TJCE - 3017704-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3017704-27.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono de Permanência] Requerente: AUTOR: MERCIA MARILIA MENDES RIBEIRO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação de ID. n° 90406976. no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3017704-27.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Abono de Permanência] Requerente: AUTOR: MERCIA MARILIA MENDES RIBEIRO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA, ajuizada por MÉRCIA MARÍLIA MENDES RIBEIRO, em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito ao abono de permanência a partir da data em que o Autor adquiriu o direito à aposentadoria voluntária até seu efetivo afastamento, em dobro, que perfaz o valor de R$ 68.388,42 (sessenta e oito mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), devidamente corrigido monetariamente.
Narra a exordial que a parte autora é servidora pública, no cargo de Delegada de Polícia Civil, cuja nomeação ocorreu em 14 de dezembro de 2015.
No entanto, em momento anterior, a promovente exerceu a função de Inspetora de Polícia Civil do Estado do Ceará, no período de 19 de novembro de 1993 a 12 de julho de 2000, e, no período de 13 de julho de 2000 à 13 de dezembro de 2015, ocupou o cargo de Escrivã de Polícia Civil do mesmo ente federativo.
Relata a promovente que exerceu atividade privada, a partir de 01 de novembro de 1987 até o ingresso no serviço público e, com isso, possui mais de 6 (seis) anos de tempo de contribuição no regime geral de previdência, já averbados junto ao Estado do Ceará.
A autora aduz que pugnou, no âmbito administrativo, pelo pagamento do abono de permanência, em 24 de fevereiro de 2022, o que motivou a abertura do processo administrativo n° 018464118.
Tal pleito foi deferido e a autora passou a receber tal benefício a partir de outubro de 2022.
No entanto, relata que desde de 2015 já havia preenchido os requisitos para aposentadoria especial e, consequentemente, para receber tal abono, que só foi pago a partir do período de 2022.
Ao final, requer a procedência da ação em todos os seus termos.
Com a inicial de ID 58468119 vieram os documentos de ID 58468122/58468685.
Despacho de ID 58490627 determinando a emenda à exordial.
Emenda à exordial e documentos de ID 59057829/59057834.
Despacho de ID 59083314 recebendo a inicial e determinando a citação do demandado.
Contestação do ente estadual de ID 63620347 impugnou, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade judiciária, a pretexto de que a autora não é hipossuficiente.
No mérito, defende que o pagamento foi realizado a contar da solicitação administrativa, e que a interpretação da legislação pertinente é no sentido de que a parte autora só faz jus ao citado abono quando implementa os requisitos para inatividade e opta pela permanência em atividade (art. 40, § 19, da Carta Magna); aduz que o pedido administrativo de percepção do abono em questão é ato-condição para o exercício do direito constituído.
Ao final, requer a improcedência da ação.
A Réplica de ID 65121903 refuta os argumentos contestatórios e reiterando os termos da exordial.
Petição do demandado de ID 67480523 no sentido de desnecessidade de produção de novas provas e que, em caso de eventual realização de audiência, opta pela modalidade virtual.
Petição autoral de ID 68818171 pugna pela juntada de documentos que revelam que a administração tinha ciência do direito alegado na presente feito.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 68818172/68820075.
Decisão interlocutória de ID 72726426 anuncia o julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público de ID 73079788 deixa de opinar quanto ao mérito, face a ausência de interesse institucional que justifique sua intervenção.
Despacho de ID 88773915 saneou o feito no sentido de determinar a intimação da parte demandada sobre a juntada de documentos pela requerente, de modo a evitar eventual nulidade.
Petição do Estado do Ceará de ID 89036572 ratifica os termos da contestação e requer a improcedência da ação.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém analisar a impugnação à gratuidade judiciária arguida pelo demandado. Com efeito, o gozo da benesse da justiça gratuita deve ser concedido tão somente àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza, tornando-se indispensável a análise, in casu, das condições econômicas e financeiras da requerente da gratuidade nos serviços jurisdicionais. Da análise da condição pessoal da requerente, constata-se que esta aufere proventos anuais em valores brutos que ultrapassam R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cifra expressivamente superior à renda média do brasileiro, que segundo estudos do IPEA no ano de 2023 é de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) por mês, ou R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais) por ano, consoante se depreende do sítio eletrônico:https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/tag/desigualdade-de-renda/. Outrossim, inexistem provas da ocorrência de eventos casuísticos capazes de causar expressivo decréscimo patrimonial a postulante, tais como, despesas por motivo de doença, desemprego ou um número significativo de dependentes na família. Nesta toada, vê-se elementos que derrogam a credibilidade da argumentação de insuficiência financeira da autora, possuindo este aparente saúde econômica e capacidade financeira suficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, de sorte que a alegada carência financeira precária não é suficiente para, por si só, fazer presumir a alegada incapacidade econômica, sendo inoportuno o deferimento do requerimento de gratuidade. Desse modo, considerando a natureza relativa da presunção legal da declaração de hipossuficiência da parte (art. 99, § 3º, do CPC), a ocupação da autora constante da peça inicial, bem como a natureza e o valor do direito discutido nestes autos, acolho a impugnação à gratuidade judiciária, arguida preliminarmente na peça de defesa de ID 63620347, razão pela qual revogo tal benesse outrora deferida de forma tácita. Passo à apreciação meritória.
