TJCE - 3016298-68.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos de Declaração : 3016298-68.2023.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado (a): TIAGO DAS CHAGAS FERREIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no §2º do Art.1023 do Código de Processo Civil.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator - 
                                            
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3016298-68.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TIAGO DAS CHAGAS FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3016298-68.2023.8.06.0001 Recorrente: TIAGO DAS CHAGAS FERREIRA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TEMA 1.097 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
DIREITO À REDUÇÃO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
REDUÇÃO MÁXIMA DE 2 (DUAS) HORAS DIÁRIAS QUE NÃO ATENDE ÀS NECESSIDADES E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO DA PARTE EMBARGANTE.
VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tiago das Chagas Ferreira impugnando acórdão (Id. 12026959) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado pelo Estado do Ceará, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau para julgar improcedentes o pedido autoral de redução da jornada de trabalho semanal na proporção de 50% (cinquenta por cento), em virtude do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista de seu filho.
A parte embargante alega que a decisão colegiada foi omissa por não ter considerado as disposições contidas nas Convenções Internacionais de Proteção à Pessoa com Deficiência e a insuficiência da redução de 2 (duas) horas diárias para o acompanhamento da criança, que exige frequência superior ao firmado na Lei Estadual, sendo necessário avaliar o melhor interesse da criança e da pessoa com deficiência, que, no caso em epígrafe, necessita de especial atenção para o seu desenvolvimento, pleiteando a observância do Tema 1.097 da Repercussão Geral do STF e a aplicação da previsão legal contida na Lei n. 8.112/1990.
Devidamente intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 12355684), sustentando que o acórdão não possui qualquer vício, reconhecendo a existência de legislação específica no Estado do Ceará, que se aplica a todos os servidores, observando o princípio da isonomia.
Requereu o não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, compreendo que merecem prosperar estes embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão suscitada pela parte autora e verificada por este Relator, na medida em que, embora se atribua aos Estados e Municípios a regulamentação do direito de redução da jornada de trabalho em relação aos servidores públicos que tenham cônjuge, filhos ou dependentes com deficiência e se verifique a existência de legislação específica no Estado do Ceará quanto à redução de duas horas diárias para servidores(as) com filhos excepcionais, é imprescindível que se considere a evolução da legislação no que se refere aos direitos da pessoa com deficiência e a proteção do melhor interesse da criança e do adolescente, seja pelas previsões constitucionais da CF/1988 e pelas Convenções Internacionais, seja pela legislações infraconstitucionais promulgadas, além de se observar o sistema de precedentes, que prima pela coerência, segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais.
Convém consignar que um dos fundamentos basilares da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana, que se encontra expressa no inciso III do art. 1º da CF/88.
Ainda, entre os objetivos estruturais da nossa Carta da República está a construção de uma sociedade livre, justa, igualitária e a redução das desigualdades sociais, abertamente defendidos conforme o art. 3º.
Por fim, quanto às suas relações internacionais, a nossa República rege-se, entre outros, pela prevalência dos direitos humanos, consoante o art. 4º da Constituição Federal.
Ainda neste sentido, a Organização das Nações Unidas (ONU), tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional.
A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional, por força do §3º, do art. 5º da Constituição Federal, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009.
Ao dispor acerca das obrigações gerais dos Estados Membros, o decreto é inequívoco ao versar sobre o comprometimento para assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência.
Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Constituição Federal, é garantido ao menor com deficiência o convívio com sua família, o direito à educação, formação, e, também, os deveres da família e do Estado de sua guarda e cuidado, conforme se extrai do art. 227 da CF/1988: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Depreende-se, assim, considerando as necessidades e as peculiaridades do caso, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Constituição Federal, que consigna como fundamento basilar da República Federativa do Brasil também a dignidade da pessoa humana.
Ademais, a redução da jornada de trabalho do servidor público não contraria o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, na apreciação do Tema n. 1.097 - Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, uma vez que assegurou aos servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência o direito à redução, diante do princípio da igualdade substancial.
Destaco: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4°, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023).
Convém ainda destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que também entende pela aplicação da legislação dos Servidores Públicos Federais e pela possibilidade da redução de 50% da carga horária, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA.
PROFESSORA.
VIÚVA.
MÃE DE CINCO FILHOS, SENDO TRÊS COM DIAGNÓSTICOS QUE REQUEREM CUIDADOS ESPECIAIS E ATENÇÃO PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
ANALOGIA (ART. 4º DA LINDB) COM OUTROS REGIMES JURÍDICOS.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos consiste em analisar a possibilidade de redução da carga horária laboral de servidora pública, viúva, que possui cinco filhos menores, dentre estes, três portadores de necessidades especiais, mesmo na falta de preceito que ampare tal benefício no Estatuto dos Servidores a que está vinculada. 2.
