TJCE - 3018572-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3018572-05.2023.8.06.0001 Assunto [Contratos Administrativos] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente EXPRESSO GUANABARA S.
A.
Requerido AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA - ARCE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela Expresso Guanabara Ltda em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.
Narra a parte autora que, litteris: "O objeto da presente ação busca reconhecer a inexigibilidade da cobrança pela agência reguladora suplicada de Documento de Arrecadação - DAE para pagamento referente à diferença da Taxa de Regulação do período de fevereiro/2021 a novembro/2021, no valor principal de R$ 354.974,40 (trezentos e cinquenta e quatro mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Diante disso, a suplicante tem uma singularidade em relação as outras operadoras do sistema regular intermunicipal do estado do Ceará, que é ter além da frota regular e de fretamento cadastrada na ARCE, tem também frota cadastrada na Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT.
No intuito de atender a operação emergencial solicitada pela ARCE, através da Correspondência 016/2021, datada de 18 de janeiro de 2021, a suplicante solicitou autorização de 32 (trinta e dois) veículos para a utilização, provenientes da frota cadastrada na ANTT, de forma excepcional, para uso a partir de 01 de fevereiro de 2021 até findar o período da operação emergencial, conforme arquivo digital em anexo (doc.05).
A ARCE autorizou a operação dos 32 veículos cadastrados na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para suprir acréscimos da demanda no Serviço Interurbano, no período de 01/02/2021 até findar a operação emergencial, através do OF/CTR/004/2021, datado de 01 de fevereiro de 2021 (doc.06), precedido de Parecer Técnico da ARCE nº.
PR/CTR/0005/2021 (doc.07).
Por conta da particularidade da solicitação foi questionado pela suplicante sobre a incidência ou não da taxa de regulação dessa frota autorizada excepcionalmente para atender a operação emergencial, visto que se tratava de uma operação completamente atípica, tanto pelo impacto da pandemia, como por ter uma operação emergencial com tempo limitado, 180 dias prorrogáveis, não cabendo a incidência devido a excepcionalidade da situação.
Em 23 de junho de 2021, a suplicante através da Correspondência 083/2021-GT/GB (doc.08) solicitou a troca e ampliação da frota a ser utilizada na operação emergencial.
A suplicada, por sua vez autorizou a troca e ampliação da frota através do ofício OF/CTR/0095/2021 (doc.09) tendo como base o parecer técnico PR/CTR/0064/2021 (doc.10), passando de 32 para 40, a quantidade de carros a serem utilizados na operação emergencial até finalizar o prazo, todos esses veículos cadastrados na ANTT.
Posteriormente, em 12 de julho de 2021, a suplicante recebeu o ofício da ARCE OF/AGC/0359/2021 (doc.11) com a resposta de indeferimento ao pedido de não incidência da taxa de regulação sobre a frota cadastrada na ANTT, autorizada excepcionalmente e de forma emergencial para a prestação de serviço solicitado pela ARCE.
A negativa do pedido de não incidência da taxa de regulação, foi manifestada pelo Presidente do Conselho Diretor ao concordar com o Parecer da Procuradoria da ARCE FD/PRJ/0092/2021 (doc.12) exarado pela Procuradoria Jurídica da ARCE, em 09 de julho de 2021, que concluiu pela impossibilidade de isenção, pois essa apenas pode ser deferida por lei e que restou caracterizado os requisitos para a cobrança da taxa de regulação […] Em 17 de março de 2023, a suplicante recebeu e-mail da ARCE com DAE para pagamento referente a diferença da frota da Taxa de Regulação do período de 02/2021 a 11/2021, com vencimento em 10/04/2023 (doc.13).
A ARCE trata como cobrança de diferença, porque a suplicante paga normalmente todas as taxas de regulação referente a sua frota cadastrada na ARCE, contudo sobre os veículos que são cadastrados na ANTT e estavam prestando serviço em caráter excepcional, a suplicante não efetuou o pagamento por entender que a cobrança não cumpre os requisitos legais para sua exigibilidade.
Diante do indeferimento, a suplicante em 23 de junho de 2021, através da Correspondência 092/2021-GT/GB requereu reconsideração da decisão sobre a cobrança da taxa de regulação, conforme documento digital em anexo (doc.14).
Todavia, foi indeferido o pedido da suplicante de inexigibilidade da cobrança da taxa de regulação do período de 02/2021 a 11/2021 dos veículos cadastrados na ANTT, que realizaram a operação emergencial do Lote V, conforme Parecer Técnico da ARCE PR/CTR/64/2021 de 29 de junho de 2021 (doc.15), aprovado na Ata da 21ª Reunião Ordinária do Conselho da ARCE (doc.16), cuja comunicação foi realizada à suplicante através do Ofício ARCE OF/AGC/0046/2021 de 06 de dezembro de 2021 (doc.17).
