TJCE - 3017430-63.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 3017430-63.2023.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA e outros Embargado(a): EVAIR MALLON HOLANDA LAVOR SELBA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO EM EDITAL.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará impugnando acórdão (Id. 15376748) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, ora embargada.
O ente público embargante alega que a decisão colegiada foi omissa por não se pronunciar expressamente sobre a previsão editalícia que contém a intervenção federal como tópico do conteúdo programático e quanto à vedação ao Poder Judiciário de substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios de correção das questões. O embargado apresentou contrarrazões (Id. 16026731). É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Vejamos como constou no acórdão embargado: Precipuamente, cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação de poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado, permitindo-se o controle judicial dos atos administrativos quando evidenciada a presença de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, admitindo-se, até mesmo, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não esvaziar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. [...] Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital, consubstanciando-se em situações excepcionais, mantendo-se a regra de que não compete ao Judiciário se substituir à banca, conforme entendimento supramencionado da Corte Suprema. [...] Da leitura da questão, verifico que há a cobrança pela banca examinadora de conhecimento não incluído no conteúdo programático da disciplina Direito Constitucional (Id. 124324169, pág. 16), uma vez que não consta dentro do subtópico "2.
Organização do Estado", que corresponde ao Título III da CF/1988, o capítulo que trata da Intervenção Federal (Capítulo VI do referido Título na CF/1988), embora conste expressamente os capítulos que tratam da Organização Político-administrativa e dos entes federativos (Capítulos I a V do Título III na CF/1988), evidenciando-se que, na formulação e publicação do Edital do concurso público em questão, não se intentava cobrar o assunto, sendo flagrante a ilegalidade e a necessidade de anulação da questão. Portanto, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a improcedência da ação, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3017430-63.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EVAIR MALLON HOLANDA LAVOR SELBA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3017430-63.2023.8.06.0001 Recorrente: EVAIR MALLON HOLANDA LAVOR SELBA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA O CARGO DE 2º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
FUGA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL CONSTATADO EM QUESTÃO IMPUGNADA QUE INVIABILIZA A SUA RESOLUÇÃO.
VÍCIO QUE ENSEJA EXCEPCIONALMENTE A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO E ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO AO CANDIDATO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Evair Mallon Holanda Lavor Selba em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional para requerer a anulação das questões n. 04, 10, 11 e 44 da Prova Objetiva Tipo "C" do concurso público da Polícia Militar do Estado do Ceará, no qual concorreu para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais, em virtude da presença da cobrança de conteúdos não previstos no edital do certame nas questões n. 11 e 44; e da ausência de alternativas corretas na questão n. 04 e 10, a fim de que lhe seja atribuído os pontos referentes às questões e, com isso, convocado para participar das demais fases do concurso. Após a formação do contraditório (Id. 12432433) e a apresentação de Parecer Ministerial (Id. 12432696), pela improcedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de improcedência do pleito (Id. 12432697), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, sob o fundamento de que não caberia ao Judiciário substituir a banca examinadora no reexame dos conteúdos das questões e dos critérios de correção utilizados, sob pena de incursão indevida no mérito administrativo.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 12432699) para alegar a possibilidade de anulação de questões de concurso público e os vícios apresentados nas questões impugnadas, as quais sustenta que correspondem a conteúdos não previstos no edital ou que contém nenhuma alternativa correta.
Requer a reforma para anular as questões acima mencionadas da Prova Objetiva Tipo "C".
Em contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 12432707), este alegou a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora e a violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade pela decisão judicial, pleiteando o não provimento do recurso inominado.
Parecer Ministerial (Id. 13383012), opinando pelo não provimento do recurso da parte autora. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado.
Precipuamente, cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação de poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado, permitindo-se o controle judicial dos atos administrativos quando evidenciada a presença de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, admitindo-se, até mesmo, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não esvaziar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar juízo de conveniência e oportunidade da Administração e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. [...] 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). [...] 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020).
Diante do presente caso, deve-se atentar também ao disposto na tese do Tema n. 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital, consubstanciando-se em situações excepcionais, mantendo-se a regra de que não compete ao Judiciário se substituir à banca, conforme entendimento supramencionado da Corte Suprema.
Neste sentido, vejamos a questão n. 44: 44.
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis.
