TJCE - 3018171-06.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025. Documento: 27886429
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27886429
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04/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 3018171-06.2023.8.06.0001 APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros APELADO: LEONARDO DA SILVA MUNIZ Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 3 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
03/09/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27886429
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03/09/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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19/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MUNIZ em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 20:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 23546852
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24/07/2025 08:29
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 23546852
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3018171-06.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA EMBARGADO: LEONARDO DA SILVA MUNIZ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando sanar suposto vício de omissão em Acórdão desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e negou provimento à Apelação Cível e à Remessa Necessária interpostas pelo ora embargante, mantendo a sentença concessiva da segurança pleiteada por Leonardo da Silva Muniz.
II.
Questão em discussão: 2.
Em seu arrazoado (ID nº 15026430), a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões essenciais, como a gravidade da conduta imputada ao impetrante - crime de receptação - e a aplicação dos Temas nº 22 e 485 da Repercussão Geral do STF, que versam, respectivamente, sobre a moralidade administrativa na exclusão de candidatos em concursos públicos e os limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos.
III.Razões de decidir: 3.1.
Verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente as alegações do recorrente acerca do suposto vício de omissão, pois conforme consta do ID.18849709, apreciou detidamente a legalidade da exclusão do candidato na etapa de investigação social do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Fundamentou a manutenção da sentença de primeiro grau com base na inexistência de sentença penal condenatória, na suspensão condicional do processo com posterior extinção da punibilidade e na apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, reconhecendo, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 22 da Repercussão Geral), a violação ao princípio da presunção de inocência. 3.2.
Ademais, no que tange ao alegado afastamento do Tema 485 da Repercussão Geral, que limita o controle jurisdicional sobre atos administrativos de banca examinadora, verifica-se que o julgado não substituiu a banca, mas exerceu o controle de legalidade sobre a exclusão do candidato, em consonância com a orientação firmada pelo STF, que admite a intervenção do Judiciário quando configurada ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo - exatamente o que se reconheceu no caso concreto. 3.3.
Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. 3.4.
Dessarte, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. IV.
Dispositivo: 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando sanar suposto vício de omissão em Acórdão desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e negou provimento à Apelação Cível e à Remessa Necessária interpostas pelo ora embargante, mantendo a sentença concessiva da segurança pleiteada por Leonardo da Silva Muniz. Em seu arrazoado (ID 20217462), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido, ao deixar de enfrentar o argumento de que a conduta do impetrante - crime de receptação em flagrante - revela padrão de comportamento incompatível com o exercício do cargo de soldado da Polícia Militar, sendo necessária a análise dos arts. 2º, 5º e 37 da Constituição Federal, bem como a interpretação vinculante firmada no Tema nº 22 da Repercussão Geral do STF, que admite maior rigor para cargos da segurança pública.
Além disso, a parte embargante apontou que o acórdão incorreu em indevida substituição da banca avaliadora, sem observar o entendimento fixado no Tema nº 485 da Repercussão Geral, que veda ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade, requerendo, assim, o suprimento da omissão para viabilizar o prequestionamento da matéria. Requereu o acolhimento dos embargos para suprir essas omissões e possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores. Sem contrarrazões, conforme certificado pelo sistema PJe. É o relatório, em síntese. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor do acórdão embargado (ID. 18849709), em apelação cível, dos autos principais, para constatar se houve, de fato, o vício apontado. Em seu arrazoado (ID 20217462), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido, ao deixar de enfrentar o argumento de que a conduta do impetrante - crime de receptação em flagrante - revela padrão de comportamento incompatível com o exercício do cargo de soldado da Polícia Militar, sendo necessária a análise dos arts. 2º, 5º e 37 da Constituição Federal, bem como a interpretação vinculante firmada no Tema nº 22 da Repercussão Geral do STF, que admite maior rigor para cargos da segurança pública.
