municipal de Fortim para a aquisição de combustível, de material de expediente, de aluguel de veículo, de serviços de telefonia móvel e também quanto à reforma do prédio da Câmara de Vereadores - mostraram-se inócuas, não tendo sido identificados quaisquer danos ao patrimônio público, notadamente diante da perícia contábil executada à época por técnicos do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e que o agente público agiu em conformidade com a lei e dentro dos limites da discricionariedade administrativa. 2- A ação popular exige, para sua procedência, a caracterização do binômio ilicitude e lesividade.
Ausente a comprovação de prejuízo para a Administração, há de ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na vestibular. 3- Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0000265-08.2009.8.06.0078 Fortim, Data de Julgamento: 11/12/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2017) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
A ação popular é um instituto jurídico de natureza constitucional pela qual qualquer cidadão tem a possibilidade de agir na defesa do interesse público ao identificar lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 02.
No caso em tela, a parte autora aduziu na inicial (fls. 01/13), que o Município de Maracanaú, através do gestor púbico demandado, comunicou o fechamento do Serviço de Pronto Atendimento Adulto e Infantil do Hospital Municipal João Elísio de Holanda, direcionando os serviços de urgência e emergência exclusivamente para Unidade de Pronto Atendimento - UPA localizada no Distrito de Pajuçara.
Sustentou a ilegalidade do ato, pois não foi submetido previamente ao Conselho Municipal de Saúde (COMSAM), bem como representaria lesão ao interesse público, na medida em que a mudança prejudica o acesso da população em geral aos serviços. 03.
Do confronto da legislação local apresentada, em especial da Lei nº 921, de 15 de setembro de 2003, que altera e consolida a legislação atinente ao Conselho Municipal de Saúde de Maracanaú, com os documentos acostados aos autos (fls. 24/96 e fls. 125/181), não foi possível identificar a ilegalidade no ato administrativo impugnado na ação e, por conseguinte, a lesividade ao interesse público. 04.
Assim, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Desembargadora Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00105043620188060117 Maracanaú, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2022) (grifei) DIREITO PÚBLICO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE DO ATO E LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária suscitada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim submetendo à análise deste Tribunal a sentença de págs. 1774/1780, que julgou improcedente a Ação Popular proposta por José Rubens Herculano e outros, posteriormente com a titularidade da ação assumida pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em desfavor de Fernando Abreu Barroso e outros, uma vez que os demandantes não se desincumbiram do ônus de provar os fatos alegados como elementos constitutivos dos seus direitos. 2.
De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, assim como da Lei nº 4.717/1965, a Ação Popular tem como objetivo tutelar o patrimônio público, os recursos públicos investidos, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, tendo o cidadão (eleitor) legitimidade por excelência com vistas a ajuizá-la.
Senão vejamos o disposto no inciso LXXIII, do art. 5º, da CF/88, e no § 1º e caput do art. 1º, da Lei 4.717/65 3.
Embora os fatos descritos na inicial sejam graves e, em tese, causem prejuízo ao erário, as provas constantes nos autos não são suficientes para provar os fatos alegados na inicial.
Ademais, no decorrer do trâmite processual houve a desistência do feito pelos autores originais, e o Ministério Público ao assumir o polo ativo da demanda opinou pela sua improcedência. Ônus da prova dos promoventes.
Precedentes do TJCE 4.
Outrossim, a coisa julgada na ação popular é secundum eventum probationis, de logo outra ação popular poderá ser intentada com idêntico fundamento por qualquer cidadão que se valha de nova prova, na forma do art. 18 da Lei Federal nº 4.717/1965 ( Lei da Ação Popular). 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00004249320008060165 Umirim, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023)(grifei) Desse modo, ausente provas quanto ao cumprimento do binômio ilegalidade-lesividade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme autoriza o art. 22, da Lei nº 4.717/1965.
Quanto aos honorários advocatícios, entendo que não se aplica, subsidiariamente, o CPC, neste tipo de ação, por existir regra expressa na lei de regência, estipulando que essa verba só é devida no caso de condenação dos réus (art. 12, da Lei nº 4.747/1965), de modo que o ônus da sucumbência, em relação ao autor, limitar-se-á ao pagamento das custas (art. 10, da Lei 4.747/1965), inclusive com a penalidade de condenação ao pagamento do décuplo das custas, caso se aprecie o fundamento de direito do pedido e se reconheça que a lide é manifestamente temerária (art. 13, da Lei nº 4.747/1965), o que entendo não se tratar do presente caso.
A presente sentença está sujeita à remessa necessária (reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório), por disposição expressa contida no art. 19, da Lei nº 4.717/1965, devendo o processo ser enviado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de Apelação, tão logo se esgote o prazo recursal.
P.
R.
I.
Fortaleza CE, 19 de agosto de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
24/07/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3016285-69.2023.8.06.0001 AÇÃO POPULAR (66) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir novas provas, especificando-as. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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