TJCE - 3001638-25.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 12:31
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 10:14
Expedição de Alvará.
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25/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2023. Documento: 64203348
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64203348
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24/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001638-25.2022.8.06.0221 Despacho: Considerando a juntada de procuração " ad judicia" (Id n.64149450), outorgando aos advogados do exequente, poderes especiais para receber e dar quitação, correspondente ao valor de 10% sobre o total depositado pela executada Razor do Brasil LTDA, mais correções devidas, defiro a expedição de alvará, no valor de R$ 3.449,43 (três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), com dados bancários indicados na petição de Id nº 58067450 (TITULAR: FEITOSA E FUJITA ADVOGADOS ASOCIADOS, CONTA CORRENTE: 0001117785-3 BANCO: Inter 077 AGÊNCIA: 0001-9 CNPJ: 19.***.***/0001-55).
Após expedição, remetam-se os autos ao arquivo.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito. -
23/07/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 11:32
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:13
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 10:36
Expedição de Alvará.
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20/06/2023 21:45
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:45
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 02:06
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001638-25.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ANDRE LUIZ DE MACEDO GOMES PROMOVIDO: RAZOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID N.57925576), já que não há aplicação de multa legal de 10% requerida pelo Exequente no seu petitório executivo, tendo o pagamento sido feito dentro do prazo de 15 dias.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia, devendo a parte exequente ser intimada para apresentar os dados bancários no prazo de 10(dez) dias, já que em caso de eventual recurso, o mesmo não possui efeito suspensivo.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/04/2023 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 17:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001638-25.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ANDRE LUIZ DE MACEDO GOMES PROMOVIDO: RAZOR DO BRASIL LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/03/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/03/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 16:03
Processo Reativado
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22/03/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:26
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 06:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MACEDO GOMES em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:25
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MACEDO GOMES em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ________________________________________________________________ Processo nº: 3001638-25.2022.8.06.0221 Embargante: RAZOR DO BRASIL LTDA. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) A parte requerida ofereceu, com fundamento no art. 1.022 do CPC, Embargos de Declaração contra a sentença meritória prolatada por este juízo no ID n. 51280821, sob a alegativa de omissão existente naquele decisum quanto a matéria relevante aventada na contestação.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
Breve Relatório.
Decido.
Conforme se verifica dos autos, a suposta omissão consistiria em que este juízo não teria apreciado suficientemente as alegativas quanto à culpa de terceiro pelo atraso na entrega dos equipamentos adquiridos pelo autor.
Todavia, analisando o recurso apresentado pela requerida, verifico que a embargante, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício pretensamente ocorrido na sentença questionada, remontou, na verdade, à discussão do meritum causae para atacar as razões meritórias que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se que a omissão, que dá azo à utilização do recurso embargatório, configura-se quando o(a) magistrado(a) olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença.
Tal vício, todavia, não ocorreu na sentença combatida, vez que ali estão suficientemente declinados, embora de forma sucinta e indireta, os motivos que ensejaram a inclinação deste juízo pelo desacolhimento da tese da defesa, lastreado nas provas e argumentos que, sob a ótica deste juízo, se revestem de relevância para o deslinde da questão.
Não se trata, pois, tecnicamente, de omissão capaz de desafiar o presente recurso embargatório, mas de mera dissidência interpretativa de análise dos fatos e provas realizada pela parte requerida, que dissona do posicionamento decisórios deste juízo.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, desacolho os presentes Embargos de Declaração, ante a sua impertinência, para, por via consequencial, MANTER, in integrum, o texto da supracitada sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data digital.
Juíza de Direito -
23/01/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2023 13:57
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001638-25.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANDRE LUIZ DE MACEDO GOMES PROMOVIDO: RAZOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação interposta por ANDRE LUIZ DE MACEDO GOMES em face de RAZOR DO BRASIL LTDA, na qual o autor alegou que, em 29/11/2021, adquiriu dois computadores pelo valor total de R$ 27.000,86 (vinte e sete mil e oitenta e seis centavos), pedido nº 24826, com previsão de entrega em 06/01/2022, todavia decorreu o prazo sem que os equipamentos fossem entregues.
Ressaltou ainda que, em 23/02/2022, realizou o cancelamento parcial do pedido no tocante à máquina nº 90170, se mantendo o restante da proposta no tocante à máquina nº 90236, contudo novamente os prazos concedidos não foram cumpridos.