Além disso, a parte embargante apontou que o acórdão incorreu em indevida substituição da banca avaliadora, sem observar o entendimento fixado no Tema nº 485 da Repercussão Geral, que veda ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade, requerendo, assim, o suprimento da omissão para viabilizar o prequestionamento da matéria. Verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente as alegações do recorrente acerca do suposto vício de omissão, pois a decisão colegiada enfrentou de forma expressa e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas suscitadas no recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará. O acórdão, conforme consta do ID.18849709, apreciou detidamente a legalidade da exclusão do candidato na etapa de investigação social do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Fundamentou a manutenção da sentença de primeiro grau com base na inexistência de sentença penal condenatória, na suspensão condicional do processo com posterior extinção da punibilidade e na apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, reconhecendo, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 22 da Repercussão Geral), a violação ao princípio da presunção de inocência. Dessa forma, o acórdão enfrentou, ainda que implicitamente, o argumento relativo à possibilidade de eliminação do candidato com base na gravidade dos fatos e na necessidade de maior rigor para cargos vinculados à segurança pública.
A decisão analisou tais aspectos à luz da jurisprudência consolidada, concluindo pela ausência de razoabilidade na eliminação, diante da inexistência de condenação penal transitada em julgado, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no que tange ao alegado afastamento do Tema 485 da Repercussão Geral, que limita o controle jurisdicional sobre atos administrativos de banca examinadora, verifica-se que o julgado não substituiu a banca, mas exerceu o controle de legalidade sobre a exclusão do candidato, em consonância com a orientação firmada pelo STF, que admite a intervenção do Judiciário quando configurada ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo - exatamente o que se reconheceu no caso concreto. Portanto, resta claro que o Colegiado se manifestou de modo suficiente e fundamentado sobre os dispositivos constitucionais invocados, especialmente os artigos 5º, inciso LVII, e 37, inciso II, da Constituição Federal, além de ter aplicado corretamente os precedentes vinculantes do STF e do STJ pertinentes à matéria. Desse modo, as omissões a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, o embargante sob o argumento de ocorrência de omissão, está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. Assim, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Cumpre asseverar que inexiste vícios no acórdão embargado.
Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada. É forçoso destacar que não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. A manifestação pretendida pelo recorrente, coaduna como propósito de reanálise da matéria em litígio, incabível em sede de embargos.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta contradição no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que desproveu Reexame Necessário e Apelação interposta anteriormente. 2.
Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, que haveria suposta omissão em relação ao questionamento inerente à suposta quebra de isonomia por aceitar-se parecer de junta médica diversa da conferida pela banca organizadora do certame, quando os demais candidatos teriam sido submetidos à banca do concurso nesse aspecto. 3.
Não prospera tal alegação.
Observe-se que o acordão falou expressamente sobre o que foi alegado, demonstrando que não há qualquer omissão ou contradição. 4.
Como visto, citou-se inclusive jurisprudência remansosa do STF e desta Primeira Câmara a respeito do tema no Acórdão vergastado. 5.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 6.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 7.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 8.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (TJCE - 0143363-39.2019.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Classificação e/ou Preterição - Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 05/07/2021 - Data de publicação: 06/07/2021 - Outros números: 143363392019806000150000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTES DE ENDEMIAS.
AGENTES DE ENDEMIAS.
IMPLANTAÇÃO DO PISOSALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
LEI Nº 12.994/2014.OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2.
Sustenta o embargante que a omissão do acórdão impugnado reside exatamente no fato acerca na impossibilidade de instituição do piso salarial sem prévia lei municipal, sob pena de flagrante violação ao pacto federativo. 3.
A temática contida nos Embargos foi abordada de forma objetiva e exaustiva no acórdão e na sentença de primeiro grau, não sendo possível a rediscussão do julgado para acolher a argumentação da parte. 4.
In casu, evidente o propósito de renovar a irresignação já solucionado no julgamento da apelação cível.
Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Decisão inalterada. (TJCE - 0006987-33.2019.8.06.0167 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS - Comarca: Sobral - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 28/06/2021 - Data de publicação: 28/06/2021 - Outros números: 6987332019806016750000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO ACERCA DE ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
O Estado do Ceará alega que o acórdão, sem declarar formalmente a inconstitucionalidade, deixou de aplicar o art. 2.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 14.101/2008, o que, segundo defende, configurou ofensa à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10). 2.