Considerando o exposto, qual dos princípios a seguir não constitui um princípio constitucional sensível: A) Forma republicana B) Sistema representativo C) Estado federativo D) Regime democrático E) Direitos da pessoa humana Da leitura da questão, verifico que há a cobrança pela banca examinadora de conhecimento não incluído no conteúdo programático da disciplina Direito Constitucional (Id. 124324169, pág. 16), uma vez que não consta dentro do subtópico "2.
Organização do Estado", que corresponde ao Título III da CF/1988, o capítulo que trata da Intervenção Federal (Capítulo VI do referido Título na CF/1988), embora conste expressamente os capítulos que tratam da Organização Político-administrativa e dos entes federativos (Capítulos I a V do Título III na CF/1988), evidenciando-se que, na formulação e publicação do Edital do concurso público em questão, não se intentava cobrar o assunto, sendo flagrante a ilegalidade e a necessidade de anulação da questão.
Esta foi a conclusão obtida também no julgamento do RI n. 3018235-16.2023.8.06.0001 de minha Relatoria, na qual fui acompanhado pelos demais membros desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL N. 01/2022.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONSTATADA FUGA AO EDITAL EM RELAÇÃO A UMA DAS QUESTÕES IMPUGNADAS.
DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30182351620238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/09/2024). Contudo, em relação às questões n. 04, 10 e 11 da Prova Tipo "C", sobre as quais a parte recorrente alega a ausência de respostas e a presença de conteúdo fora do Edital, não vislumbro haver erros evidentes, crassos ou teratológicos ou qualquer razão para afastar a posição da banca examinadora, devendo ser acolhidas as alegações apresentadas por esta (Id. 12432435): Questão n. 04: Não se deve confundir todo adjetivo com verbo no particípio.
E a formação de locução verbal demanda a unidade semântica em torno do verbo principal.
Assim, entendendo que nas locuções verbais os verbos que as formam devem ser contabilizados, conforme análise das alternativas, o gabarito se encontra correto.
Questão n. 10: O elemento PAN se classifica como prefixo, e não radical.
Assim, não cabe falar em "pandemia" como formada por composição.
Questão n. 11: O teor da questão se encontra no Raciocínio Matemático, pois conforme o enunciado afirma "o comportamento do sistema de numeração binário é o mesmo do decimal, a menos do número de algarismos que compõe os sistemas".
Supondo que o comportamento do sistema de numeração binário (que é uma informação trabalhada na aritmética, ou seja, formado pelos algarismos 0 e 1) é o mesmo do decimal, a menos do número de algarismos que compõe os sistemas, então, por exemplo, se na base decimal teríamos 1101 = 1.100 + 0.101 + 1.102 + 1.103, então na binária, (1101)2 = 1.20 + 0.21 + 1.22 + 1.23 = 13.
Tal raciocínio não invalida, nem está em desconformidade com o edital, não configurando fuga aos conteúdos previamente divulgados. Oportunamente, colaciono o entendimento desta Turma Recursal Fazendária na apreciação de impugnações às questões deste concurso público prestado pela parte recorrente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE 2º TENENTE DA PMCE.
TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA FLAGRANTE DE ERRO TERATOLÓGICO, VÍCIO, ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES IMPUGNADAS.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30252113920238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/09/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA TIPO "A" DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, REGRADO PELO EDITAL Nº 01/2022 DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES 04, 08, 12 E, OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E, O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
QUESTÕES Nº 15 e 45.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
REGRAS DO EDITAL.
LEI INTERNA DO CERTAME.
INOBSERVÂNCIA, NESSE PONTO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO EVIDENTE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30003233820248069000, Relator(a): RICARDO DE ARAÚJO BARRETO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/09/2024). Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela parte autora, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a anulação apenas da questão n. 44 da Prova Objetiva Tipo "C" e a atribuição da pontuação à parte autora, com a consequente reclassificação desta e o prosseguimento regular nas demais fases do concurso, caso tenha obtido pontuação suficiente para tanto, observando as regras editalícias.
