TJCE - 3018582-49.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário Processo nº: 3018582-49.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: REQUERENTE: EDMAR GUILHERME ALVES Requerido: REQUERIDO: Cel QOPM Vinicius Vineimar Rodrigues Ferreira - Subcomandante Geral da Polícia Militar do Ceará e outros S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença de Obrigação de Fazer deflagrado por EDMAR GUILHERME ALVES em face do ESTADO DO CEARÁ. Nos termos da sentença de id. 71810244, ao impetrante/exequente foi concedida a segurança nos seguintes termos: "CONCEDO A SEGURANÇA, tornando sem efeito o indeferimento de sua produção acadêmica, atribuindo-lhe os 200 pontos referentes à titulação de pós-graduação (especialização latu sensu), com a consequente inclusão do impetrante no quadro classificatório dos 1º Sargentos para Subtenente PM - Por merecimento, na forma dos arts. 9º e 16, da Lei nº 15.797/2015 e art. 25 do Decreto nº 31.804/2015" Mediante acórdão de id. 104468323, a sentença foi mantida, nos termos do voto do relator. Após, sobreveio o trânsito em julgado da presente ação, conforme id. 104477330. Na sequência, o exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, nos termos do id. 144737923/segs. Em seu pleito executório, alega que já fora promovido por merecimento à graduação de Subtenente PM em 24/12/2023, data anterior ao trânsito em julgado da presente ação (04/09/2024).
Argumenta que, por força da sentença, faz jus: I) à alteração dos seus assentamentos funcionais para fazer retroagir a data de sua promoção por merecimento ao mês de dezembro de 2022; II) ao pagamento da diferença salarial não percebida entre janeiro e dezembro de 2023, conforme planilha de cálculos acostada. Justifica que a diferença salarial pretendida tem como base os contracheques do mês de janeiro de 2023, comparando-se o soldo de 1º Sargento PM com o de um militar paradigma promovido a Subtenente PM em dezembro de 2022. Assim, requer, em suma, a alteração dos assentamentos funcionais para retroagir a promoção e a expedição de RPV referente às diferenças remuneratórias devidas. É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se que o título executivo judicial se limitou a estabelecer que: "Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando sem efeito o indeferimento de sua produção acadêmica, atribuindo-lhe os 200 pontos referentes à titulação de pós-graduação (especialização lato sensu), com a consequente inclusão do impetrante no quadro classificatório dos 1º Sargentos para Subtenente PM - Por merecimento, na forma dos arts. 9º e 16, da Lei nº 15.797/2015 e art. 25 do Decreto nº 31.804/2015". O comando judicial transitado em julgado não contemplou, em momento algum, determinação de retroação da promoção funcional nem de pagamento de diferenças salariais.
A condenação se limitou, unicamente, a reconhecer a pontuação da titulação acadêmica e a consequente inclusão do impetrante no quadro classificatório para promoção por merecimento. Assim, ao postular, no cumprimento de sentença, a modificação da data da promoção e o pagamento de diferenças remuneratórias, o exequente amplia indevidamente o alcance do título executivo judicial, em clara violação ao princípio da adstrição da execução ao título judicial. Cabe ressaltar que a execução deve se desenvolver nos limites estritos do que foi decidido, sendo vedada qualquer inovação ou ampliação da condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada, protegida pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 502, caput, do Código de Processo de Civil. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, firmou entendimento no sentido de que o cumprimento de sentença deve obedecer estritamente aos contornos definidos no título executivo, sendo inadmissível a execução de obrigação diversa ou mais ampla do que a expressamente reconhecida judicialmente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
TEMA REPETITIVO N. 889 .
ADMISSIBILIDADE IMPLICITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeira instância que rejeitou exceção de pré-executividade por ela oposta.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso .
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.
Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119 .820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1 .429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014 .) III - A questão que se coloca nos autos não diz respeito à possibilidade, em tese, de se conferir força executiva à sentença de natureza declaratória - questão resolvida no âmbito desta Corte por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 889, pela Corte Especial - mas, sim, da adstrição do cumprimento de sentença aos limites objetivos do título executivo judicial.IV - Com efeito, o Tribunal a quo estabelece as premissas fáticas de seu julgamento reconhecendo que o acórdão transitado em julgado expressamente afastou, na delimitação do objeto da declaração firmada, a restituição das quantias recolhidas a título de imposto de renda, por desbordar, tal condenação, dos limites objetivos da lide, em razão da ausência de pedido nesse sentido.V - A despeito de reconhecer ter havido o expresso afastamento, com fundamento no princípio da adstrição, da condenação da União à restituição das quantias já recolhidas, o Tribunal de origem entendeu ser o caso de superar os limites do título executivo e reconhecer a possibilidade de inclusão, na fase executiva, de tais valores, com base na eficácia executiva das sentenças declaratórias .VI - Realmente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.324.152/SP - Tema 889 dos recursos repetitivos -, fixou a tese de que "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos".VII - Ocorre, contudo, que esta não é a controvérsia dos autos .
A Fazenda Nacional, em seu recurso especial, não impugna a premissa quanto à força executiva da sentença declaratória, mas se insurge quanto ao alargamento indevido do conteúdo do título executivo judicial, que passou a abranger verba expressamente afastada pelo acórdão transitado em julgado.
Note-se que a irresignação, em verdade, independe de tratar-se de sentença condenatória ou declaratória.VIII - Note-se que a questão distingue-se, inclusive, daquela analisada no julgamento do Tema n. 889, em que, conforme se dessume do voto condutor do acórdão, admitiu-se a possibilidade de liquidação da sentença declaratória para fins de cumprimento em razão da existência de controvérsia quanto à existência de saldo devedor .IX - No caso ora sob análise, não se trata de controvérsia quanto à existência de valores pretéritos, a demandar procedimento de liquidação, mas de expresso afastamento de tais verbas no título transitado em julgado, por não terem sido objeto da lide.
Frise-se, ainda, que a análise quanto à adequação ou não de tal afastamento encontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada.
X - A necessidade de observância aos limites objetivos e subjetivos das decisões transitadas em julgado é pacífica no ordenamento jurídico brasileiro e, além de contar com previsão expressa no código de processo civil - em especial, arts. 502 e 508 -, encontra ressonância na jurisprudência desta Corte, conforme, guardadas as devidas adaptações, observa-se dos seguintes julgados, a título exemplificativo: (AgInt no AgInt no AREsp n . 1.420.368/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020; AgInt no AREsp n. 1 .070.752/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.XI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a inexistência de obrigação de pagar os créditos relativos a verbas expressamente afastadas no título executivo judicial formado na ação coletiva.XII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2099589 ES 2023/0349160-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) (GRIFEI) Colhe-se, ainda, desta Corte de Justiça Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PEDIDO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO CUMPRIDO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO COLEGIADA.
PRETENDIDA A OBTENÇÃO DE PROVIDÊNCIA NÃO CONTEMPLADA NO MANDAMUS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO WRIT, SOB PENA DE DESBORDAR-SE OS LINDES DA COISA JULGADA .
ARGUMENTOS RECURSAIS INAPTOS A INFIRMAR O UNIPESSOAL AGRAVADO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC .
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno oposto em face da decisão monocrática que, com esteio no art . 485, IV, do CPC, julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de cumprimento do acórdão exarado no Mandado de Segurança nº 0629634-23.2018.8.06 .0000. 2.
O recorrente obteve provimento judicial, com a concessão de mandado de segurança, assegurando-lhe a reabertura de prazo para envio dos exames médicos e, posteriormente, sua matrícula e frequência no Curso de Formação do Concurso Público para provimento do cargo de Primeiro-Tenente do quadro de Oficiais Militares da PMCE, Edital nº 1/2013, decisão cumprida, na íntegra, pelo Estado do Ceará. 3 .
O agravante, em autêntica e inusitada inovação processual, requereu, no pedido de execução de sentença, o deferimento de liminar, inaudita altera pars, para que o Governo do Estado retificasse o EDITAL Nº 116 SSPDS/AESP 1º TENENTE PMCE, de 30.04.2021, para fazer constar o nome dele, recorrente, na lista de classificados de acordo com a sua nota final, como candidato regular, ante ao trânsito em julgado do acórdão, em igualdade de condições com os demais candidatos, bem como o regular prosseguimento do certame. 4 .
