TJCE - 3017780-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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01/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3017780-51.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Danos Morais/ protesto IPTU Requerente: RAIMUNDO NONATO DE PAULA Requerido: Município de Fortaleza SENTENÇA RAIMUNDO NONATO DE PAULA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da Sentença de Id. 80067452, alegando que: 1. A decisão prolatada por esse juízo encontra-se manifestamente omissa, contraditória e contém erros, razão pela qual se fazem cabíveis os presentes embargos declaratórios para sanar estes vícios que maculam sua validade. 2. Falta da apreciação dos documentos juntados com a defesa, que interferiram diretamente na improcedência da ação, posto não foram apresentados pela Ré provas a desconstituir o direito do Autor. Razões pelas quais requer modificação da decisão com efeitos infringentes. Contrarrazões do Município de Fortaleza aduzindo que o recurso busca uma reavaliação do conjunto probatório que levou o juiz da causa a concluir que o imóvel em questão é de sua propriedade.
E que a verdadeira intenção é rever o mérito da decisão. DECIDO. Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Logo, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Revisitando os autos, percebe-se que merece acolhimento a súplica do autor da demanda.
Assim, a Sentença de Id. 80067452 deve ser corrigida. Reanalisando o conjunto fático e probatório, observa-se que existe erro administrativo ao afirmar que desde 2010 o bem foi registrado em nome do Autor.
Na realidade isto é verdade, pois trata-se do imóvel que, de fato, pertence e que em nenhum momento foi negado, mas trata-se do IMÓVEL CUJA INSCRIÇÃO POSSUI O Nº 703987-5 e localiza-se na AV BERNARDO MANUEL S/N L39 Q05, PARQUE DOIS IRMÃOS, CUJA ESCRITUTA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ENCONTRA-SE NO DOCUMENTO DE ID. 58484053, PÁG. 16, MATRÍCULA 034.138 DE 02/02/2011. Contudo, o débito que vem sendo cobrado e referente a CDA emitida não se refere a este imóvel citado anteriormente, mas sim ao IMÓVEL DE INSCRIÇÃO DE Nº 566541-8, conforme documento de Id. 58484053, pág. 27. Como se observa a defesa não logrou êxito em comprovar o verdadeiro proprietário do imóvel de inscrição 566441-8. Nesse diapasão, consoante a previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
E muito embora a finalidade desse recurso seja otimizar a decisão, há casos em que o acolhimento dos embargos pode ensejar a modificação do julgado, hipótese em que ocorrerá o que se chama de efeitos infringentes dos embargos de declaração. A possibilidade de modificação da decisão em sede de embargos está prevista na lei processual, vejamos: Art. 1.023. […] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 1.024. […] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. Na lição do notável doutrinador Fredie Didier Jr: "De fato, ao suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material, o juiz ou tribunal poderá, consequentemente, alterar a decisão embargada.
Nesse caso, diz-se que os embargos têm efeitos modificativos ou infringentes". Nesse sentido, vale trazer um precedente do Superior Tribunal de Justiça: A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. […] (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021.
Diante de tais premissas, e em razão de efeitos infringentes, tem-se, neste momento, que analisar alguns pedidos feitos na peça exordial que não foram analisados na Sentença de Id. 80067452, a saber: 1. Pedido de antecipação dos efeitos da TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA, determinado que o Réu a exclusão do nome do Requerente do rol dos órgãos de proteção ao crédito: SPC/SERASA, além de protesto cartorários; 2. Declaração de inexistência a dívida cobrada 3. Indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao autor, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Adentrando na seara do erro cometido pelo Ente Municipal, conforme o Código Tributário Nacional - CTN, uma vez constatado o erro deve ser ele revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos termos dos arts. 147 e 174, vejamos: Art. 147.
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusese a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Nesse sentido, jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REVISÃO LANÇAMENTOS DE IPTU.
ERRO DE FATO QUANTO AOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL.
FRENTE DO LOGRADOURO DE MAIOR VALOR.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se o presente recurso em aferir suposto direito do recorrente à revisão dos lançamentos do IPTU cobrado ao agravado, em face de eventual erro de fato ou de direito da administração municipal ao promover o enquadramento do imóvel que originou a obrigação tributária. 2.
Tem-se no caso erro de fato, como defende o agravante, ao contrário do disposto na decisão recorrida, que considerou o caso como erro de direito.