Diante da decisão da ARCE em manter a cobrança indevida da taxa de regulação do período de 02/2021 a 11/2021 no valor de R$ 354.974,40 (trezentos e cinquenta e quatro mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), dos veículos cadastrados na ANTT, que realizaram a operação emergencial do Lote V, a suplicante vem em juízo para requerer a declaração de inexigibilidade dos débitos".
Requereu a procedência do pedido, com a declaração de inexigibilidade da cobrança da Taxa de Regulação sobre os veículos da operação emergencial do Lote V, do período de fevereiro/2021 a novembro/2021, no valor principal de R$ 354.974,40 (trezentos e cinquenta e quatro mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Custas antecipadas - id. 59386423.
Tutela provisória deferida, para permitir a expedição de certidão de regularidade fiscal na modalidade positiva, com efeito de negativa (id. 64350592).
O autor interpôs agravo de instrumento, sendo desprovido, mantendo-se a decisão interlocutória agravada, conforme documento de id. 88586224, com trânsito em julgado certificado.
A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE foi citada, apresentando contestação em id. 64250632, defendendo a incidência da taxa de regulação, requerendo o julgamento improcedente do pedido.
Réplica em id. 65672699.
As partes, intimadas para se manifestar sobre a produção de outras provas, requereram o julgamento antecipado do feito - ids. 70108477 e 70344232.
O Ministério Público, em parecer id. 71614783, deixou de se pronunciar, por não vislumbrar interesse público. É o relatório.
Decido.
O cerne do litígio é a análise da exigibilidade da Taxa de Regulação cobrada da autora, referente aos meses de fevereiro de 2021 a novembro de 2021, no valor principal de R$ 354.974,40 (trezentos e cinquenta e quatro mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
A requerente trouxe como fundamento do pedido de inexigibilidade, a inocorrência do fato gerador da taxa mencionada.
Para tanto, a autora narrou que a ARCE, na qualidade de gestora do sistema de transporte rodoviário, convocou o Sindicato das Empresas de Transportes para atender a demanda referente às cidades da área de Operação 5, cujos municípios polos são Quixadá e Amontada, que, por não renovação dos contratos de concessão, ficariam desassistidas.
A autora informou que se dispôs a atender a convocação e realizou a operação emergencial, precariamente, a partir de janeiro de 2021, no caso das cidades da Área de Operação 5.
Para o cumprimento, solicitou autorização de 32 veículos para essa utilização, provenientes da frota cadastrada na ANTT, excepcionalmente.
A ARCE emitiu a sua autorização, mediante OF/CTR/004/2021, de 1º de fevereiro de 2021.
Posteriormente, a frota foi ampliada para 40 veículos, também autorizados pela ré, conforme ofício OF/CTR/0095/2021.
Entendeu a promovente que os veículos cadastrados na ANTT, utilizados, excepcionalmente, não deveriam suportar essa taxa de regulação, porque o serviço prestado foi excepcional e provisório.
Além disso, atestou que os veículos disponibilizados na operação eram cadastrados na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e em nenhum momento, foram cadastrados na ARCE, posto que as suas utilizações e operações se deram mediante autorizações concedidas.
Não houve edital, nem contrato de concessão, para atuar nesse segmento.
A argumentação principal levantada pela autora é de que, em razão da inexistência de cadastro dos veículos junto à ARCE, não haveria o fato gerador do tributo, já que a cobrança "da taxa de regulação é obtida mediante a quantidade de veículos da frota operante ou da frota total, aduz ainda a lei que a frota operante é 90% (noventa por cento) da frota total cadastrada junto ao órgão gestor no mês anterior ao mês de referência".
Em contrapartida, a Ré, Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará (STIP/CE), nos termos da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, argumenta a legalidade da incidência da taxa, já que a referida espécie tributária reveste-se no exercício do poder de polícia quando da atividade institucional de regulação dos serviços públicos delegados.