Observou-se da Folha de Informação e Despacho nº 31/2019 da Comissão CFO PM, que o impetrante, ora recorrente, foi convocado, em cumprimento à decisão colegiada desta Corte de Justiça, para todas as demais fases subsequentes do certame já referido, no caso, inspeção de saúde, avaliação psicológica, avaliação física e curso de formação profissional, tendo obtido aprovação em todas.
Todavia, sua classificação final (746º) ficou muito aquém do último candidato regularmente convocado (655º) para as vagas disponíveis para a 2ª Turma, não estando apto à nomeação, portanto.
Destarte, não se constatou o alegado descumprimento do acórdão, porquanto foi assegurado ao impetrante o direito de entregar os exames médicos e, posteriormente, participar do curso de formação, com base na decisão tribunalícia, que foi efetivamente cumprida pelo Estado do Ceará. 5 .
Com efeito, tomando-se em conta que a pretensão do impetrante, ora recorrente, no pedido de cumprimento de acórdão, na verdade, é ser considerado classificado para fins de nomeação e posse, sem que tenha, contudo, obtido pontuação suficiente na fase inicial do certame, ou seja, providência não contemplada pelo título judicial, outra alternativa não se franqueou a não ser a extinção do feito, sem resolução de mérito, em reverência ao princípio da adstrição, enquadrando o julgado nos exatos limites do pedido exordial, pois não como ampliar-se o objeto do mandamus em sede de cumprimento de sentença, sob pena de incorrer-se em julgamento ultra petita, desbordando os lindes da coisa julgada. 6.
Desse modo, decidiu-se que o acórdão concessivo da segurança não constitui título executivo judicial com a abrangência ora almejada pelo agravante, requisito indispensável ao processamento válido da fase de cumprimento de sentença. 7 .
O agravo interno não padece de manifesta inadmissibilidade a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso.
Afasta-se, portanto, o pleito veiculado em sede de contrarrazões, de aplicação de multa com base no art. 1.021, § 4º, do CPC . 8.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2022 .
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - AGT: 06296342320188060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/06/2022) Portanto, a pretensão deduzida pelo exequente revela-se inexequível na presente via processual, pois extrapola os estritos limites do título executivo judicial. Conforme já exposto, o comando sentencial transitado em julgado limitou-se a tornar sem efeito o indeferimento da produção acadêmica do impetrante, atribuindo-lhe os 200 (duzentos) pontos referentes à titulação de pós-graduação (especialização lato sensu), com a consequente inclusão de seu nome no quadro classificatório dos 1º Sargentos para Subtenente PM - Por merecimento, nos termos dos arts. 9º e 16, da Lei nº 15.797/2015, e art. 25 do Decreto nº 31.804/2015. Entretanto, no presente cumprimento de sentença, o exequente postula providências que não foram objeto da sentença exequenda, quais sejam: (i) a alteração dos seus assentamentos funcionais para fazer retroagir a data de sua promoção por merecimento ao mês de dezembro de 2022; e (ii) o pagamento de diferenças salariais supostamente devidas entre janeiro e dezembro de 2023, conforme planilha de cálculos apresentada. Ocorre que, conforme afirmado pelo próprio exequente em sua petição de id. 144737923, "o exequente já fora promovido por merecimento à graduação de Subtenente PM em 24/12/2023, conforme publicação disposta no final da página 469 do BCG nº 010, de 15/01/2024, em anexo", evidenciando que a obrigação reconhecida no título executivo foi integralmente cumprida. Assim, não subsiste interesse processual na continuidade da presente execução, uma vez que a obrigação imposta pelo título judicial - atribuição dos pontos pela titulação e inclusão no quadro classificatório - já se materializou, tornando descabido o pleito de providências não contidas no decisum transitado em julgado. Tais medidas adicionais, repita-se, não foram determinadas no título judicial e, portanto, não podem ser exigidas na fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), sendo vedada, nessa fase, a ampliação do objeto da condenação.
Deste modo, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da ausência de adequação entre a obrigação exequenda e o título executivo judicial, bem como pelo cumprimento integral da obrigação reconhecida no julgado. Sem condenação em honorários. P.R.I, decorrido o prazo recursal sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Fortaleza, 28 de abril de 2025.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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