Sem custas, face à gratuidade deferida.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3017430-63.2023.8.06.0001 Recorrente: EVAIR MALLON HOLANDA LAVOR SELBA Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3017430-63.2023.8.06.0001 Recorrente: EVAIR MALLON HOLANDA LAVOR SELBA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 12432697), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada para o requerente no Diário da Justiça Eletrônico, foi protocolado o recurso inominado (ID 12432699) em 03/05/2024, de modo que a autora e ora recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 12432415), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 12432707) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Considerando que não houve intimação do IDECAN para responder ao recurso autoral, DETERMINO QUE SEJA DEVIDAMENTE INTIMADO, para apresentar, se quiser, contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETOJuiz de Direito - Portaria nº 334/20231 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
06/05/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO AMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO) COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada pelo requerente, EVAIR MALLON HOLANDA LAVOR SELBA, em face dos requeridos, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão consiste em anular questões do concurso público a que se submeteu, que as questões nº 04, 10, 11 e 44, da prova Tipo C, referente ao Concurso Público para o cargo de 2º Tenente da Policia Miliar do Estado do Ceará - PM/CE, regulado pelo edital nº 01 - 2º Tenente PM/CE 2022, dispõe sobre conteúdo não previsto no edital e respostas dúbias e/ou cujas respostas exigiam conhecimento mais especifico, o que teria prejudicado ou induzido o autor a erro.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada no ID: 58490290; contestação apresentada pelo Estado do Ceará, no ID: 59951064, contestação apresentada pelo IDECAN no ID: 59968715; réplica nos IDs: 62875530 e 62875531, e parecer do MP no ID: 73039892 (pela improcedência do pedido).
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. É de sabença básica que o edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato.
Faz Lei entre as partes.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados devem obrigatoriamente ser observados, sob pena de violação aos princípios da legalidade e publicidade.
Como bem salientou o nobre representante ministerial, o cerne da questão resume-se na possibilidade ou não do Poder Judiciário modificar ou mesmo interferir ou ainda examinar critérios de formulação e correção de provas, fixados por banca examinadora de concursos.
Nesta oportunidade, transcrevo publicação encontrada no site http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290101: "Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853.
Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.
O recurso foi interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família.
Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital.
O relator do RE 632853, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público.
O ministro destacou que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No entendimento do ministro, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito.
Segundo ele, no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na correção das provas.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia.
O ministro ressaltou que, ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois não é especialista no assunto. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que as teses sustentadas pelo governo do Ceará - interferência entre poderes e violação da isonomia - não foram examinadas pelo TJ-CE.
No mérito o ministro também ficou vencido, pois considera ser possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso público no Judiciário." Vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
PENALIZAÇÃO POR RESPOSTA INCORRETA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
CONTRARIEDADE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Ofende o princípio da igualdade entre os candidatos a pretensão da recorrente de ver afastada, na correção de sua prova objetiva, a regra constante do item 9.2 do edital de abertura do Concurso para Provimento de Cargo de Juiz Substituto do Estado da Bahia (Edital 2/2002) - segundo a qual cada item cuja resposta divirja do gabarito oficial definitivo acarretará a perda de 0,20 ponto -porquanto ela alcançaria privilégio não estendido aos demais candidatos, que permaneceriam sujeitos a tal critério de avaliação.2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido deque, em concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário conhecido e improvido. (STJ - RMS 17.782/BA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ10.04.2006 p. 231)." "Recurso extraordinário.
Concurso público. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª.
Turma).
Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame.
Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido. (STF - RE 268244/CE, Relator: Min.
MOREIRA ALVES; Data de Julgamento:09/05/2000; Órgão Julgador: Primeira Turma)" A partir das posições, conclui-se que é assente na jurisprudência pátria que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em critérios utilizados pela banca examinadora na correção de provas, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, que, OPINO pelo julgamento improcedente da presente demanda (artigo 487, I, do Código de Processo Civil).
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 02 de maio de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 2 de maio de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3015885-55.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Francyneide Barbosa Cavalcante de Sousa
Advogado: Rafaella Tavora Ximenes Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 11:42
Processo nº 3016066-56.2023.8.06.0001
Jose Wellington Ferreira Silva
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Cinthia Raquel Silva de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 08:27
Processo nº 3017339-70.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Abelardo Petter Santos Filho
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 09:57
Processo nº 3015455-06.2023.8.06.0001
Davi Silva do Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Celio Furtado Rolim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 16:29
Processo nº 3016425-06.2023.8.06.0001
Maria Auxiliadora Rodrigues Coe
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Jose Italo Rogerio de Holanda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2023 13:46