TJCE - 3000803-71.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:52
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
07/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000803-71.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA PROMOVIDO: HDI SEGUROS S.A.
SENTENÇA Conforme se observou dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com obrigação de fazer devidamente transitada em julgado, na qual restou estabelecido (ID 27397550): “Condenar a empresa HDI SEGUROS S/A a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrega do veículo a cargo do autor, adotar as providências necessárias à realização dos serviços já autorizados, uma vez não efetivados, sob pena de multa moratória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acumulável até vinte salários-mínimos.” Posteriormente, a executada informou que autorizou o reparo do carro do autor na oficina AUTO QUALITY, conforme documentos acostados ao ID 27443800 e seguinte.
Em seguida, o autor alegou que houve negativa em cumprir a decisão.
Desse modo, diante da necessidade de utilizar o veículo realizou o conserto do mesmo, amargando um prejuízo de R$ 17.936,00 (dezessete mil novecentos e trinta e seis reais).
Diante do exposto, requereu a condenação da executada no valor de R$ 17.936,00 (dezessete mil novecentos e trinta e seis reais).
Além disso, pleiteou aplicação da multa no importe de 20 salários-mínimos.
Em contrapartida, a executada declarou que não houve negativa de cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o prazo para cumprimento da ordem seria a partir da entrega do veículo a cargo do autor, o que não ocorreu.
Pelo exposto, requereu seja rejeitado o pedido de cumprimento de sentença.
Feito breve resumo.
Decido.
Ao presente caso se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que, em cumprimento da sentença exarada, a ré peticionou nos autos informando a liberação do conserto e o local que o autor deveria apresentar o veículo, consoante ID 27443800.
Por outro lado, quanto as alegações de que houve negativa do conserto, não foi anexada nenhuma prova nesse sentido, tampouco houve demonstração de que o exequente chegou a levar seu veículo no local indicado pela executada, momento em que passaria a contar o prazo para cumprimento da obrigação determinada no julgado, de modo a ensejar a aplicação da multa arbitrada.
Desse modo, não estando a parte executada em desobediência, não há o que se falar em aplicação de multa.
Registre-se, ainda, que instado o Exequente para se manifestar, após a prolação do despacho (ID n. 55951292), deixou o prazo escoar sem qualquer manifestação, em 23.03.2023.
Quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o art. 52, V da Lei 9.099/95, prevê alguns requisitos para sua concessão.
Vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; (grifei) No caso em comento, o que se constatou é que não há provas nos autos de que o autor apresentou o veículo no local indicado para reparo e teve o serviço negado, ônus que lhe competia.
Assim, não há inadimplemento da executada apto a ensejar conversão em perdas e danos.
Diante do exposto, entendo por acolher a impugnação da executada, para negar a aplicação da multa, bem como indeferir a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Por consequência, julgo extinta a ação, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/04/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2023 07:40
Conclusos para despacho
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24/03/2023 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000803-71.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA PROMOVIDO: HDI SEGUROS S.A.
DESPACHO Conforme se observou dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com obrigação de fazer devidamente transitada em julgado, na qual a parte executada apresentou impugnação com alegação de inexigibilidade executiva em razão de não cumprimento por parte do Exequente de condição determinada ao mesmo, e, por tal motivo, determino a sua intimação para manifestar-se em 15 (quinze) dias; inclusive, já informando se houve apresentação do veículo para o efetivo conserto e, em caso positivo, em qual data teria ocorrido.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/02/2023 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 09:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000803-71.2021.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA PROMOVIDO: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO PEDIDO DE EXECUÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Determino a reativação do feito.
Conforme se observou dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença transitada em julgado, com determinação de obrigação de fazer, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento da sentença pela parte contrária e requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, assim como pleiteou aplicação da multa estipulada, por se tratar de obrigação de fazer e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus recentes julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de até 15 (quinze), comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na adoção das providências necessárias a realização dos serviços automotivos já autorizados, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 52, V da Lei 9.099/95.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 22:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2022 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 22:23
Processo Reativado
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12/12/2022 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 17:23
Conclusos para decisão
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27/10/2022 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2022 13:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 04/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 27/01/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:28
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
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14/02/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:42
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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17/12/2021 00:13
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 16/12/2021 23:59:59.
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13/12/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2021 09:48
Conclusos para decisão
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06/12/2021 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 03/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 17:46
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2021 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:24
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:24
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/09/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:21
Conclusos para despacho
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01/09/2021 16:20
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2021 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/09/2021 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 19:58
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2021 10:39
Conclusos para decisão
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29/06/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 16:20
Conclusos para decisão
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25/06/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 16:20
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/06/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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