TJCE - 3018359-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:25
Juntada de decisão
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03/09/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3018359-96.2023.8.06.0001 Assunto [Anulação e Correção de Provas / Questões] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente ANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA Requerido SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Paula Silva de Oliveira em desfavor do Diretor Presidente da SEMACE e do Diretor-Presidente do IDECAN, objetivando a concessão de provimento jurisdicional determinando que a impetrante integre o quadro de classificados para a segunda etapa, ou seja, para a prova discursiva do concurso público para o cargo de Fiscal Ambiental.
Narra a impetrante que se inscreveu na seleção pública para provimento de cargos de nível superior da SEMACE, promovida pelo IDECAN, concorrendo a uma das vagas disponibilizadas para o cargo de Fiscal Ambiental - FA 05, cuja oferta foi de 01 vaga imediata e 10 outras para o cadastro de reserva, restando ela em 11º lugar.
Aduz que o edital estabeleceu que "somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados nas provas objetivas, classificados até 10 (dez) vezes o número de vagas previstas para cada cargo", havendo a impetrante interpretado que, como são 11 vagas no total, a Banca deveria corrigir 110 provas discursivas e não apenas 10, como o fez.
Informa que entrou em contato com a comissão avaliadora mediante e-mail e obteve como resposta, que serão contabilizadas apenas o número de vagas imediatas que, no caso, é somente 01.
Acrescenta que o edital também prevê que "Serão considerados aprovados apenas os candidatos que obtiverem percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de aproveitamento nos pontos da referida prova", entendendo a impetrante que existe contradição e impossibilidade de manter a correção das provas discursivas de apenas 10 candidatos no cargo almejado, pois não preencheria a oferta de vagas do edital.
Em decisão de id. 59096826, este Juízo indeferiu a medida liminar pretendida. Em decisão monocrática de id. 66874027, o Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte deferiu o efeito ativo ao agravo de instrumento interposto.
A SEMACE apresentou informações de id. 67791496, pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público, em parecer de id. 80378946, opinou pela denegação da segurança. O IDECAN, apesar de notificado, não apresentou defesa. É o relatório.
Decido. Pela leitura do presente writ, identifico que o ato reputado como ilegal não foi praticado ou ordenado pelo Diretor-Presidente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, mas sim, pela Banca organizadora do certame, a qual possui competência para estabelecer os critérios de convocação de candidatos para as demais fases do certame.
No mesmo sentido, destacou a Primeira Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o MS 4.839/DF, que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito".
Nesse sentido, é possível constatar, portanto, que o ato coator é alheio à esfera de atribuições do Presidente da SEMACE, que não possui ingerência quanto à prática ou à revisão da suposta irregularidade apontada (ausência de convocação da Impetrante para as fases subsequentes do certame).
O objeto do writ configura insurgência contra ato imputável, unicamente, à Banca examinadora, ou seja, ao Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional - IDECAN, razão pela qual, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em desfavor do Presidente da SEMACE, é medida que se impõe.
Quanto ao mérito, cumpre asseverar que a ordem constitucional vigente estabelece que os cargos públicos devem ser providos por concurso, consagrando o princípio da ampla acessibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais para que o ente público possa selecionar, impessoal e isonomicamente, aqueles que melhor se habilitem para o exercício de suas atividades.
Assim, o procedimento deve respeitar os princípios constitucionais previstos no art. 37, da Constituição Federal de 1988, seja a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade ou eficiência.
Ademais, é pacífico o entendimento de que o Edital é a lei do certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, ou seja, o Edital é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao Edital.
Assim, cabe ao Judiciário intervir apenas quando demonstrado o desvirtuamento da finalidade legal, como nos casos de arbítrio ou abuso de poder, bem como, quando comprovado que restou extrapolado os parâmetros estabelecidos no Edital regulador do certame.
A controvérsia da presente demanda diz respeito à falta de clareza das disposições do Edital, sob o fundamento da existência de ambiguidade nas informações prestadas pela Banca.
Quanto a esse ponto, importante transcrever as cláusulas editalícias que fundamentaram o pedido autoral: 6.1.10 Serão aplicadas provas discursivas, de caráter eliminatório e classificatório, a todos os cargos, no mesmo dia e horário previsto no subitem 6.2.1 deste Edital de realização das provas objetivas, constituídas de 2 (duas) questões, a respeito de tema constante do conteúdo programático, constante do ANEXO II deste Edital. [...] 6.1.23 Somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados nas provas objetivas, classificados até 10 (dez) vezes o número de vagas previstas para cada cargo, em cada modalidade de concorrência, incluindo-se os empatados em última colocação. No caso, a impetrante, mesmo obtendo a 23ª colocação, foi considerada inabilitada para a correção da prova discursiva, vez que a Banca examinadora, ao realizar o cálculo de 10 vezes a quantidade de vagas para a fase posterior do concurso público, considerou apenas aquelas vagas descritas como vagas imediatas, desconsiderando a existências de vagas em cadastro de reserva.