O cerne da contenda cinge-se em aferir se a autora faz jus à percepção do abono de permanência em relação ao período retroativo, ou seja, anterior ao requerimento administrativo.
Insta elucidar que a percepção do abono de permanência está relacionado com o preenchimento dos requisitos legais, descrito no art. 40, § 19, da Carta Magna, ou seja, uma vez atendidos os requisitos legais, a concessão do referido abono é medida que se impõe.
O abono de permanência é um incentivo financeiro pago ao servidor que, mesmo já tendo preenchido os requisitos para se aposentar com proventos integrais, decide postergar sua aposentadoria e continuar trabalhando.
Esse instituto foi previsto na Carta Magna em seu art. 40, § 19, da CF/88, que assim dispõe: § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Insta aclarar que o abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente, pois esse benefício se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a junção das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, e, apenas cessa com o implemento da aposentadoria.
Assim, o abono de permanência é devido a partir do momento em que forem cumpridos os requisitos legais, e esse direito não pode ser obstado por exigências diversas das previstas constitucionalmente.
Ademais, o termo inicial do prazo prescricional inicia com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, conforme rol de jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritas: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 2005.
POSSIBILIDADE. 1.
O abono permanência é benefício devido ao servidor que, alcançados os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, optar por permanecer em serviço. 2.
Possibilidade de recebimento de abono permanência por servidor que cumprir os requisitos para aposentadoria voluntária com fundamento na Emenda Constitucional nº 47, de 2005.
Referência: Acórdão TCU nº 1.482/2012-Plenário. 3.
Agravo regimental ao qual se dá provimento para prover o agravo em recurso extraordinário, julgando, desde logo, o recurso extraordinário, provendo-o em parte para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido de concessão de abono permanência aos servidores que alcançarem ou tiverem alcançado os requisitos para aposentadoria voluntária com fundamento na Emenda Constitucional nº 47, de 2005, determinando o retorno do processo ao Tribunal de origem a fim de que julgue os demais pedidos iniciais como entender de direito. (STF - ARE: 1384187 PR, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento provimento. (STF - ARE: 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
SEGURADO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
CONDIÇÕES.
OBSERVÂNCIA. 1.
A jurisprudência do STF concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. (RE 648.727 AgR, rel. min.
Roberto Barroso, j. 2-6-2017, 1ª T, DJE de 22-6-2017). 2.
A Orientação Normativa n. 02/2009 do Ministério da Previdência Social não poderia criar condições para o pagamento do abono que fossem além dos requisitos já previstos na Constituição. 3.
Hipótese em que o referido ato normativo, quando fala em critério para definição da data de ingresso no serviço público (art. 70), o faz tão somente para verificação do direito de opção do segurado pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69 (requisitos para aposentadoria integral), não abarcando a situação daqueles que atendem as condições para aposentadoria proporcional (art. 67, caso do segurado recorrente). 3.
Recurso ordinário provido.
Concessão da ordem em mandado de segurança. (STJ - RMS: 56134 RS 2017/0326030-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2022) AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA SELEÇÃO DE CANDIDATOS A AFETAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1.[...]. 3.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2133443 RS 2022/0152542-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) EMENTA CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 53 da lei combatida, que prevê a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor.
Inexistência de afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios (artigos 37, XV, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal).
Os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário.
O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98).
A vedação que decorre da Constituição Federal é a do pagamento de benefícios com valores inferiores ao do salário mínimo, como estatui o seu artigo 201, § 2.
A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença pode ser parametrizada pelos Estados como decorrência da sua autonomia.
O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos dos Estados.
Ausência de violação dos parâmetros constitucionais invocados. 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que "o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido", impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. 3.
Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas. (ADI 5.026/AL, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 03 de março de 2020 e publicado em 12 de março de 2020) (Destaques meu) A título de reforço argumentativo convém colacionar o rol de jurisprudência de Tribunais de Justiça.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO PERMANÊNCIA.
COMPLETADO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E OPTADO POR PERMANECER EM ATIVIDADE, LHE ASSISTE O DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL PARA O RECEBIMENTO DO VALOR RETROATIVO REFERENTE AO ABONO DE PERMANÊNCIA É, PORTANTO, O MOMENTO EM QUE O (A) SERVIDOR (A) PREENCHE OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RO - RI: 70074593220208220005 RO 7007459-32.2020.822.0005, Data de Julgamento: 02/12/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUERIMENTO SIMULTÂNEO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA E RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O RECEBIMENTO DO ABONO.
EXIGÊNCIA INEXISTENTE NO TEXTO CONSTITUCIONAL.
NORMA CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL.
INÍCIO A PARTIR DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE APOSENTADORIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APOSENTADORIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de cobrança com o objetivo de receber o abono de permanência durante o trâmite administrativo para concessão da aposentadoria; a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a autora apresentou simultaneamente o pedido de aposentadoria e abono de permanência, pedidos incompatíveis quando realizados de forma simultânea. 2.
Cumpre ressaltar que o abono de permanência é um incentivo previsto na Carta Magna e concedida ao servidor público no âmbito do regime especial previdenciário e que tenha preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, opte por permanecer na ativa até o advento da aposentadoria compulsória, sendo que este direito se consubstancia no pagamento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração.
Vejamos o teor do § 19 do art. 40 da Constituição Federal: ?Art. 40 ? § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.? 3.
Nos termos do precedente vinculante ? erga omnes ? da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ? ADI nº 313987-19.2014.8.09.0000 (201493139878), o abono de permanência não está condicionado a requerimento administrativo, porque a lei instituidora do benefício não impõe essa limitação, sob pena de, a prevalecer essa exigência, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade.
Desse modo, basta que o servidor preencha os requisitos para a aposentadoria voluntária, quando se dá o termo inicial do direito, independentemente de requerimento administrativo. 4.
Em relação ao termo final do direito ao recebimento do abono de permanência, cumpre inicialmente destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 901, que discutia acerca momento no qual deve cessar o pagamento do benefício de abono de permanência, não conheceu do recurso extraordinário dada a ausência de repercussão geral da matéria.
Nesse contexto, em que pese a lacuna existente na lei de regência a respeito do termo de cessação do pagamento do abono de permanência, deve-se analisar o abono de permanência à luz dos fins a que se destina, inferindo-se que, mesmo após o protocolo do requerimento administrativo de aposentadoria voluntária, o servidor público continuará trabalhando regularmente durante a tramitação do processo, razão pela qual torna-se inadmissível a supressão do pagamento do benefício, que deve continuar sendo pago normalmente até o aperfeiçoamento do ato de jubilação, com a efetiva inatividade. 5.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJGO: ?MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
O abono de permanência é uma vantagem pecuniária percebida pelo servidor público que optou permanecer na atividade, mesmo após a reunião das condições para sua aposentadoria, sendo que este direito se consubstancia no pagamento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração. 2.
Considera-se o termo final do direito à percepção do abono de permanência a publicação do decreto de aposentadoria, seja ela compulsória ou voluntária, não havendo falar na suspensão do pagamento do benefício quando do requerimento da aposentadoria. 3.
Demonstrada a existência de justo receio de violação do direito líquido e certo do impetrante, baseado na Nota Técnica nº 02/2013, emitida pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, a concessão da segurança é medida que se impõe. 4.
SEGURANÇA CONCEDIDA.? (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5098627-98.2018.8.09.0000, Rel.
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2018, DJe de 18/09/2018). 6.
Nesse contexto, não há nenhuma incompatibilidade na realização do requerimento de aposentadoria junto com o requerimento para o recebimento do abono de permanência pois, durante o trâmite do processo administrativo para concessão da aposentadoria ? que pode demorar alguns meses, como no caso concreto ? o servidor permanece em efetivo exercício e, para além disso, o recebimento do abono de permanência prescinde de requerimento administrativo e, ainda, o termo final para o recebimento do abono é a publicação do decreto de aposentadoria, que, no caso concreto, ocorreu apenas em dezembro de 2012 (evento 1, arquivo 10). 7.
Recurso conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento do abono de permanência no período requerido na inicial ? de abril a dezembro de 2012 ?.