Declarou também que, após diversos prazos solicitados pela Ré e diante de todo o tempo já gasto pelo Autor no intuito de resolver a questão amigavelmente (desde 12 de janeiro de 2022), este requereu por fim, o cancelamento integral do pedido na data 02/05/2022, mas até o momento não recebeu o reembolso da quantia despendida.
Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais no importe de R$ 27.000,86 (vinte e sete mil e oitenta e seis reais), bem como pleiteou danos morais na monta de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em sua defesa, a ré alegou que o atraso na entrega dos equipamentos se deu em razão da crise na indústria de computadores instaurada pela pandemia do COVID -19.
Declarou ainda que, apesar desse fator que fugia do seu controle, diferente do que refere a parte autora, buscou prestar todas as informações possíveis acerca da atualização do pedido sempre que demandado, esclarecendo os motivos que levaram a adoção das medidas de prorrogação.
Destacou também que o pedido de cancelamento foi atendido de imediato, realizando inúmeras propostas de ressarcimentos dos valores, estando sempre à disposição do cliente, esforçando-se para satisfazer os seus anseios.
Os inúmeros contatos entre as partes demonstram a efetiva persistência da demandada na resolução da questão, de modo que não há o que se falar, no caso concreto, no dever de indenizar.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A priori, cumpre destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, verificou-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da não entrega dos equipamentos; a ausência de devolução da quantia paga e a responsabilidade da promovida pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável o pagamento realizado pelo autor no valor de R$ 27.000,86 (vinte e sete mil e oitenta e seis centavos). É inquestionável também que os produtos adquiridos não foram entregues.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela realização da venda, caberia à mesma diligenciar acerca da devida entrega do produto, ou na sua impossibilidade, o reembolso da quantia, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar os danos pleiteados.
Desta forma, tendo em vista a não entrega do bem, defiro o pedido de ressarcimento material para a devolução da quantia paga, uma vez que restou caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos ao promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, em que pese o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais, a excepcionalidade do caso concreto autoriza a concessão da indenização, com caráter predominantemente dissuasório.
O que parece elementar é que o simples descumprimento do contrato, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado de per si como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado quando a infidelidade contratual é acompanhada de fatos que possam agravar a situação do contratante leal.
No caso vertente, a Reclamante comprou dois computadores de elevado valor, mas restou impossibilitada de utilizar o bem, em decorrência da ausência de entrega dos produtos.
A situação do autor se torna ainda mais grave, posto que até o presente momento a ré não providenciou o envio do bem e não procedeu a restituição do dinheiro até então, situação que já se arrasta por longo período.
Destaca-se que a demora excessiva e a falta de solução do problema, geram inevitáveis transtornos ao consumidor, mormente porque não houve efetivo emprenho da ré em resolver a questão de forma eficiente, circunstâncias essas, que obviamente desencadeiam adversidades que vão um pouco além de meros dissabores ou aborrecimentos.
Nessa perspectiva, não parece razoável recusar a existência do dano moral sofrido pelo Autor, representado por sentimentos de angústia, indignação e constrangimento advindos da situação narrada nos autos e que não foi solucionada até então.
Acontecimentos dessa natureza moldam o dano moral independentemente da demonstração direta e concreta do sofrimento e sentimentos adversos presentes no recôndito da mente e do espírito do lesado, já que “não se deve cogitar de mensuração do sofrimento ou de prova de dor, exatamente porque esses sentimentos estão ínsitos no espírito humano.
Compõem, pois a sua essencialidade, de sorte que, das simples circunstâncias do caso, tem o magistrado a plena possibilidade de aquilatar a respectiva existência, não apresentando relevância jurídica o grau de reação manifestado pelo lesado", no escólio inexcedível de CARLOS ALBERTO BITTAR (REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, RT, p. 79).
Apesar da inegável esfera de subjetivismo que circunda a fixação do dano moral, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa, quais sejam: a capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se, como dito, o porte econômico da empresa ré, a ausência de participação da Autora no evento, ora narrado.
Desta maneira, entendo que o quantum indenizatório deva ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e está em consonância com os patamares normalmente utilizados por esta julgadora.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Ante o exposto o mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, os pedidos da inicial, por sentença, para, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, para: 1- Declarar cancelado o negócio jurídico firmado entre as partes; 2-Condenar a empresa promovida a devolver ao requerente a quantia de R$ 27.000,86 (vinte e sete mil e oitenta e seis reais) devidamente corrigida (INPC) desde a data da compra, e acrescida dos juros moratórios de 1% a.m. desde a citação. 3- Condenar a Promovida a pagar ao Promovente quantia, de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ ); Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 20:20
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 08:35
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 12:11
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:37
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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