TJCE - 3001392-12.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:51
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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22/04/2023 00:18
Decorrido prazo de NAIRLA ANDREA DE ARAUJO SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:38
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 02:37
Decorrido prazo de NAIRLA ANDREA DE ARAUJO SOUSA em 10/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - jafs e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001392-12.2022.8.06.0065 AUTORA: NAYARA NASCIMENTO BEZERRA REU: NAIRLA ANDREA DE ARAUJO SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais proposta por NAYARA NASCIMENTO BEZERRA, em face de NAIRLA ANDREA DE ARAUJO SOUSA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte promovente formalizou pedido de desistência da ação, conforme se vê no ID nº 56997432.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
Preceitua o Fonaje nº 90 “– A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso exista audiência designada nos autos, deve a Secretaria proceder o cancelamento do ato.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
22/03/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 02/05/2023 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/03/2023 14:18
Extinto o processo por desistência
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21/03/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 17:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS – VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 02/05/2023, às 12:00 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRkYTcwNDQtZDg2ZC00ZjkyLTlhOTUtMTJmY2I5YzRlM2I4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/b585da QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 13 de março de 2023.
MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO SUPERVISOR DA UNIDADE -
13/03/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/05/2023 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/02/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 05:31
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:29
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS- VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 30/01/2023, às 10:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBmNmZjM2EtOWQ3Yi00YzM2LTljOWEtYWI4MDRlY2ZmNDM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/4f83e7 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 13 de dezembro de 2022.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/11/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:45
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/10/2022 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 30/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:35
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:18
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/08/2022 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2022 03:16
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
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30/06/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/05/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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