TJCE - 0020683-29.2015.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159924553
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159924553
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159924553
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159924553
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159924553
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159924553
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159924553
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159924553
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10/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159924553
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10/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159924553
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10/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159924553
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10/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159924553
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10/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:25
Juntada de relatório (outros)
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10/06/2025 15:21
Juntada de relatório (outros)
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10/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:26
Decorrido prazo de MARIA ROCHELLY FERREIRA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:26
Decorrido prazo de FERNANDO CAIO DE QUEIROZ PINHEIRO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155796745
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155796745
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155796745
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23/05/2025 13:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155796745
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155796745
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155796745
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155796745
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22/05/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155796745
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22/05/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155796745
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22/05/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155796745
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22/05/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155796745
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22/05/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 23:24
Juntada de informação
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22/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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12/05/2025 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141088327
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141088327
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24/03/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141088327
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24/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 104952367
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 104952367
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13/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104952367
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13/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/01/2025 16:20
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 14:46
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 15:47
Juntada de Ofício
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13/12/2024 17:18
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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18/09/2024 13:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 23:28
Conclusos para decisão
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18/04/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 23:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/04/2023 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 21:23
Juntada de Certidão
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28/03/2023 21:23
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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13/03/2023 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 08/03/2023 23:59.
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08/02/2023 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0020683-29.2015.8.06.0151 REQUERENTE: Francisco Francilio de Lima REQUERIDO: Município de Quixadá Vistos e etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS proposto por FRANCISCO FRANCÍLIO DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
Narra a parte autora, em suma, que é funcionário do DETRAN e em seus dias de folga trabalha fazendo fretes com transporte de animais.
Que no dia 12/08/2015, fez um frete de animal para a feira de animais situada na cidade de Quixadá, ocorre que depois do desembarque, ficou no local conversando com conhecidos quando fora surpreendido pelas costas por um Touro da raça Reis.
Ressalta ser animal de grande porte, que veio a fugir de um dos currais, do qual afirma que a fuga se deu devido os currais estarem deteriorados, sem qualquer manutenção pelo órgão competente, no caso o Município requerido.
Informa que foi arremessado para cima, tendo caído e batido a cabeça no chão.
Em seguida fora socorrido por populares e levado ao Hospital Municipal, contudo, pela gravidade da lesão, logo após, foi transferido para o Hospital Geral de Fortaleza, onde passou por cirurgias.
Requer a condenação do ente requerido a indenização por danos morais e estéticos, atribuindo a causa o valor de R$ 80.000,00. À inicial juntou os documentos de ID 47951975 a 47951978.
Intimado para comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, ID 47751988/47751997, juntou documentos e ID 47951998 deferiu-se a justiça gratuita, bem como determinou-se a citação do requerido.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera pela ausência de acordo entre as partes (ID 47952007).
Decisão ID 47952013/47952014, decretou-se a revelia da parte requerida, contudo, sem a produção dos seus efeitos e determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas.
Petição de ID 47952018 o autor repugno, pelo deferimento da prova pericial e testemunhal, as quais foram deferidas (ID 47952020/4795202), com a designação de audiência de instrução.
Termo da audiência de instrução (ID 47952387), na qual fora ouvida a testemunha arrolada pela parte promovente e ratificado o pedido pela produção de prova pericial.
Nomeado perito via SIPER (ID 47951542/47951543).
Laudo pericial nos autos ID 47937065/47937068, e manifestação da parte autora sobre o laudo e pugnado pelo julgamento do feito.
Intimado o Município para, se manifestar sobre o laudo pericial, bem como, querendo, apresentar memoriais por escrito, este apresentou alegações finais escritas ID 47951539/47951540.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes preliminares a apreciar, e presentes as demais condições e pressupostos processuais da ação, passo a análise do mérito propriamente dito. 2.1-DO MÉRITO: Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos sofridos por transeunte, que foi atingido por touro no interior da feira de animais, nesta urbe.
As provas do fato consistem no boletim de ocorrência registrado no dia 25/08/2015 (pág. 30), ficha de atendimento nos hospitais (págs. 31/32).
Inicialmente, vale tecer considerações sobre a questão da responsabilidade civil e seus fundamentos.
Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: a)existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se a presenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.
Flávio Tartuce afirma que: "a conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente.
