TJCE - 3015786-85.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3015786-85.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE ALVES FEITOSA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3015786-85.2023.8.06.0001 APELANTE: JOSE ALVES FEITOSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEITO HOSPITALAR.
CIRURGIA.
DEFERIMENTO.
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEMANDA QUE OBJETIVA PRESTAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra a Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório ajuizada por José Alves Feitosa, representado por Joselene Alves Feitosa. 2.
O cerne da controvérsia consiste em averiguar a higidez da sentença quanto à possibilidade, ou não, dos entes públicos (Estado do Ceará e Município de Fortaleza) serem condenados ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, no percentual de 8% sobre o proveito econômico. 3. No que se refere à condenação do pagamento de honorários à Defensoria Pública, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), com repercussão geral reconhecida, que assentou o seguinte entendimento: "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.". 4.
Quanto ao critério de fixação dos honorários, faz-se necessário observar a orientação do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que nas demandas envolvendo o direito à saúde o proveito econômico é inestimável, devendo, pois, o ônus da sucumbência ser fixado na forma equitativa, conforme disposição do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. 5.
Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, mostra-se razoável a condenação em honorários sucumbenciais que, por apreciação equitativa (§8º do Art. 85 do CPC/15), fixa-se em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ente federado. 6.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES DESEMBARGADORA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra a Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório ajuizada por José Alves Feitosa, representado por Joselene Alves Feitosa.
Narra a parte autora na exordial que se encontrava internada no Hospital São José, com quadro clínico de pé diabético infectado (CID 10 11.5 - Diabete Melilitus não insulinodependente - com complicações circulatórias periféricas), necessitando de disponibilização de leito hospitalar em unidade de referência em cirurgia, razão pela qual ajuizou a presente ação em face do Estado do Ceará e o Município de Fortaleza O juízo de origem deferiu a tutela de urgência solicitada, determinando que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza providenciasse a internação da parte autora em leito de enfermaria em hospital terciário com suporte em cirurgia vascular. Por meio da sentença, o juízo de origem julgou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em relação aos honorários sucumbenciais, foram fixados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Irresignada, a Defensoria Pública do Estado do Ceará interpôs o apelo pugnando pela majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões do Município de Fortaleza de ID 12046233 e do Estado do Ceará sob a ID 12046236. Parecer ministerial pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço dos apelos.
O cerne da irresignação recursal consiste em verificar a possibilidade, ou não, do Estado do Ceará e o Município de Fortaleza serem condenados ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual no percentual de 8% sobre o proveito econômico.
De início já afirmo que o recurso interposto pela Defensoria Pública merece parcial provimento.
Sobre o tema, cumpre pontuar que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), com repercussão geral reconhecida, que trata sobre o recebimento de verbas sucumbenciais quando a Defensoria Pública litiga contra o mesmo ente o qual faz parte, no dia 26 de junho de 2023, fixou as seguintes teses: TEMA 1002 - 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (Destaque nosso).
Diante de tais circunstâncias, verifica-se acertada a decisão do juízo primevo quanto à condenação dos promovidos no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.
Porém, com relação ao critério de fixação dos honorários, faz-se necessário observar a orientação do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que nas demandas envolvendo o direito à saúde o proveito econômico é inestimável, devendo, pois, o ônus da sucumbência ser fixado na forma equitativa, conforme disposição do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. Confira-se: DIREITO DE SAÚDE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE 1076 DO STJ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. 1.
Tendo as demandas envolvendo direito à saúde proveito econômico inestimável, não importa o valor da causa, que estaria vinculado ao custo dos insumos pleiteados. 2.
Neste caso, o acórdão impugnado estaria em consonância com a tese jurídica fixada no Tema 1.076, item ii alínea "a": "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório".
Inobstante o acórdão em questão tenha mencionado o valor excessivo, em verdade, obteve o mesmo resultado metodológico de fixação de honorários advocatícios, qual seja a apreciação equitativa, que ora corroboro. 3.
