TJCE - 3018171-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3018171-06.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Ingresso e Concurso] IMPETRANTE: LEONARDO DA SILVA MUNIZ FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (2) Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LEONARDO DA SILVA MUNIZ em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL/PM CE, objetivando afastar a sua eliminação do concurso público para Soldado-PM, na etapa da Investigação Social.
Relata que após ser aprovado em todas as etapas do concurso público para Soldado- PM foi surpreendido com o Parecer final da Comissão de Investigação Social no sentido de que estaria INAPTO para o aludido cargo, sob o fundamento de que em razão do Inquérito Policial nº 382/2016 e do Processo- Crime nº 0048540-62.2016.8.06. 0071 (ambos sobre o mesmo fato) o candidato não possuía idoneidade moral para permanecer no certame.
Segue afirmando que o Inquérito Policial e o Processo Criminal foram devidamente informados na Ficha de Informações Confidenciais (FIC) do concurso, inclusive tendo registrado ali que em tal processo ocorrera a suspensão condicional e extinção da punibilidade e que o processo em tela tratou do crime de receptação em razão da compra de uma motocicleta realizada em 27 de abril de 2016 na cidade de Moreilândia/PE, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que o não sabia ser produto de crime, contudo o Ministério Público formulou proposta de suspensão condicional do processo aceita e homologada judicialmente, ocorrendo, na data de 28/03/2022, após o prazo e cumprimento das condições estabelecidas, a prolação de sentença extinguindo a sua punibilidade.
Defende que a sua eliminação do concurso público, em decorrência de processo criminal em que não houve condenação, ofende o princípio constitucional da não-culpabilidade e da presunção de inocência, de modo que tal ato carece de juridicidade, assim ingressou com o presente remédio constitucional requerendo o deferimento de liminar para que seja suspenso o ato lesivo , assegurando o seu direito de retomar a classificação do certame por ser considerado APTO para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará em investigação social.
E ao fim a procedência do pedido com a concessão definitiva da segurança com a ratificação da liminar deferida.
Documentos anexados em id: 58663737 até id: 58663752.
Processo originalmente distribuído para 3ª vara da fazenda pública.
Liminar deferida em id: 59230494.
Contestação apresentada em id:64080777.
Réplica apresentada em id: 67622571.
Despacho em id:71976532 determinando a intimação da parte requerida para cumprimento da liminar, bem como decisão de id:80102906.
Petição do Estado do Ceará requerendo a revogação da liminar concedida, com a reconsideração da decisão de id: 59230494, e, ao final, a denegação da segurança.
Subsidiariamente, pugna pela revogação da multa diária cominada.
Despacho de id:84056669 em que a MM juíza entendeu não existir descumprimento da medida liminar pelo Estado do Ceará, devendo-se aguardar o trânsito em julgado bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o potencial declínio de competência ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública no prazo 05 (cinco) dias.
Decisão de id:88971677 declinando a competência para julgamento da ação em prol da 7ª Vara da Fazenda Pública ante a existência de conexão ao processo nº 0242157-90.2022.8.06.0001.
Parecer do Ministério Público em id: 96319581.
Petição da parte autora informando o descumprimento de liminar. É o breve relato.
Acolho a competência a mim atribuída, pelo qual passo a julgar o feito.
Primeiramente não conheço do pleito de id:99037798, uma vez que já fora analisado tal irresignação em id: 84056669.
A presente demanda se deu pelo fato de o Requerente ter sido eliminado na fase de Investigação Social do concurso público para Soldado- PM, objeto do Edital nº 01 - Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021.
Verifica-se dos autos que o requerente foi eliminado na aludida etapa do certame em razão de ter havido contra si a instauração de Inquérito Policial, que originou o Processo Criminal nº 0048540-62.2016.8.06.0071, por crime de receptação e que o requerente foi autuado em flagrante, solto mediante fiança e posteriormente denunciado pelo MP, ocorrendo, porém, a paralisação do trâmite processual devido a suspensão condicional do processo aceita/homologada e, transcorrido o período de prova, sem violação às condições impostas, ocorrera a extinção da punibilidade, conforme a sentença acostada no id: nº 58663744.
Diante dos fatos, o impetrante requer que seja analisado a sua aptidão para investidura em cargo público, notadamente, a aprovação na fase de investigação social, ante a existência de demanda criminal, ou sentença condenatória em seu desfavor, sem trânsito em julgado, ou que absolvido, ante a norma estabelecida no edital do certame.