Isso porque a revisão dos lançamentos do IPTU de propriedade do agravado foi feita em virtude de a Administração, por erro (de fato), haver considerado, como parâmetro do cálculo do tributo, a frente do imóvel voltada para o logradouro de menor valor, ao invés de considerar a frente voltada para o logradouro de maior valor, que no caso, é a da BR 116. 3.
Merece ser reformada a decisão recorrida, uma vez que o fisco equivocou-se quanto aos dados cadastrais do imóvel, em que figurava como principal a frente do imóvel voltada para o logradouro de menor valor, consoante anotado na documentação acostada pelo agravante na ação originária, configurando erro de fato. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento - 0630095-87.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 15/09/2021). Na espécie, restou demonstrado pela parte demandante que este não possui vinculação com o imóvel de inscrição 566541-8, sobre o qual foi realizada a cobrança do IPTU, o que torna indevida a inscrição na dívida ativa, e traz como consequência o dano moral na forma presumida, tendo em vista que decorrentes do próprio fato. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou adotando o seguinte posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÕES FISCAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA MUNICIPALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
Na hipótese em análise, houve o ajuizamento de ação indenizatória sob o argumento de que o Município de Niterói teria promovido a inscrição indevida de seu nome na dívida ativa, relativamente a débito de IPTU de terceiro, ajuizando, em seguida, diversas ações de execução fiscal, que redundaram em penhora de bens da parte autora. 3.
O Tribunal de origem afirmou, com fundamento nas provas dos autos, que estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil estatal, pois houve inscrição do nome da parte autora em dívida ativa de forma indevida, vez que o débito não lhe era imputável; b) a municipalidade não apresentou argumentos capazes de desconstituir o direito da parte autora; c) os danos morais, no caso, são presumidos, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato. 4.
No recurso especial, por sua vez, o ora agravante tão somente reitera a sua tese defensiva no sentido de que não existem elementos que demonstrem a ocorrência de dano.
Com efeito, as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos.
Logo, mais uma vez, incide na espécie o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5.
Ademais, a revisão de tais fundamentos, na forma como pretende o agravante, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.910.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Também nesse sentido, temos recente decisão oriunda da Corte alencarina: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO- IPTU.
REALIZAÇÃO DE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CABÍVEL.
CONDENAÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO PARA REEXAME.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REFORMA DE OFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO AO TEMA 905 DO STJ. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cedro e de Recurso Adesivo interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Danos Morais ajuizada pelo particular, buscando desconstituir lançamentos de IPTU realizados pelo município. 2.
O ente municipal sustentou em seu recurso apelatório a necessidade de realização de reexame necessário em razão da iliquidez da sentença.
Contudo, o valor do proveito econômico buscado na ação encontra-se bastante abaixo do patamar mínimo previsto no art. 86, §3º, I, do CPC, afastando a procedência do pedido. 3.
No mesmo recurso, o Município argumenta pela existência de sucumbência recíproca em razão da negativa do pleito de danos morais, o que levaria à redistribuição do ônus sucumbencial entre as partes.
Porém, com a reforma da sentença, não há que se falar em sucumbência recíproca, ainda que a condenação em danos morais seja em patamar inferior ao pretendido, na forma da Súmula 326 do STJ. 4.
A parte apelada interpôs seu recurso adesivo requerendo a reforma da sentença para a concessão do pleito de indenização por danos morais, tendo como base a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Pelos documentos colacionados aos autos, ficou demonstrado que o demandante não tinha vinculação ao imóvel sobre o qual foi realizada a cobrança do IPTU, tornando, desse modo, indevida a tentativa de recolhimento do tributo em face do apelado. 5.
A inscrição indevida em dívida ativa gera dever de indenizar à parte prejudicada sem que exista a necessidade de comprovação específica do dano.
Desse modo, constatando-se que em algum momento o nome do autor, de modo indevido, constou no cadastro de devedores da dívida ativa, restou configurado o dano moral in re ipsa. 6.
A indenização a título de dano moral não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa à parte indenizada.
O objetivo da indenização é reparar, na medida do possível, os prejuízos sofridos e alertar à parte ofensora, com o fim de coibir a reincidência do ato danoso.
Nesse ponto, salienta-se que o quantum indenizatório deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo a sentença ser reformada para fixar a indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.
Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico não se revela um montante excessivo, tampouco causaria enriquecimento sem causa do patrono, além de estar em plena consonância com os dispositivos do §3º do art. 85 do CPC, devendo ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em razão do êxito recursal, conforme art. 85, §11 8.