Juízo de retratação não realizado.
Apelação do Município de Russas conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0052544-02.2021.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO,3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) PROCESSO: 3002353-19.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVA (UTI).
PACIENTE EM ESTADO GRAVE COM ELEVADÍSSIMO RISCO DE AGRAVAMENTO DAS COMPLICAÇÕES NEUROLÓGICAS E DE MORTE EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator É cediço que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP sob a sistemática de recurso repetitivo firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.076 a qual reverbera: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Grifei) A partir do item II da Tese Vinculante do Tema 1.076 a jurisprudência das Turmas integrantes da 1ª Seção da Corte Superior passaram a adotar o entendimento segundo o qual nas demandas nas quais o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, ainda que haja condenação do ente público, considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade.
A propósito, trago à colação o Informativo 779 da jurisprudência daquela Corte Superior: "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023).
No mesmo sentido, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, este Sodalício, através de todas as Câmaras de Direito Público que o compõem, firmou o posicionamento uníssono que o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deve ser fixado de acordo com o critério da equidade ante o caráter inestimável do direito tutelado.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA PROVER O RECURSO DA DEFENSORIA. (…) (Apelação cível nº 0205378-26.2022.8.06.0167, Relatora: Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 22/01/2024) Desse modo, considerando o teor inestimável do proveito econômico obtido pelo vencedor, ressalta-se a fixação equitativa da verba honorária de acordo com a disposição prevista no art. 85, § 8º, do CPC - em atenção ao julgado do TEMA 1.076 do STJ.
Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, hei por bem manter a condenação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ente federado.
Por fim, com o escopo de evitar eventual questionamento futuro em sede de embargos de declaração, entendo como salutar deixar consignado de antemão a impossibilidade de aplicação, à espécie, da regra contida no parágrafo 8º-A que foi acrescido ao art. 85 do Código de Processo Civil através da Lei Federal nº 14.365 de 02 de junho de 2022.
O referido dispositivo legal possui a seguinte redação: § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Grifei) O legislador infraconstitucional, objetivando normatizar a fixação dos honorários por equidade nas hipóteses previstas no parágrafo 8º do art. 85 do CPC, resolveu incluir no mesmo dispositivo o parágrafo 8ª-A estabelecendo que a verba deve ser arbitrada com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou com o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do referido artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", sempre aplicando o que for maior.
In casu, todavia, o parágrafo 8º-A não se aplica à Defensoria Pública posto que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral da Suprema Corte.
Para fundamentar este meu posicionamento, lanço mão dos seguintes precedentes desta egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E ALIMENTAÇÃO ESPÉCIE.
DIREITO À SAÚDE.
BENEFÍCIO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES RECENTES DO STJ E TJCE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS DESPROVIDOS. (Embargos de declaração nº 0008825-73.2017.8.06.0169/50000, Relator: Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 05/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública. (…) 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (Embargos de declaração nº 0006600-23.2018.8.06.0112, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data de julgamento: 12/06/2023) Registre-se, outrossim, que o referido valor deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição (aplicação do Tema 1002 do STF).
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau para somente estabelecer a condenação de honorários de forma equitativa, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada ente federado, nos termos do art.85, §8º do CPC, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3018338-23.2023.8.06.0001
Francisco Kennedys Araujo Lima
Estado do Ceara
Advogado: Allan de Avila Dias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 12:02
Processo nº 3016726-50.2023.8.06.0001
Jose Ribamar de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Jhansen Thadeu Liberato Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 07:43
Processo nº 3017771-89.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Francisca Karla de Souza Mota
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 09:56
Processo nº 3015499-25.2023.8.06.0001
Gabriela Assuncao de Oliveira
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Otacilio de Alencar Araujo Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 17:25
Processo nº 3017951-08.2023.8.06.0001
Torb Varejista LTDA.
Ceara Secretaria da Fazenda
Advogado: Marcio Jorge Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 08:32