TJCE - 3002196-94.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89204915
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89204915
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89204915
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89204915
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos nº: 3002196-94.2022.8.06.0221 Ação: Execução / Cumprimento de Sentença Promovente/Exequente: CÉSAR AUGUSTO CAMPELO LOPES FILHO Promovido(a)/Executado(a): ALINE DE ANDRADE ARAGÃO PRADO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3002196-94.2022.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (Execução) Data da sentença: 21/03/2023 Data do trânsito em julgado da sentença: 21/03/2023 DADOS DO(S) CREDOR(ES): CÉSAR AUGUSTO CAMPELO LOPES FILHO, RG nº *00.***.*91-53 SSP/CE, CPF nº *68.***.*81-96, residente e domiciliado na Av.
Chanceler Edson Queiroz nº 200, AP502 A, bairro Patriolino Ribeiro, Fortaleza/CE, CEP: 60.810-145. DADOS DA DEVEDORA: ALINE DE ANDRADE ARAGÃO PRADO, RG *50.***.*06-82 SSPDC/CE, CPF nº *59.***.*79-87, residente e domiciliada na Rua Desembargador Leite Albuquerque nº 1112, AP800, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60.150-150.
VALOR LÍQUIDO E CERTO DO CRÉDITO: R$ 9.295,00 (nove mil, duzentos e noventa e cinco reais), atualizado até 10/07/2023. E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Diretora de Secretaria -
09/07/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89204915
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21/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:09
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ALINE DE ANDRADE ARAGAO PRADO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:46
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CAMPELO LOPES FILHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:35
Decorrido prazo de ALINE DE ANDRADE ARAGAO PRADO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:35
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CAMPELO LOPES FILHO em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2024. Documento: 86069736
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86069736
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17/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002196-94.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CESAR AUGUSTO CAMPELO LOPES FILHO PROMOVIDO: ALINE DE ANDRADE ARAGAO PRADO SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome da Executada, e apesar do(s) Exequente(s) ter(em) sido intimado(s) para tanto, não soube(ram) identificar bem em nome da devedora; mas apresentou petição (ID n. 84566084) solicitando a renovação dos expedientes Sisbajud e Renajud, expedição de ofícios aos cartórios de imóveis, inclusão no cadastro de inadimplentes e suspensão da CNH.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado.
Vale salientar, ainda, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023).
Importa registrar que as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud (ID n. 69804210), Renajud (ID n. 69804211) e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça (ID n. 83943524), todas em vão, e foram realizadas há menos de um ano; não havendo motivação para sucessivas renovações, já que nada fora encontrado, não tendo sido demonstrado indício de alteração na vida econômica da Executada nem podendo ser usados tais meios para eternizar o processo executivo quando não há mais motivação para sua continuidade.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH, como medida alternativa, o Superior Tribunal de Justiça já vem aplicando o entendimento de ausência de violação ao direito fundamental de ir e vir, no caso de suspensão da CNH em processos por dívidas, entendendo também que tal ato não viola o direito de ir e vir, pois segue o detentor de habilitação com capacidade de locomoção para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.
Neste sentido: HC n. 383.225/MG e HC Nº 97.876 - SP (2018/0104023-6).
O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do juízo adotar medidas coercitivas e mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Uma vez, respeitado o art. 833, do CPC, que trata das hipóteses de impenhorabilidade de bens.
No caso em tela, torna-se medida essencial para o cumprimento de prestação pecuniária a suspensão da CNH, diante da ausência de pagamento da dívida.
Registre-se que o objetivo dessa medida é tornar a cobrança de dívidas mais efetiva e evitar a impunidade daqueles que se negam a cumprir suas obrigações financeiras.
No entanto, é crucial enfatizar que a apreensão da CNH não deve ser aplicada de maneira abusiva ou excessiva, sempre garantindo o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.
Entretanto, o juiz pode optar por seguir a restrição estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como forma de obtenção de um critério objetivo para fixação do tempo.
Conforme o artigo 261 do CTB, a suspensão da CNH pode variar entre 6 meses e 1 ano.
Em casos de reincidência nos últimos 12 meses, o período de suspensão pode ser ampliado para 8 meses a 2 anos.
Embora não seja obrigatório, o juiz pode considerar esse intervalo cumulado como referência ao determinar a suspensão da CNH em casos de inadimplência.
Desse modo, o tempo de aplicação pode ser até três anos, através da soma dos períodos acima explicitados; prazo este que passa a ser utilizado pelo juízo.
Por conseguinte, em caso do(s) Executado(s) possuírem Carteira de Habilitação Nacional, determino que seja realizado, via Renajud, a suspensão da(s) CNH(s) com a devida inclusão da restrição junto ao sistema eletrônico cabível, com prazo não superior a três anos.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva. Fica, de logo, deferida, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/05/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86069736
-
16/05/2024 10:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024. Documento: 84097350
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84097350
-
12/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002196-94.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 83943524, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/04/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84097350
-
11/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024. Documento: 78828664
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78828664
-
29/01/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78828664
-
29/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
30/09/2023 17:27
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2023 22:29
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2023 22:28
Processo Reativado
-
09/09/2023 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 20:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
22/03/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:09
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3002196-94.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CESAR AUGUSTO CAMPELO LOPES FILHO PROMOVIDO: ALINE DE ANDRADE ARAGAO PRADO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao Evento - ID n.º 56739548.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/03/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 17:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/03/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002196-94.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CESAR AUGUSTO CAMPELO LOPES FILHO PROMOVIDO: ALINE DE ANDRADE ARAGAO PRADO DESPACHO Desp.
Hoje Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Petição inicial acompanha o cálculo atualizado do débito.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line (Sisbajud) e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa.
Juíza de Direito, Titular. -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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