Em razão do provimento do recurso, não é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com a literalidade do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO 50488811620158090051, Relator: ROBERTA NASSER LEONE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/05/2021) No caso em comento, a autora ocupa o cargo de Delegada de Polícia Civil, cuja nomeação ocorreu em 14 de dezembro de 2015.
Em momento anterior, a promovente exerceu a função de Inspetora de Polícia Civil do Estado do Ceará, no período de 19 de novembro de 1993 a 12 de julho de 2000, e, no período de 13 de julho de 2000 à 13 de dezembro de 2015, ocupou o cargo de Escrivã de Polícia Civil do mesmo ente federativo.
Depreende-se dos autos que a promovente implementou os requisitos da Lei Complementar n° 51/85, onde consta que a policial, do sexo feminino, obtém o direito à aposentadoria especial a partir do momento que completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, sendo que 15 (quinze) anos deveram ser exercidos em cargo de natureza estritamente policial. Ademais, com o advento da Emenda Constitucional n° 103 de 12 de novembro de 2019 passou a ser exigida a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, ressalvado o disposto no § 3° do art. 5º da referida Emenda.
Depreende-se da documentação de ID 58468684, que a autora conta com 28 (vinte e oito) anos de exercício na carreira policial e que antes da exigência legal da idade mínima para aposentadoria, através da EC nº 103/19, a autora já contava com 25 (vinte e cinco) anos de na função pública.
Com isso, verifico que a autora preencheu os requisitos da legislação vigente para a concessão da aposentadoria especial, porquanto completou os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previstos na sobredita legislação especial, sendo 15 (quinze) anos no exercício da função de escrivã, ou seja, em atividade estritamente policial.
Compartilho do entendimento de que, uma vez preenchidos os requisitos legais, o direito ao abono de permanência será reconhecido, independentemente do requerimento administrativo, conforme se extrai do entendimento prevalecente de Tribunal pátrio, in verbis: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
POLÍCIA CIVIL.
ABONO PERMANÊNCIA.
ARTIGO 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUMULADO COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 51/85.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO PREJUDICIAL - ADI 5129 - Desacolhido o pedido de suspensão do presente feito até que se aguarde a decisão de mérito da ADI nº 5.129, pois o objeto daquela ação trata de matéria diversa da discutida nestes autos Precedentes da 2ª Turma Recursal.DA APOSENTADORIA ESPECIAL - A Lei Complementar Federal n.º 51/1985 prevê para o servidor público policial aposentadoria voluntária, com proventos integrais, independentemente da idade, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, com 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se do sexo feminino.
Tal norma, consoante entendimento do STF, foi recepcionada pela Constituição Federal vigente.DO ABONO PERMANÊNCIA - O Abono Permanência é um benefício pago aos servidores públicos civis que tenham completado os requisitos para aposentadoria voluntária e optem por permanecer no serviço ativo.
Tal verba está prevista no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, e o ato de sua concessão é de natureza vinculada, ou seja, basta o cumprimento dos requisitos por parte do servidor para que sobrevenha a obrigação da Administração Pública pagá-lo.
CASO CONCRETO - A autora, consoante Resumo Funcional juntado aos autos, implementou todos os requisitos legais para a concessão do benefício ora pleiteado, fazendo jus ao Abono Permanência.
DO MARCO INICIAL - Em relação ao termo inicial da concessão do Abono Permanência, mormente pelo fato de a legislação atinente não fazer qualquer referência à necessidade de prévio requerimento administrativo, deve ser a data em que implementadas pela servidora as condições necessárias à aposentadoria voluntária.
PRESCRIÇÃO - Necessária observância da prescrição quinquenal, a qual atinge as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ.
DA NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA - O Abono Permanência possui natureza indenizatória e transitória, razão pela qual não deve incidir sobre tal parcela qualquer desconto a título de Imposto de Renda.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*99-03 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 07/03/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/03/2017) (Destaquei) Isso posto, à vista dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, hei por bem julgar PROCEDENTE com resolução de mérito o pleito autoral, no sentido de reconhecer a concessão do abono de permanência à autora, no período de tempo entre a permanência na ativa após ter completado tempo para obtenção de aposentadoria especial e o período em que foi reconhecido administrativamente tal abono, o que faço com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o ente público vencido ao recolhimento de custas processuais, face ao gozo de isenção, na forma da Lei Estadual nº 16.132/16.
A condenação do ente requerido ao pagamento de honorários advocatícios apenas será estabelecida na fase de liquidação de sentença, momento no qual será possível aferir o valor da condenação.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatória, o que faço com esteio no art. 496, § 3º, II do CPC.
Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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