TJCE - 3017761-45.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017761-45.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: REQUERENTE: ISAAC COELHO LOURENCO REQUERIDO: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA S E N T E N Ç A R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de Ação Ordinária para Desbloqueio de PPD ajuizada por ISAAC COELHO LOURENÇO, em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC visando, em sede de antecipação de tutela, ordem judicial determinando DETRAN/CE E AMC/FORTALEZA procederem o desbloqueio da PPD Nº *77.***.*44-11, e ainda, que seja deferida a CNH DEFINITIVA.
Requereu ainda, condenação em danos morais no importe de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: reserva para apreciação da tutela após contraditório.
Contestação do DETRAN ID 60593716 alegando ilegitimidade passiva.
No mérito, a improcedência da ação.
A AMC apresentou defesa no ID 62950928 aduzindo ausência de interesse processual uma vez que a indicação do condutor referente ao auto de infração questionado, restou deferido no processo administrativo P376260/2022, antes do ajuizamento da presente ação.
Aduziu ainda, que a PPD é de responsabilidade do DETRAN sendo, portanto, parte ilegítima para continuar no feito.
Transcrevo os argumentos da AMC: " Na situação em análise, o Autor apresentou o presente processo em 02/05/2023, APÓS O ARQUIVAMENTO E CUPRIMENTO DA SOLICITAÇÃO por esta Autarquia, indicando que não deveria o proprietário do veículo ter sido penalizado com o CANCELAMENTO DA CNH PROVISÓRIA POR UMA INFRAÇÃO QUE NÃO COMETEU, no entanto, Excelência, órgão responsável pela emissão de PPD, bem como seu respectivo bloqueio é o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE.
No presente caso, deve haver a exclusão da AMC do polo passivo da demanda, uma vez que a responsabilidade pela transferência da pontuação de CNH é de responsabilidade do DETRAN, nos termos do que prescreve o art. 22,II, do CTB: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente.
Dessa forma, como o objeto do processo não recai sobre a legitimidade ou não das infrações de trânsito, bem como esta Autarquia já cumpriu o que lhe cabia, mas se trata apenas em relação AO DESBLOQUEIO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR, necessário o reconhecimento, portanto, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AMC. DESSE MODO, CLAMA-SE PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A AUSÊNCIA DE INTERESSE." Réplica ID 70093779 Parecer ministerial pela prescindibilidade de sua intervenção no feito, ID 71344133.
Intimado para dizer do interesse no prosseguimento da presente demanda o autor manifestou-se positivamente, ID 80370223.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito é necessário enfrentar as preliminares.
Passo a analisar na forma como foi apresentada.
O DETRAN alegou ilegitimidade passiva, contudo, entendo que não cabe a ilegitimidade levantada posto ser o DETRAN o órgão de trânsito responsável pela emissão da CNH definitiva do promovente, um dos pedidos do autor.
Se o questionamento do processo fosse a legalidade da multa lavrada seria patente a ilegitimidade do DETRAN, contudo, não é o que ocorre nos autos.
O promovente não nega a infração de trânsito, não questiona a legalidade.
O questionamento do promovente é a pontuação anotada em seu prontuário mesmo tendo indicado condutor em tempo hábil, consequentemente, a anotação da pontuação em seu prontuário, afetando-lhe a entrega da CNH definitiva.
Na mesma linha de defesa compareceu a AMC.
Entendo que a AMC é parte legitima para figurar no polo passivo uma vez que a parte autora questiona a anotação da pontuação em seu prontuário, mesmo depois de ter indicado o real infrator, aduzindo que tal conduta lhe gerou um dano e por isso requer indenização por danos morais. Do contexto probatório entendo não ter amparo as alegações da AMC quando invoca as disposições do art. 17 e 485 do CPC, afirmando ausência de interesse quanto a transferência de pontuação uma vez que foi deferido administrativamente. No tocante ao interesse de agir é importante esclarecer que interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para comprovação do interesse processual, primeiramente é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Segundo o CPC em seu art. 17: para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Prelecionam os festejados Mestres - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, RT, nota de rodapé, ao art. 267 do CPC).
No mesmo sentido são as palavras de Liebmam quando diz que o interesse de agir surge da afirmação sobre a lesão ao interesse primário do autor, e não de uma efetiva violação a este interesse protegido pelo direito. Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). (STJ. 2ª Turma.
REsp 1395875/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/02/2021.
Extrai-se da Teoria da Asserção que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações da parte autora.
