TJCE - 0065393-60.2019.8.06.0098
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iraucuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:59
Determinado o arquivamento
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17/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:16
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 02:15
Decorrido prazo de PAULO RENATO ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0065393-60.2019.8.06.0098 Promovente: JOSE MARIA RODRIGUES Promovido: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por JOSE MARIA RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER S.A Realizada audiência (ID nº 34770146), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: “Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.” Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Irauçuba/CE, 12 de agosto de 2022.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Irauçuba/CE, 12 de agosto de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2022 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2022 10:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/08/2022 19:20
Conclusos para despacho
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03/08/2022 19:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/07/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:41
Decorrido prazo de PAULO RENATO ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
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12/07/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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23/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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08/06/2022 20:54
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/06/2022 09:47
Mov. [27] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
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17/05/2022 11:44
Mov. [26] - Mero expediente: Redesigne-se audiência de conciliação, devendo o requerido ser intimado no endereço informado pelo requerente à fl. 58.
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16/01/2022 18:55
Mov. [25] - Conclusão
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16/01/2022 18:55
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.22.01800068-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/01/2022 18:20
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04/11/2021 12:30
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço do requerido. Expediente necessário.
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11/10/2021 08:45
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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11/10/2021 08:38
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/08/2021 23:04
Mov. [20] - Mero expediente: À secretaria para juntada do retorno do AR referente à carta de página 50. Após retornem-se os autos conclusos para despacho. Comarca/CE, data da assinatura digital.
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05/07/2021 15:53
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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13/05/2021 18:04
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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01/05/2021 03:06
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0277/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 2600
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29/04/2021 11:56
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 11:55
Mov. [15] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 12:35
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 11:15
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/05/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Não Realizada
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22/09/2020 14:36
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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22/09/2020 14:18
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.20.00165843-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/09/2020 14:06
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22/04/2020 14:55
Mov. [10] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que deixo de dar cumprimento ao despacho retro, tendo em vista ainda não ter sido designada audiência de conciliação pela secretaria de vara. O referido é verdade. Dou fé.
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22/04/2020 12:53
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2020 12:39
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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31/03/2020 11:58
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2318 Página: 812/813
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26/03/2020 10:31
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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09/03/2020 18:57
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.20.00165203-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/03/2020 18:30
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11/02/2020 11:21
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2020 23:44
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2019 19:09
Mov. [2] - Conclusão
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20/11/2019 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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