TJCE - 3015978-18.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171075314
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171075314
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01/09/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171075314
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28/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168003726
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168003726
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3015978-18.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Irredutibilidade de Vencimentos, Revisão] REQUERENTE: MAXIMIANO LEITE BARBOSA CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MAXIMIANO LEITE BARBOSA CHAVES contra o ESTADO DO CEARÁ, em que houve impugnação por parte desse alegando excesso de execução.
No ID. 167940422, o(a) exequente concordou com os valores apresentados pela parte executada no ID. 163000582 e requereu a respectiva homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Considerando a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada no ID. 163000582, hei por bem homologá-los, declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 119.510,41 (cento e dezenove mil, quinhentos e dez reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 103.922,10 (cento e três mil, novecentos e vinte e dois reais e dez centavos) atinente ao crédito principal, e R$ 15.588,31 (quinze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos) em relação aos honorários sucumbenciais, devendo serem expedidos os competentes requisitórios (PRECATÓRIOS).
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar se o crédito exequendo é submetido à tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se são isentos ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD das minutas dos respectivos requisitórios, nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE.
Preclusa a decisão, e tendo a parte exequente fornecido as informações acima solicitadas, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
11/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168003726
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11/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 163965031
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 163965031
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3015978-18.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Irredutibilidade de Vencimentos, Revisão] REQUERENTE: MAXIMIANO LEITE BARBOSA CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados.
Sobre os cálculos retificados de ID. 162944637, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163965031
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:37
Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:37
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3015978-18.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Irredutibilidade de Vencimentos, Revisão] REQUERENTE: MAXIMIANO LEITE BARBOSA CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados.
Indefiro o pedido de reconsideração de ID. 159910762.
No mais, por oportuno, determino ao ente executado que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique o memorial de cálculos de ID. 155206204, para atualizar o crédito exequendo até a data de apresentação do memorial, bem assim para incluir o valor devido a título de honorários sucumbenciais (acórdão de ID. 88999842).
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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