Pois bem, o concurso público é uma espécie de procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, assim pautar-se em atendimento aos postulados da igualdade, da moralidade e da competição, os quais se acham inscritos na CF/88.
Acerca do tema José dos Santos Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo" (Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 2009, p. 597), disserta que: O concurso público é o instrumento que melhor representa o sistema do mérito, porque traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos.
Baseia-se o concurso em três postulados fundamentais.
O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos.
Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos.
Por fim, o princípio da competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço.
Por sua vez, mesmo constando no edital a investigação social e sendo absolutamente válido aferir a idoneidade dos candidatos quando pleiteiam o cargo para compor os quadros da Polícia Militar, não pode haver a exclusão por tão somente responder a inquérito policial ou ação penal, quando neste último caso, não ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, a condenação penal em definitivo, ou quando esta já existe e foi no sentido de absolvição, como no caso em tela.
No caso, dentre os documentos que instruem a inicial constam as certidões negativas criminais, comprovando que não existe ação penal em curso contra o requerente.
E no parecer da Comissão de Investigação Social (id: nº 58663752) constou que o candidato cometeu o crime de receptação, sendo preso em flagrante, e, em face deste ilícito penal, aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, tendo ocorrido a extinção de punibilidade (id: 58663744).
Portanto, a punibilidade foi extinta pelo cumprimento da suspensão condicional do processo e não gerou efeito condenatório.
Noutro ponto, insta ressaltar que a conduta em 2016 não tendo havido comprovação da efetiva prática da infração imputada, posto que a ação penal foi sentenciada em 28.03.2022, com a declaração de extinção da punibilidade do réu/impetrante, portanto não mais existe o feito criminal capaz de justificar a sua exclusão do certame, o que torna ilegal o ato administrativo analisado.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência insculpido na CRFB/88 a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória, ou que haja sido beneficiado pela extinção da punibilidade, ou que haja sido beneficiado pela transação penal.
Confira-se: "EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Investigação social.
Exclusão do certame.
Processo criminal.
Extinção da punibilidade.
Princípio da presunção de inocência.
Violação.
Precedentes. 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso que haja sido beneficiado pela extinção da punibilidade. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09)." (ARE 1057338 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ART. 5º, LVII, DA CF/88.
VIOLAÇÃO. 1.
Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 930099 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 19-05-2016 PUBLIC 20-05-2016) Nesta toada, ressalto o Tema 22 - "Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal", tendo como 'leading case' o RE 560.900 RG / DF em que o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese com repercussão geral: "Decisão: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Impedido o Ministro Marco Aurélio.
Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 06.02.2020." No mesmo passo, é o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJCE: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
FRANQUEADA A OPORTUNIDADE DE RETRATAÇÃO.
NO CASO, CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ÀQUELA ÉPOCA, O IMPETRANTE FOI ELIMINADO DA QUARTA FASE DO CERTAME (PROVA ORAL) AO COLOR DE QUE A INVESTIGAÇÃO SOCIAL DETECTOU QUE O CANDIDATO RESPONDIA A PROCESSO CRIMINAL NO ESTADO DO MATO GROSSO, CUJA DENÚNCIA APONTAVA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.
INTERPOSTO MANDADO DE SEGURANÇA, O ASPIRANTE OBTEVE O DEFERIMENTO DA LIMINAR E, AO FINAL, DO WRIT, FOI CONCEDIDA A SEGURANÇA. À ESSA ALTURA ÀS F. 541/545, AUTOR COLACIONA ACÓRDÃO PENAL ABSOLUTÓRIO E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
O TEMA NÃO COMPORTA GRANDES DIGRESSÕES.
TRANSPARECE A TESE JURÍDICA FIRMADA NO ÂMBITO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, (TEMA 22- RE560900/DF).
A SABER: SEM PREVISÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA E INSTITUÍDA POR LEI, NÃO É LEGÍTIMA A CLÁUSULA DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO QUE RESTRINJA A PARTICIPAÇÃO DE CANDI- DATO PELO SIMPLES FATO DE RESPONDER A INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL.
EM PORMENORES, A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FOI CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 560.900/DF (Tema nº 22), firmou o entendimento de que sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
II - À luz do precedente de caráter Vinculante, deve ser reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que determinou a exclusão de candidato ao cargo de Juiz Substituto em razão da existência de ação penal em curso.