O acórdão enfrentou expressamente a questão apontada, conferindo ao texto legal interpretação diversa da defendida pelo embargante, que busca apenas rediscutir a matéria, o que não se admite nesta via.
Incidência da Súmula 18 do TJCE. 3.
Ademais, o acórdão possui outros fundamentos, suficientes para a manutenção do decisum, o que, de toda sorte, obstaria a concessão dos efeitos infringentes postulados. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - 0034187-72.2012.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 14/06/2021 - Data de publicação: 14/06/2021 - Outros números: 34187722012806000150000) Neste cotejo, destaque-se o teor do disposto no Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Relator no acórdão vergastado.
Logo, com arrimo na mais especializada doutrina e prevalente jurisprudência, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".
Inteligência do art. 1.025, do CPC Isto posto, conheço dos embargos de declaração, contudo, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
23/07/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23546852
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3018171-06.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA APELADO: LEONARDO DA SILVA MUNIZ DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os Embargos opostos (§ 2º, art. 1.023, CPC).
Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de maio de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3018171-06.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUÍZO RECORRENTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ESTADO DO CEARÁ APELADO: LEONARDO DA SILVA MUNIZ EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ACORDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza, por meio da qual foi concedida a segurança pleiteada por Leonardo da Silva Muniz, em Mandado de Segurança impetrado em face do Presidente da Comissão de Investigação Social/PMCE, afastando sua eliminação do concurso público para Soldado-PM.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade do ato que resultou na eliminação do candidato durante a etapa de investigação social no concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 01 - Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021).
III.
Razões de decidir: 3.1.
In casu, verifica-se que o impetrante restou eliminado na fase de investigação social do referido certame, em razão do Inquérito Policial nº 382/2016 e do Processo Criminal nº 0048540-62.2016.8.06.0071, ambos, relativos ao mesmo fato: crime de receptação, com autuação em flagrante e soltura mediante fiança. 3.2.
Compulsando os autos, é possível constatar que o autor foi denunciado pelo Ministério Público, mas houve a suspensão condicional do processo.
Transcorrido o período de prova, sem violação às condições impostas, ocorreu a extinção da punibilidade, conforme sentença acostada em ID.15026422. 3.3.
Ademais, possível vislumbrar que o candidato, ora impetrante, apresentou ao longo do procedimento do concurso, as devidas certidões de antecedentes criminais, presentes em ID's. 15026419, 15026420 e 15026421, comprovando inexistirem condenações pretéritas em seu desfavor. 3.4.
Dessa forma, a fase de investigação social realizada no âmbito dos concursos públicos, visa aferir a conduta pretérita dos candidatos, verificando, assim, estarem aptos ou não para exercer o cargo para o qual se inscreveram, servindo de parâmetro suas condutas sociais e morais. 3.5.
Assim, o acordo de suspensão condicional do procedimento criminal suscitado durante a fase de investigação social, bem como, o posterior reconhecimento da atipicidade da conduta e a apresentação das requeridas certidões negativas de antecedentes penais, atestam que não há razoabilidade na decisão da banca examinadora em optar pela exclusão do impetrante, ora apelado.
IV.
Dispositivo: 4.
Remessa necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann Relator (Portaria nº 784/2025) RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza, mediante a qual foi concedida a segurança pleiteada por Leonardo da Silva Muniz, em Mandado de Segurança impetrado em face do Presidente da Comissão de Investigação Social/PMCE, afastando sua eliminação do concurso público para Soldado-PM. Na petição inicial (ID.15026415), o autor relatou ter sido aprovado em todas as etapas do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, no entanto, foi surpreendido com o parecer final da Comissão de Investigação Social, que o considerou INAPTO, com base no Inquérito Policial nº 382/2016 e no Processo Criminal nº 0048540-62.2016.8.06.0071, ambos, referentes ao mesmo fato.