Quanto aos consectários legais, é imperiosa a reforma de ofício, pois os parâmetros fixados estão em desconformidade com o entendimento pacífico do STJ e do STF.
Deve, portanto, ocorrer incidência de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905, STJ), até a data de 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, a atualização será feita pela taxa SELIC, na forma da EC 113/2021.
Precedentes do TJCE. 9.Recurso do Município conhecido e desprovido.
Recurso adesivo do autor conhecido e provido.
Reforma da sentença de ofício para adequação dos consectários legais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso do município, mas para negar-lhe provimento, e conhecer do recurso do autor para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital. (Apelação Cível- 0000770-20.2018.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Cumpre, então, tecer considerações sobre a responsabilidade civil da administração pública, segundo a qual o ente público tem o dever de indenizar os danos que seus agentes causarem aos particulares no exercício da atividade administrativa. É cediço que, para que ocorra a responsabilidade civil da Administração prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é necessário que exista o dano, que o fato não tenha sido causado por ação ou omissão do particular, bem como que exista nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular. Trata-se da teoria do risco administrativo, pela qual o Estado, ao exercer sua atividade, cria riscos que deve suportar, mesmo no caso de funcionamento correto da atividade administrativa. Assim, restando incontroverso nos autos o equívoco cometido pelo requerido fica patente a responsabilidade do Município, de modo que deve ser compelido a indenizar pelos danos morais causados. Nesse sentido, considerando que o referido erro material possui como resultado provável o pagamento indevido do IPTU pela parte autora do referido tributo, com possível cadastrado em dívida ativa, considerando ainda, o caráter pedagógico e compensatório da indenização por danos morais, a meu ver, merece guarida o pleito autoral também nesse ponto, tendo em vista que referido erro proporcionou à parte demandante, indiscutivelmente, aborrecimentos, tendo em vista inúmeras viagens à SEFIN, além de tempo nas tentativas infrutíferas de resolver o problema, elementos esses capazes de caracterizar induvidoso dano moral. Corroborando com entendimento encimado, segue julgado oriundo do Tribunal Alencarino: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
IPTU.
HOMONÍMIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar a existência de direito à indenização por danos morais ocasionados por indevida inscrição em dívida ativa. 2.
Não há dúvidas quanto ao erro do município de Fortaleza quando da inscrição errônea do requerente, tendo em vista a comprovação de que nunca foi proprietário de nenhum dos imóveis cuja cobrança do IPTU está recaindo sobre seu nome.
Assim, é o caso de responsabilidade objetiva do estado, conforme prevê o art. 37, §6º da CF/88. 3.
A responsabilidade objetiva é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo.
Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. 4.
Restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta irregular do ente municipal e o gravame experimentado pelo autor rendendo-lhe inscrição em dívida ativa, ajuizamento de Ação de Execução Fiscal e inclusive bloqueio de valor em sua conta bancária. 5.
Assim, é certo que a condenação em danos morais é devida.
Em relação ao montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este se encontra condizente com o princípio da razoabilidade e dentro dos parâmetros do que vem sendo estabelecido na jurisprudência. 6.
Recurso de Apelação conhecido, negando-se provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0167616-33.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). Assim, defiro o pedido de indenização por danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, levando em consideração o caráter punitivo do agente, bem como a necessidade de compensar os dissabores experimentados pela autora, conclui-se como razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais experimentados. Insta perquirir, neste momento, a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de TUTELA ANTECIPATÓRIA, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória de urgência está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir. Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: "Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela provisória de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos. No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela parte requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos. Sendo assim, entendendo que estão presentes os elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela antecipatória. Ante exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO para sanar a inexatidão e corrigir erro material, conferindo efeitos infringentes, para que na decisão de Id. 80067452, ONDE SE LÊ: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda em razão dos fundamentos apresentados." LEIA-SE: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda por RAIMUNDO NONATO DE PAULA, condenando o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a REGULARIZAR imediatamente o cadastro e inscrição do ITPU possui o nº 566441-8, REGULARIZAR a situação do nome do autor perante os órgãos de proteção de crédito e cartório de protesto, bem como, PAGAR a título de danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Valores estes a serem corrigidos pela TAXA SELIC, conforme EC 113.
INTIME-SE o embargado, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos dos artigos 1.023, § 2º e 1.024, § 4º, do CPC.
Expediente necessários.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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