Observa-se pelo documento ID 62950934 que o processo administrativo de indicação de condutor foi finalizado em 15/03/2023 e a ação foi proposta em 02/05/2023, contudo, tal informação foi dada na inicial e não se registra pedido para conclusão do processo de indicação de condutor, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir ou perda superveniente do objeto, eis que o questionamento dos autos é o bloqueio da CNH definitiva ante a pontuação referente ao auto de infração no prontuário do promovente, e por este fato, segundo o promovente, a CNH definitiva não foi expedida, gerando o dano que o autor busca ser indenizado. Entende este julgador, na medida em que a parte alega ter sofrido danos decorrentes da conduta dos requeridos, estes devem ser considerados legítimos para figurarem no polo passivo da demanda.
Se há ou não nexo causal entre a conduta do DETRAN e da AMC e o dano que a parte alega ter sofrido é questão afeta ao mérito.
Superadas as preliminares passaremos ao mérito.
O cerne da controvérsia é a pontuação no prontuário de condutor de veículos automotores do promovente, por auto de infração cuja identificação do real condutor foi comprovada junto a AMC por meio de processo administrativo, fato confessado e devidamente provado nos autos.
O documento ID 58479676 comprova que a infração foi cometida por Luiz Wagner de Souza Gomes, nos termos indicado no formulário de identificação de condutor, referente ao auto de infração AD00527785.
Não existe controvérsia quanto ao bloqueio da CNH provisória do promovente e, consequentemente, da CNH definitiva. O promovente afirma que deixou de receber sua CNH em razão da AMC deixar registrado em seu prontuário pontuação de multa que não foi por ele cometida, fato anunciado no formulário de indicação do condutor, processo administrativo P376260/2022.
A certidão 8246036 (p.6 do documento ID 58478522) apresenta situação atual de multas no prontuário do Luiz Wagner de Sousa Gomes, fazendo referência a pontuação do auto de infração referente a placa do veículo POL1B, certidão datada de 12/04/2023, contudo, ao observar o Histórico de CNH emitida em 06/04/2022, registro *77.***.*44-11, tem-se que o bloqueio ativo número do auto de infração 98342019, código da infração 06041, placa POL1B73, e a quantidade de pontos 5.
Comparando os documentos é possível concluir que a infração cometida por Luiz Wagner de Souza Gomes foi registrada no prontuário de ISAAC COELHO LOURENÇO, impedindo a entrega definitiva de sua CNH, pós período de prova, estabelecido no CTB.
Não se discute a licitude do ato de suspensão do direito de dirigir.
O entendimento hoje que predomina é de que é licita a conduta de suspender a CNH definitiva ao portador de PPD, vejamos: "É lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo." Colaciono aos autos a ementa do julgado no STF, in verbis: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVE.
EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 148 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.. 1. Acórdão recorrido que considerou ilegítima a aplicação integral do § 3º do artigo 148 do CTB, em relação às infrações administrativas, por afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. 2.
O § 3º do artigo 148 do CTB estabelece que a CNH será conferida ao condutor no término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima; por sua vez, o art. 233 daquele Código qualifica a mora em efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, como falta grave. 3.
Da interpretação conjugada desses dispositivos, não se extrai qualquer distinção pelo fato de se tratar de infração de natureza administrativa, ou não. 4.
O condutor apenas fica obstado de receber a CNH definitiva até que complete novo processo de habilitação, consoante a letra do § 4º do art. 148 do CTB (§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação). 5.
Inexiste, na norma em questão ( § 3º do art. 148 do CTB), qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, ou do devido processo legal substantivo, razão pela qual é compatível com a Constituição Federal o § 3º do artigo 148 do CTB, que condiciona o fornecimento a Carteira Nacional de Habilitação, ao condutor que porta a permissão provisória para dirigir, ao não cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).(STF - ARE: 1195532 DF 0197512-93.2014.8.21.7000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/10/2021) Trazendo para o caso em julgamento é preciso que se diga que o promovente foi penalizado sem ter cometido a infração o que gera, no entender deste julgador, o direito de ter sua CNH definitiva, independente de curso de reciclagem e de pagamento de novas taxas, uma vez comprovado que a infração foi cometida por pessoa diversa.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido.
REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença , verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito".
Ademais, parece-me evidente que a demora em reaver a habilitação definitiva causa prejuízo ao promovente no sentido de que ficará impossibilitado de se mobilizar conduzindo transporte próprio, sem ter cometido a infração, configurando elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato da parte autora ser penalizada por infração de trânsito que não cometeu.
Diante do exposto, considerando a presença dos requisitos autorizadores no art. 3º da Lei 12.153/2009, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida, determinado a AMC que exclua toda e qualquer pontuação do prontuário do promovente referente ao auto de infração objeto do processo de indicação de condutor P376260/2022. Consequentemente, determino ao DETRAN que proceda o desbloqueio da PPD nº *77.***.*44-11, e promova a entrega definitiva da carteira de habilitação do promovente, ISAAC COELHO LOURENÇO, isso caso a infração de trânsito questionada nestes autos tenha sido o único motivo para a negativa da expedição do aludido documento.
