TJCE - 3017496-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: DORGIVAL AMARANTE DE AMORIM REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões recursais ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos imediatamente a Terceira Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: DORGIVAL AMARANTE DE AMORIM REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Rh.
O ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo de ID 64246943 alegando haver equívocos no pronunciamento judicial.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões em ID 88047005.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração, considerando que, as supostas fundamentações omissas constam da sentença.
A sentença dada por este Juízo se restou clara quando à sua decisão e quanto aos motivos que levaram a decidir pela procedência do pedido da ação.
A alegação do ente público de que houve equívoco no pronunciamento judicial no tocante ao termo inicial da aplicação de juros e ao índice aplicado não é corresponde a nenhuma hipótese passível de embargos de declaração, devendo sua insurgência ser feita por via judicial própria e não por embargos de declaração.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos mantendo a sentença de ID 64246943.
Oportunamente, analisando as petições autorais sobre o cumprimento da tutela antecipada deferida em sentença, determino a intimação, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que o Requerido que se abstenha, imediatamente, de proceder aos descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: DORGIVAL AMARANTE DE AMORIM REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H.
Tendo em vista os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos pelo requerido id 64757752, INTIME-SE a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2 do CPC. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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