As Leis Estaduais nº 11.160/85 e 9.826/74 permitem apenas o direito à redução na jornada de duas horas diárias para as mães servidoras com filhos excepcionais, inclusive a autora já está albergada, desde 2013, pelo benefício, por ser mãe de crianças portadoras de necessidades especiais.
Inexiste, contudo, previsão legislativa estadual específica para o pleito da promovente. 3.
Mesmo que no presente caso não exista legislação estadual específica, deve-se considerar todo o arcabouço de proteção jurídica trazido não somente pela Constituição Federal e por Convenções Internacionais, como por diversas legislações infraconstitucionais para se deferir o pedido da requerente. 4. Desse modo, tem-se que a redução da jornada de trabalho da servidora autora no percentual de 50% (cinquenta por cento), como delineou o juízo a quo, representa claramente uma adaptação razoável, a qual confere efetividade aos preceitos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como ao princípio da igualdade material. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 052088-22.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA EM AUTARQUIA ESTADUAL.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
FILHOS DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
INTEGRAÇÃO NORMATIVA.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM COMPENSAÇÃO OU PREJUÍZO DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança com pedido liminar a qual determinou a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho da impetrante, sem qualquer redução vencimental ou compensação. 2. Embora não haja previsão expressa na legislação estadual, se comprovada a real necessidade da redução na jornada de trabalho do servidor em virtude da deficiência de seu cônjuge, filho ou dependente, é possível a concessão do referido direito utilizando-se da analogia e diante da proteção jurídica já consagrada para os servidores públicos federais. 3.
A Lei nº 13.146/2015 detalha as regras a serem observadas para a garantia do exercício dos direitos das pessoas com deficiência no país, organiza direitos e deveres que se encontravam dispersos em outras leis, decretos e portarias, e regulamenta limites e condições, outorgando responsabilidades para cada ator na consolidação de uma sociedade inclusiva.
Vale salientar que as pessoas com deficiência têm seus direitos garantidos especialmente nos arts. 7º, XXXI; 37, VIII; 203, IV e V; 208, III; 227, §§ 1º, II, e 2º; e 244, todos da CF/1988.
Outrossim, a Lei nº 13.146/2015 promoveu significativas alterações no Código Civil e na Lei nº 8.078/1990 razendo, ainda, dispositivos envolvendo a Lei nº 8.069/1990, as legislações previdenciárias (Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991), na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), entre outras. 4.
Aplica-se, ao caso concreto, o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, estampado no art. 227 da CF e no art. 4º do ECA, o qual, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Portanto, em virtude desses fatores e de toda a normativa de proteção supracitada, justifica-se a necessidade de se manter a redução da carga horária da requerente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada atual, passando de 40h (quarenta horas) para 20h (vinte horas) por semana, sem prejuízo nos seus vencimentos e a necessidade de compensação.
Precedentes deste e.
TJCE. 4.
Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. (TJCE - Apelação Cível - 0051986-03.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022).
Comprovada a real necessidade da redução na jornada de trabalho do servidor, em virtude da deficiência de seu cônjuge, filho ou dependente, é possível a concessão da redução da carga horária em 50% (cinquenta por cento), utilizando-se da analogia e diante da proteção jurídica já consagrada para os servidores públicos federais.
No caso dos autos, o filho menor do servidor público foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, conforme descrevem os relatórios médicos acostados aos autos (Ids. 10268763 e 10268764), necessitando de tratamento e acompanhamento contínuo por uma equipe multidisciplinar, exigindo considerável disponibilidade de tempo dos pais para a efetividade do tratamento.
Assevero que este tem sido o entendimento adotado também por esta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COM FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA LABORAL EM 50% (CINQUENTA POR CENTO).
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
LEI 11.160/85.
REDUÇÃO MÁXIMA EM 2 HORAS.
NÃO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES E PECULIARIDADES DO CASO.
ANALOGIA AO ART. 98, §3, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30195455720238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/09/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA (50%).
VIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO INOMIMADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30066353220228060001, Relator(a): DEMÉTRIO SAKER NETO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/08/2024).
Assim, não há como deixar de reconhecer que a parte embargante faz jus à redução de sua jornada laboral, não havendo que se falar, na espécie, em ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade.
Urge destacar que, reconhecida a ocorrência de omissão, posto que inevitável o fazer, necessário sanar o vício que acomete o acórdão lavrado, o que leva, por consequência, à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, para DAR-LHES ACOLHIMENTO, reformando o acórdão combatido para negar provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e manter a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator - 
                                            
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 3016298-68.2023.8.06.0001 Recorrente: TIAGO DAS CHAGAS FERREIRA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Goncalo Henrique Barreto Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2023 16:28