TJCE - 3017961-52.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3017961-52.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DR JOSE FROTA Recorrido(a): FRANCISCO RAMOS JUNIOR Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 13248521), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE teve intimação por expedição eletrônica para o recorrente em 28/05/2024, com registro de ciência no sistema PJE em 07/06/2024.
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 10/06/2024 (segunda-feira) e findaria em 21/06/2024 (sexta-feira).
Como o recurso inominado (ID 13248527) foi protocolado em 17/06/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO o recurso nominado com efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte parte recorrida ao ID 13248531, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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