A Lei Estadual nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007, dispôs sobre a taxa de regulação da ARCE, no art. 8º, com a redação implementada pela Lei Estadual nº 15.368, de 13 de junho de 2013, verbis: Art. 8º As concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros efetuarão, até o dia 10 de cada mês, repasse de regulação para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, em virtude do exercício de sua atividade institucional de regulação de serviços públicos delegados. § 1º O valor do repasse será obtido mediante a multiplicação do número de veículos da frota operante ou da frota total do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme anexo único, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice que venha substituí-la, para o respectivo exercício. § 2º O valor do repasse leva em consideração o perfil do usuário, a demanda e as características próprias de cada delimitação geográfica dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará. § 3º Considera-se frota operante 90% (noventa por cento) da frota total cadastrada junto ao órgão gestor no mês anterior ao mês de referência. § 4º A ausência de repasse tempestivo implicará multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como a caducidade da concessão ou revogação da permissão, sem prejuízo da atualização monetária com base no valor da UFIRCE, da data do efetivo pagamento, da inscrição no CADINE e da execução judicial do débito. § 5º Do total da receita arrecadada com o repasse, de que trata este artigo, a ARCE transferirá ao DETRAN, até o dia 20 de cada mês, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos valores efetivamente recebidos no mês de referência, para utilização nas atividades correlatas ao Sistema de Transporte Rodoviário Regular Intermunicipal de Passageiros. § 6º As disposições contidas no art. 64 da Lei n°. 13.094, de 12 de janeiro de 2001, bem como as disposições pactuadas, permanecerão vigentes até que este artigo produza efeitos.
Pela leitura desse dispositivo, entendo que a hipótese de incidência legalmente firmada é o exercício, pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, de sua atividade institucional de regulação de serviços públicos delegados.
Ocorre o fato gerador quando a Agência exerce essa atividade de regulação.
As taxas, como espécies tributárias, possuem incidência em duas situações, quais sejam, no exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal.
O Código Tributário Nacional, no art. 78, definiu o poder de polícia apto a instituir o tributo: Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Essa taxa mencionada nos autos decorre do poder de polícia outorgado à Agência Reguladora, para regulação e fiscalização do serviço público delegado.
In casu, constato se referir ao serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Logo, o seu fato gerador acontece quando a ARCE atua na regulação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal.
No caso concreto, mesmo que diante de uma situação emergencial, houve a atividade pública praticada pela promovida, consubstanciada, inclusive, no Aditivo ao Contrato de Concessão n° 79/2009 (doc. id. 58866517), no qual as partes decidiram por ampliar o serviço prestado pela autora, objetivando evitar a descontinuidade na prestação do serviço à população da área da Operação 5, com início em 11/01/2021, e com prazo prorrogável de 180 dias.
O argumento trazido pela autora, de que não haveria a incidência do tributo em razão da frota utilizada ser cadastrada na ANTT, não encontra substrato legal, já que mesmo diante do parágrafo terceiro, que trata da base de cálculo, houve o fato gerador apto a originar a obrigação tributária.
Além disso, em interpretação sistêmica e analisando o momento atípico vivenciado por todos à época da Pandemia, a ausência de cadastramento formal na ARCE não cria situação de isenção dessa taxa, porquanto, houve o fato gerador a ela atinente.
Esclareço que a isenção, hipótese de exclusão do crédito tributário, é sempre decorrente de lei específica, nos moldes dos arts. 175 e 176, do CTN. Ademais, o texto legal prevê que o valor do repasse será obtido mediante a multiplicação do número de veículos da frota operante ou da frota total do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
Assim, estando os veículos no sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal, que é o caso dos autos, conforme autorizações concedidas pela ARCE, há base de cálculo para se fixar o montante devido a título de taxa de Regulação.
As taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia podem ser exigidas até mesmo sem a efetiva fiscalização, como amplamente interpretado pelo STF, em razão da presunção existente quanto ao órgão fiscalizador.
Nesse sentido, o e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 241/2017.
COBRANÇA DE TAXA ANUAL DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES DIVERSAS E TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
EFEITO CONFISCATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FATO GERADOR QUE É A FISCALIZAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO.
DESNECESSIDADE DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO, PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. […] 5.
Portanto, não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade em tal taxa ser renovada anualmente, sendo que o efetivo ato de fiscalização prescinde de comprovação, vez que o Município está legalmente autorizado a instituir taxas em razão de sua atividade fiscalizatória, cuja regularidade do exercício se presume por meio da existência de um órgão competente.
De se notar, que a presunção a ser observada é a de regularidade dos atos administrativos que, embora relativa, só cede por conta de elementos de prova em contrário. […] 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0151020-66.2018.8.06.0001 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 05 de junho de 2019. (TJ-CE - APL: 01510206620188060001 CE 0151020-66.2018.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/06/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2019) (Grifei) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, estas, já antecipadas, e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos §§ 2º, 3º e 6º, do art. 85, do CPC.
P.
R.
I Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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