III - Restou constatado que o julgado não está a discrepar da orientação do STF, sendo imperativo o exercício negativo do juízo de retratação, mantendo-se o acórdão em questão em todos os seus termos.
IV - Em juízo de retratação negativo, confirma-se o acórdão que concedeu a segurança ao impetrante, para determinar a sua nomeação e posse, por estar em consonância com a tese firmada pelo STF ao julgar o RE 560.900/DF.
SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJCE - MS nº 0627055-68. 2019.8.06.0000 - Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo - Publicação: 09/02/2023). "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
INAPTIDÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
IMPETRANTE QUE É PARTE EM PROCESSO CRIMINAL.
TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INABILITAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Erisberto Pereira do Nascimento, contra ato reputado ilegal do Presidente da Comissão de Investigação Social do Concurso para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, consistente da exclusão do impetrante do concurso público para ingresso no cargo de Soldado da carreira de Praças do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Ceará (CBMCE), regido pelo Edital nº 01 - SSPDS/AESP, de 18 de novembro de 2013.
II - A discussão tratada nos autos diz respeito à possibilidade ou não de concessão de segurança para o fim específico de fazer com que as autoridades coatoras se abstenham de excluir o impetrante do certame pelo fato de possuir um procedimento criminal em curso, no qual houve homologação de transação penal pelo juízo competente, fato este que gerou a sua eliminação na fase de investigação social.
III - Com efeito, verifica-se desproporcional a conduta administrativa de eliminação do candidato por ter figurado em ação penal, na qual ocorreu transação penal com o Ministério Público, devidamente homologada pelo juízo competente.
Tal fato, por si só, não apresenta motivo bastante para macular conduta social pretérita, a ponto de torná-lo inabilitado para o bom e fiel cumprimento das atribuições do cargo pretendido, não havendo se falar em condenação.
IV - Destarte, inexistindo juízo sobre a responsabilidade criminal, deve-se então velar pela presunção de inocência (art. 5, LVII, da CF/88), pela proporcionalidade e pela razoabilidade, postulados de natureza constitucional que irradiam seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e sobre a atuação de todos os poderes constituídos.
V - Diante disso, mostra-se perfeitamente possível e razoável a intervenção do Judiciário, desde logo, a fim de afastar a ilegalidade e o abuso, aparentemente praticados, in concreto, pela Administração.
VI - Segurança concedida." (TJCE - MS nº 0625690-71.2022.8.06.0000 - Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante - Publicação: 09/03/2023).
Quanto ao tema em pauta também já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, adotando o mesmo entendimento fundado em precedentes do STF e daquela Corte ((RMS 30.734/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 04/10/2011);AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.735 - DF (2007/0278786-7). Sobreleva ressaltar que só fato de o suplicante ter figurado em Inquérito Policial, que gerou ação penal, sob a acusação de receptação, paralisada em face do benefício da suspensão condicional do processo e já extinta a punibilidade, sem condenação, não pode ser considerado motivo suficiente para a sua exclusão do aludido certame.
Inobstante a investigação social não se resuma a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, devendo ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, verifica-se, na espécie, que, fora o aludido processo, nenhuma outra conduta desabonadora foi atribuída ao impetrante. Conclui-se, assim, que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, previsto no inciso LVII do artigo 5º da Constituição da República, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o candidato autor não poderia ser inabilitado na fase de Investigação Social do concurso público em apreço tão somente por ter figurado em ação criminal, sem nenhuma condenação e há tempo arquivada. Diante do exposto e à luz da jurisprudência pertinente ao caso, confirmo a tutela deferida anteriormente, e CONCEDO A SEGURANÇA, JULGANDO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
I do CPC/15, para, consolidando os efeitos da tutela provisória ora concedida, tão somente anular a decisão administrativa de id: 58663752, para o fim único de tornar apto o candidato LEONARDO DA SILVA MUNIZ na fase de investigação social para o ingresso do cargo de Soldado da Policia Militar do Estado do Ceará, devendo receber o mesmo tratamento, direitos e deveres dos demais candidatos aprovados no certame tudo após o trânsito em julgado desta sentença, acaso confirmada. Sem custas processuais ( art. 5º inc.
V da Lei 16.132/2016.) Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09). Ciência ao MP. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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