Constatado o direito a CNH definitiva resta perquirir se existe a obrigação de indenizar. Restou devidamente comprovado nos autos que o autor procedeu com a indicação do condutor do veículo dentro do prazo estabelecido no auto de infração.
A AMC apesar de ter deferido o processo administrativo ainda deixou constar no sistema a pontuação o que acabou por impedir o DETRAN de emitir a CNH definitiva.
Dessa forma há dano moral a ser compensado que decorre in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, que acarreta frustrações, chateações e perda de tempo útil do promovente, extrapolando a esfera do mero dissabor.
Devidamente reconhecido que o promovente indicou o condutor dentro do tempo hábil e mesmo assim não teve sua CNH definitiva como determina a legislação de trânsito, o dever de indenizar à parte promovente mostra-se indiscutível.
O dano moral sofrido pela parte promovente é o dano moral presumido, que em regra, para sua configuração é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.
Conforme entendimento jurisprudencial, um exemplo de dano moral in re ipsa é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Resp 718618 RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A existência de registros de outros débitos do recorrente em órgãos de restrição de crédito não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente.
Precedente.
Hipótese em que o próprio recorrido reconheceu o erro em negativar o nome do recorrente.
Recurso a que se dá provimento.
Saliente-se que a fixação de indenização por danos morais têm o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano, ou seja, em vista da teoria do desestímulo, cada ofensor deve ser condenado a pagar indenização que represente medida eficaz para que não volte a praticar o ato ilícito, observando-se, para tanto, sua capacidade econômica e a consequente razoabilidade do valor que deve ser arbitrado sem que lhe abale demasiadamente, mas que torne necessária a imediata correção da prática de posturas reprováveis com a que ensejou a condenação.
Observa-se por todo o arcabouço documental inexistência de solidariedade entre o DETRAN e AMC no que se refere ao dano moral, levando-se em consideração que a conduta da AMC de manter a pontuação no prontuário, levou o DETRAN a não emitir a CNH definitiva, mas, o DETRAN assim procedeu apenas cumprindo com o dever legal imposto pela legislação de trânsito que prevê a penalidade de suspensão da PPD quando se registrar infração.
Do quantum indenizatório.
A jurisprudência exige a observação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - LESÕES LEVES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. 2.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3.
Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08421511320158120001 MS 0842151-13.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
No caso vertente, entende-se ser razoável o quantum fixado, pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dessa forma, impõe-se a manutenção do montante indenizatório, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa da autora da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. 2.
O valor dos honorários advocatícios, fixado pelo Tribunal a quo, consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado ao caso concreto e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 868437 SP 2016/0042099-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2017) No caso, entendo razoável e proporcional arbitrar a quantia indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a capacidade financeira dos envolvidos e o caráter pedagógico da multa, considerando ainda que a extensão do dano foi de pequena monta, vez que impediu o autor de se locomover dirigindo seu veículo, sem impedir o direito de ir e vir por outros meios.
Não se registra extensão do dano na esfera patrimonial pois, não houve comprovação de que o autor deixou de laborar no serviço de entregas narrado.
Ademais, ao observar a cópia da CNH não se registra que o promovente exerça atividade remunerada usando o veículo, tal qual estabelece o CTB, in verbis: "Art. 147.
O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) [...] § 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran. (Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001)." Do exposto, tendo em vista o contido nos autos, é com fulcro na realidade fática e jurídica apresentada, julgo parcialmente procedente a presente ação, com espeque no art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela de urgência ora concedida, condenando: 1) a AMC a excluir toda e qualquer pontuação do prontuário do promovente referente ao auto de infração objeto do processo de indicação de condutor P376260/2022, bem como, pagar a parte autora indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; 2) ao DETRAN, proceder o desbloqueio da PPD nº *77.***.*44-11, e promover a entrega definitiva da carteira de habilitação do promovente, ISAAC COELHO LOURENÇO, isso caso a infração de trânsito questionada nestes autos tenha sido o único motivo para a negativa de expedição do aludido documento.
Indefiro o pedido de dano material pelas razões acima expostas.
Ressalte-se que o valor indenizador deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Os valores poderão ser executados após o trânsito em julgado da demanda, em caso de não pagamento voluntário.
Por fim, ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, inteligência do art. 54 e 55 da Lei federal 9.099/95.
Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Expeça-se mandado de intimação à AMC e ao DETRAN para o efetivo cumprimento da presente decisão.
Dispensada a intimação do Ministério Público face parecer ID 71344133.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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