TJCE - 3017961-52.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017961-52.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO RAMOS JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA DECISÃO R.H.
Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 88235865), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017961-52.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO RAMOS JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONCESSÃO RETROATIVA DE ABONO DE PERMANÊNCIA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ajuizada por FRANCISCO RAMOS JUNIOR, em face do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF, já devidamente qualificado nos autos, objetivando que seja reconhecido o direito da demandante ao recebimento do abono de permanência, devendo ser pago desde quando adquirido o direito à aposentadoria especial em 01/05/2017, além das parcelas vencidas devidamente atualizadas até o afastamento de suas atividades, que se deu em 16/02/2021, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Alega, para tanto, ser servidor público do ente promovido, tendo o direito reconhecido à aposentadoria especial, conforme ação judicial com nº 0695589- 28.2000.8.06.0001, já transitada em julgado; estando o autor afastado de suas atividades enquanto aguarda conclusão do processo de aposentadoria.
Afirma que a sentença reconheceu o tempo de serviço como especial, desde a admissão em 01/05/1992, perfazendo os 25 anos necessários a sua aposentadoria voluntaria em 01/05/2017, fazendo jus a partir desta a data ao direito de se aposentar, nos termos do §4º, do art. 40, da Constituição Federal e da súmula vinculante nº 33 do STF, entendendo fazer jus ao abono de permanência, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho de citação e reserva ID no 80452431; a apresentação de peça contestatória ID no 80978692; houve réplica, conforme ID no 82674166; e a manifestação ministerial pugnando pela procedência da ação ID no 83070668. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC, nada havendo a sanear no feito.
Preliminarmente, a promovida apresenta impugnação da justiça gratuita concedida à parte autora, o que entendo não merecer prosperar.
Importante destacar a dicção do art. 99, §3º do CPC, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada, rechaçando alegações abstratas concernentes à renda mensal do beneficiário, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA MENSAL.
PROVENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1368717 PR 2018/0246928-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) Neste sentido, na atual sistemática, o magistrado somente poderá indeferir a gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão, possuindo a declaração de hipossuficiência da pessoa natural presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, §§ 2º e 3º).
Assim, verifica-se que milita em favor da parte autora a presunção iuris tantum de insuficiência recursos para arcar com as despesas de processo, a qual, a meu ver, não restou desconstituída pela prova dos autos.
Avançando ao mérito, inicialmente, importante frisar que o abono de permanência, benefício ora pleiteado nestes autos, é devido a todos os servidores públicos ativos, ocupantes de cargo efetivo, que tiverem preenchidos os requisitos constitucionais e legais para a aposentadoria voluntária, enquanto permanecerem efetivamente em atividade, até uma porventura aposentadoria compulsória, cujo valor poderá alcançar, no máximo, o valor de sua contribuição previdenciária.
Trata-se de um estímulo, no sentido de que o servidor permanece em atividade, postergando sua aposentadoria e, portanto, permanecendo à disposição do serviço público.
Ademais, vale destacar que a nova redação, acima transcrita, remete à lei de cada ente federativo, no sentido de determinar os critérios a serem observados para a sua concessão.
Neste sentido, colaciona-se abaixo, in verbis, art. 40, §19o, alterado pela EC 103/2019, com o qual nossa Carta Magna assim determina: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [….] §19o.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Conclui-se pela leitura do dispositivo constitucional que, para fazer jus ao abono de permanência, o servidor, necessariamente, deve ter completado os requisitos para requerer a aposentadoria voluntária.
Assim sendo, o preceito constitucional do art. 40, § 1º, III, determina os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, os quais colacionam-se abaixo, remetendo a consecução dos requisitos legais à lei complementar do respectivo ente federativo, conforme observa-se: Art. 40. [...] § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. Por expressa disposição constitucional, no caso dos autos, vislumbro que a parte autora teve reconhecido seu direito de computar o tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de integrar a quantidade de tempo necessária para sua aposentadoria especial, tendo havido seu afastamento de suas funções a partir de 16/fevereiro/2021, conforme certidão ID no 58555348.
Assim sendo, tendo cumprido os requisitos para a inativação, desde então fazia jus ao abono de permanência, nos termos da art. 40, §19o, alterado pela EC 103/2019 da Constituição Federal, uma vez ser um direito que deve ser implementado tão logo haja a devida satisfação dos requisitos legais para a aposentadoria voluntária.
Ademais, destaca-se jurisprudência oriunda do Supremo Tribunal Federal, uma vez ter decidido no julgamento da ADI 5026, que "o abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional." Assim, destaca-se, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (ARE 1310677 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021) Portanto, em aplicação ao entendimento acima colacionado de nossa Corte Suprema, as Turmas Recursais do Estado do Ceará entendem que o simples fato de ter o autor da ação permanecido no cargo após ter preenchido os requisitos para aposentadoria, já restaria comprovado o seu direito ao percebimento do abono de permanência, conforme colaciona-se abaixo: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juíza Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0113585-92.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DANIELA LIMA DA ROCHA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/10/2021, data da publicação: 29/10/2021) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS.
EC 47/2005.
PRÉVIO REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0140026-42.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) Veja que a jurisprudência assentada no âmbito dos Tribunais Superiores não uníssonas em afirmar que o servidor tendo implementado as condições para aposentadoria voluntária, tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional, por isso entendo descabido o entendimento do ente demandado, no sentido de que o servidor, tendo comprovado os requisitos para aposentadoria após averbação do tempo de contribuição fora dos quadros do Estado, só teria direito ao referido abono após referido lapso temporal, quando atendidas as exigências para a aposentadoria.
Trata-se de uma condicionante que não encontra amparo legal, tendo em vista não constar na Constituição Federal, bem como na legislação pertinente à matéria, sendo, portanto, condição para a concessão do benefício tão somente a continuidade em atividade do servidor, quando cumpridas as determinações legais para aposentar-se voluntariamente; o que entendo ter o promovente cumprido, fazendo jus ao pagamento retroativo, desde a época da implementação das condições para a aposentadoria.
Neste sentido, destaca-se jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS VALORES DEVIDOS.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PRO-VIDO O DO ESTADO DO CEARÁ E PROVIDO O DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (…) 2.
Pelo que se extrai dos autos, o servidor público, mesmo após ter implementado todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, continuou no exercício do cargo de Oficial de Justiça Avaliador de 1ª Instância, adquirindo, a partir de então, o direito ao abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, com redação vigente à época. 3.
Logo, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau quando condenou a Administração ao pagamento retroativo do abono de permanência relativo ao período de novembro de 2006 até abril de 2008, ou seja, desde a data em que implementou os requisitos para concessão do benefício. (...) (TJCE - Apelação nº 0120931-41.2010.8.06.0001 - Rela.
Des.
Fátima Maria Rosa Mendonça - Publicação: 28/11/2022) Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na inicial, para condenar o INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF ao pagamento dos valores retroativos de abono de permanência desde a data em que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial, ainda enquanto em atividade, até a efetivo afastamento para aposentadoria, que ocorreu em 16/fevereiro/2021, valores a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, respeitadas, ademais, as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal.
Deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3017959-82.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Secretaria Muni...
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2023 17:04
Processo nº 3017776-14.2023.8.06.0001
Thony Batista Silva
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2023 12:23
Processo nº 3018043-83.2023.8.06.0001
Aliny Costa Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 16:44
Processo nº 3017549-24.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Priscila da Silva Sousa
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 11:34
Processo nº 3018122-62.2023.8.06.0001
Angela Maria Alves Costa de Sousa
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Felipe de Lima Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2023 15:36