Sustenta que esses registros não comprometem sua idoneidade, uma vez que houve a suspensão condicional do processo, resultando na extinção da punibilidade.
Argumentou, ainda, que deve ser respeitada a garantia constitucional da presunção de inocência, pois não há sentença penal condenatória.
Diante disso, requereu a concessão de liminar, a ser confirmada por sentença, garantindo-lhe o direito de reassumir sua classificação no certame e ser considerado apto para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. Proferida a sentença (ID. 15026484), o juízo de Primeiro Grau concedeu a segurança, nos seguintes termos: "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência insculpido na CRFB/88 a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória, ou que haja sido beneficiado pela extinção da punibilidade, ou que haja sido beneficiado pela transação penal. (…) Diante do exposto e à luz da jurisprudência pertinente ao caso, confirmo a tutela deferida anteriormente, e CONCEDO A SEGURANÇA, JULGANDO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
I do CPC/15, para, consolidando os efeitos da tutela provisória ora concedida, tão somente anular a decisão administrativa de id: 58663752, para o fim único de tornar apto o candidato LEONARDO DA SILVA MUNIZ na fase de investigação social para o ingresso do cargo de Soldado da Policia Militar do Estado do Ceará, devendo receber o mesmo tratamento, direitos e deveres dos demais candidatos aprovados no certame tudo após o trânsito em julgado desta sentença, acaso confirmada." Irresignado, o ente estadual interpôs o presente recurso (ID. 15026491), alegando, em suma, que a eliminação seguiu critérios previstos no edital e na legislação estadual, os quais exigem idoneidade moral para o cargo.
Alegou que a decisão judicial violou os princípios da isonomia e da separação dos poderes, pois interfere, indevidamente, na autonomia administrativa.
Além disso, solicitou efeito suspensivo à apelação, argumentando que a manutenção da decisão comprometia a lisura do certame. Contrarrazões (ID. 15026494), pugnando pelo desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 17679393), opinando pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária e da Apelação, mantendo-se inalterada a sentença proferida. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária e a Apelação e passo a analisá-las. Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade do ato que resultou na eliminação do candidato durante a etapa de investigação social no concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 01 - Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021). In casu, verifica-se que o impetrante restou eliminado na fase de investigação social do referido certame, em razão do Inquérito Policial nº 382/2016 e do Processo Criminal nº 0048540-62.2016.8.06.0071, ambos, relativos ao mesmo fato: crime de receptação, com autuação em flagrante e soltura mediante fiança. É possível constatar que o autor foi denunciado pelo Ministério Público, mas houve a suspensão condicional do processo.
Transcorrido o período de prova sem violação às condições impostas, ocorreu a extinção da punibilidade, conforme a sentença acostada em ID.15026422. Ademais, possível vislumbrar, ainda, que o candidato, ora impetrante, apresentou ao longo do procedimento do concurso, as devidas certidões de antecedentes criminais, presentes em ID's. 15026419, 15026420 e 15026421, comprovando não existir condenações pretéritas em seu desfavor. A fase de investigação social realizada no âmbito dos concursos públicos, visa aferir a conduta pretérita dos candidatos, verificando se estão aptos ou não para exercer o cargo para o qual se inscreveram, servindo de parâmetro suas condutas sociais e morais. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer a impossibilidade de eliminação do candidato de concurso público, sem pena condenatória transitada em julgado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, previsto de nossa Constituição Federal de 1988, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Corroborando com o acima exposto, oportuno colacionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
INVIABILIDADE.
MERA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA.
AÇÃO PENAL COM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO RE 560.900-DF.
SÚMULA 83/STJ.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não configurada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 2.
A mera existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra o cidadão, nada disso pode pura e simplesmente implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa. É necessário para a configuração de antecedentes desabonadores a presença dos requisitos dispostos no RE 560.900/DF, relator o em.
Ministro Roberto Barroso, julgado pelo regime da Repercussão Geral. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir óbice para que um cidadão ingresse, mediante concurso público, nos quadros funcionais do Estado. 4.
O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa.
Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.052.247/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta eg.
Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL .
ACORDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF .
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA CONSERVADA. 01.
O cerne da presente controvérsia reside em aferir a legalidade do ato que resultou na eliminação do candidato durante a etapa de investigação social no concurso para Agente Penitenciário (Edital de nº 29/2011) . 02.
In casu, verifica-se que o impetrante restou eliminado na fase de investigação social do referido certame, devido a uma investigação criminal na Polícia Civil de Minas Gerais, na qual apresentou que o candidato estaria incurso no art. 171, do CP.
Ocorre que, no curso da instrução penal, ocorrera a homologação de suspensão condicional do processo e, posteriormente fora reconhecida a atipicidade dos fatos . 03.
Ademais, possível vislumbrar ainda que o candidato, ora impetrante apresentou ao longo do procedimento do concurso as devidas certidões de antecedentes criminais, presentes às fls 201/206 que comprovam não existir condenações pretéritas em seu desfavor. 04.
Outrossim, é sabido que a fase de investigação social, realizada no âmbito dos concursos públicos, visa aferir a conduta pretérita dos candidatos, verificando assim estarem aptos ou não para exercer o cargo ao qual se inscreveram, servindo de parâmetro suas condutas sociais e morais . 05.
Dessa forma, o acordo de suspensão condicional do procedimento criminal suscitado durante a fase de investigação social, bem como o posterior reconhecimento da atipicidade da conduta e a apresentação das requeridas certidões negativas de antecedentes penais, comprovam que não há razoabilidade na decisão da banca examinadora em optar pela exclusão do impetrante. 06.
Remessa conhecida e improvida .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0132149-61 .2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
INQUÉRITO CIVIL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO Firmado.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEMONSTRADOS IN CONCRETO.
ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA parcialmente modificada. 1.
No caso, agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de primeiro de grau de jurisdição que indeferiu o pedido de urgência formulado em ação ordinária de obrigação de fazer. [...]. 5.
Assim, inexistindo juízo sobre a responsabilidade criminal, deve-se velar pela presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), pela proporcionalidade e pela razoabilidade, postulados de natureza constitucional que irradiam seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e sobre a atuação de todos os poderes constituídos. 6.
Portanto, presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, na medida em que a demora na obtenção da medida liminar poderá causar sérios transtornos ao candidato indevidamente preterido de prosseguir nas demais fases do concurso público, o provimento do recurso é medida que se impõe. - Recurso conhecido e provido. - Decisão interlocutória parcialmente modificada, a fim de permitir a continuidade do candidato no certame, caso não tenha sido eliminado por outro motivo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0634007-58.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 10 de abril de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0634007-58.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL .
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR TER RESPONDIDO A PROCESSOS CRIMINAIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO E DE OUTROS EVENTOS QUE DESABONEM A CONDUTA DO APELANTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade do ato administrativo de exclusão de candidato participante do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário na fase de investigação social, sob o fundamento de figurar como réu em processos criminais, embora ausente sentença condenatória transitada em julgado. 2 .
Viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória.
Precedentes do STF. 3.
A sentença deve ser reformada para conceder a segurança e determinar a reintegração do candidato ao concurso . 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento a fim de conceder a segurança postulada e determinar a reinclusão do apelante no concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de agosto de 2019 .
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0139778-13.2018.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 26/08/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2019) Assim, o acordo de suspensão condicional do procedimento criminal suscitado durante a fase de investigação social, bem como, o posterior reconhecimento da atipicidade da conduta e a apresentação das requeridas certidões negativas de antecedentes penais, atestam que não há razoabilidade na decisão da banca examinadora em optar pela exclusão do impetrante, ora apelado. Em virtude dessas considerações, a confirmação da sentença a quo é medida que se impõe, em observância ao princípio da presunção de inocência consagrado no art. 5º, LVII, da CF/88, bem como, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conheço a Remessa Necessária e a Apelação Cível, para negar-lhes provimento. Sem condenação em honorários. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Dr.
João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado (Portaria nº 784/2025) -
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3018171-06.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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