Assim, constato a existência de obscuridade nas cláusulas editalícias, que não efetivaram as devidas diferenciações entre vagas imediatas e vagas de cadastro de reserva, não podendo a Banca interpretar as disposições de maneira desfavorável aos candidatos. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento de Agravo de Instrumento, litteris: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
CANDITADA QUE NÃO TEVE SUA PROVA DISCURSIVA CORRIGIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME.
FALTA DE CLAREZA NAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS.
AMBIGUIDADE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA BANCA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Paula Silva de Oliveira objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que indeferiu o pleito de antecipação de tutela formulado pela agravante em sede de Mandado de Segurança (Processo nº 3018359-96.2023.8.06.0001). 2.
O propósito recursal tem como objetivo analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo juízo de piso que indeferiu a tutela provisória requerida pela agravante, concernente a correção da sua prova discursiva, visto ter sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. 3.
A agravante narra ter se submetido ao certame público para provimento de cargos de nível superior da SEMACE, promovida pelo IDECAN, para provimento do cargo de Fiscal Ambiental - FA 05, cuja oferta fora de 01 (uma) vaga imediata e 10 (dez) outras para o cadastro de reserva, restando aprovada no 11º lugar.
Alega que não fora habilitada para a etapa da prova discursiva, vez que o edital estabelece que somente seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados nas provas objetivas classificados até 10 (dez) vezes o número de vagas previstas para cada cargo, que, no caso, seria somente 01 (uma). 4.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela agravada IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL, visto ser de sua incumbência a organização e o acompanhamento de todas as fases relativas ao concurso público que ora se discute, não havendo como a eximir de eventuais vicissitudes presentes no certame. 5.
Quanto as normas editalícias do concurso em questão, a cláusula 2ª do edital estabeleceu o seguinte quantitativo de vagas para o cargo de Fiscal Ambiental - FA05: 01 (uma) vaga imediata + 10 (dez) vagas para cadastro de reserva, sendo esta dividia em 07 (sete) para ampla concorrência, 02 (duas) para candidatos negros e 01 (uma) para PDC.
Lado outro, a cláusula 6ª do edital definiu um limite na classificação dos candidatos para correção das provas discursivas, assim dispondo: Item 6.1.23: Somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados nas provas objetivas, classificados até 10 (dez) vezes o número de vagas previstas para cada cargo, em cada modalidade de concorrência, incluindo-se os empatados em última colocação. 6.
Infere-se da leitura do dispositivo contido na cláusula 2ª, que para o cargo a que se prestou a agravante seria formado o total de 11 (onze) vagas, sendo 01 (uma) para preenchimento imediato + 10 (dez) para cadastro de reserva, esta, ficando a disposição da administração pública, para preenchimento conforme surgimento de vagas, dentro do prazo de validade do concurso. 7.
Sendo assim, se considerarmos o total de 11 (onze) vagas x 10 (dez), concernente ao número de vagas previstas para cada cargo, a banca teria que corrigir as provas discursivas de um total de 110 candidatos.
Ademais, essa interpretação está em consonância com o comunicado emitido pela própria banca organizadora IDECAN e juntada pela agravante aos autos, onde a banca faz o seguinte esclarecimento: "Para fim de interpretação do subitem 6.1.23 do EDITAL Nº01/2022-SEMACE, DE 25 DE MAIO DE 2022, esclarece-se que foram habilitados para a próxima fase o quantitativo de candidatos aprovados nas vagas imediatas previstas acrescido do total do Cadastro Reserva, respeitados os empates na última posição, o que corresponde ao total de vagas imediatas mais Cadastro de Reserva." 8.
Nesse diapasão, infere-se da análise das normas editalicias e das informações prestadas pela banca a presença de ambiguidade ou contradição capazes de prejudicar a candidata, ora agravante, submetida a seleção pública, de modo que a atuação do judiciário se mostra imprescindível, objetivando uma solução proporcional e que atenda aos princípios que regem o concurso, dentre os quais se inclui o da seleção dos melhores candidatos e o cumprimento da finalidade pública. 9.
Sobre a temática ora em questão, a jurisprudência é uníssona quanto ao entendimento de que a falta de clareza nas regras constantes do edital devem ser interpretadas de modo favorável aos candidatos.
Desta forma, em uma análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela provisória, quais sejam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, de modo que deve ser garantido o direito da candidata de permanecer no certame e ter sua prova discursiva corrigida pela banca examinadora. 10.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 3000628-90.2023.8.06.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, Data do Julgamento: 08/07/2024) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida na inicial, para determinar que a Impetrante Ana Paula Silva de Oliveira possa integrar o quadro de candidatos classificados para a 2ª Etapa do concurso público para o cargo de Fiscal Ambiental - FA05, tendo suas provas discursivas corrigidas.
Outrossim, considerando a ilegitimidade passiva ad causam do Superintendente da SEMACE, com amparo no §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA, encerrando o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários. Inexistindo recurso da presente decisão, enviem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para efetivação da remessa necessária, estabelecida pela Lei nº 12.016/2009.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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