A regra é a ação ou conduta positiva; já para a configuração da omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato(omissão genérica), bem como a prova de que a conduta não foi praticada (omissão específica)".
Já em relação ao nexo de causalidade, Sérgio Cavalieri Filho – "Trata-se de noção aparentemente fácil, mas que, na prática, enseja algumas perplexidades(...).
O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado''.
Na mesmas esteira, Tartuce informa o seguinte: "Se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenizar".
Da mesma forma, para fins de pagamento indenização é necessário comprovar o dano, que seja patrimonial ou extrapatrimonial, suportado por alguém.
Em regra, não há responsabilidade civil sem dano, cabendo o ônus de sua prova ao autor da demanda, aplicação do art. 373, I, do CPC/2015.
Além deste elementos, deve-se atentar para a existência de culpa em sentido amplo (culpa latu sensu), a qual engloba do dolo e a culpa em sentido estrito (strictu sensu).
O dolo constitui-se na ação intencional do agente em violar o ordenamento jurídico, tal como disposto no artigo 186, do Código Civil/2002: Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Com relação à culpa em sentido estrito, Sérgio Cavalieri Filho apresenta três elementos na caracterização da culpa: a) a conduta voluntária com resultado involuntário; b) a previsão ou previsibilidade; e c) a falta de cuidado, cautela, diligência e atenção.
O referido doutrinador ensina o seguinte, "em suma, enquanto no dolo o agente quer a conduta e o resultado, a causa e a consequência, na culpa a vontade não vai além da ação ou omissão.
O agente quer a conduta, não, porém, o resultado; quer a causa, mas não quer o efeito".
Outrossim, vale destacar que a depender da relação jurídica travada pode ser dispensada o elemento da responsabilidade civil relacionado com a culpa em sentido amplo.
A responsabilidade civil subjetiva, a qual engloba o elemento relacionado com a culpa é a regra no nosso ordenamento jurídico, todavia existem situações as quais existirá responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente da existência de dolo ou culpa, tal como disposto no artigo 927,parágrafo único, do Código Civil de 2002, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Conforme a disposição legal acima mencionada, existirá dever de indenizar, independentemente de culpa, em duas situações: a) nos casos especificados em lei e b) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Cumpre esclarecer que a hipótese dos autos – responsabilidade civil de ente público (Município de Quixadá) por lesão do transeunte devido à má conservação dos currais da feira de animais (local público) – é do tipo objetiva, na medida em que a omissão estatal que ora se analisa diz respeito ao dever de cuidado e conservação do local público, caracterizando-se como omissão específica.
Se este é o caso, ao contrário das omissões genéricas, a hipótese é de aplicabilidade do art. 37, §6º da CF, como vem julgando o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 37 da CF/88: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. (...) 8.
A responsabilidade civil por omissão de atos da Administração Pública é subjetiva, hipótese em que a culpa passa a se constituir em pressuposto da responsabilidade, não se aplicando, assim, a regra do art. 37, § 6o., da CF. 9.
Ou seja, admitindo-se a responsabilidade objetiva em hipóteses que tais, o Estado seria um segurador universal, o que não se entremostra razoável. 10.
A doutrina e a jurisprudência mais recente, todavia, vem gradativamente adotando, quando se trata de danos da Administração Pública por omissão, o entendimento de que existe uma clara distinção entre omissão específica e omissão genérica. 11.
A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano.
Um exemplo desse tipo de omissão são os bueiros destampados, que ocasionam a queda de uma pessoa, provocando-lhe danos físicos.
Quando há responsabilidade civil por omissão especifica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6o. da CF. (...) 16.
Tratando-se de omissão específica, portanto, a responsabilidade é objetiva, incidindo o disposto no art. 37, §6º da CF.
Portanto, in casu, não há a necessidade de se comprovar a culpa dos réus, cabendo à Administração o ônus de demonstrar seguramente que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima. (STJ, REsp nº 1484758, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/11/2018).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE REPARAR EVIDENCIADOS.
QUEDA EM BURACO LOCALIZADO EM TERMINAL DE ÔNIBUS.
OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2.
Quando falamos em responsabilidade estatal por conduta omissiva, é imperioso distinguir omissão específica da genérica.
A específica ocorre quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano, mas não o faz, ou o faz com falha, e, nesse caso, enseja a responsabilidade objetiva; enquanto na genérica, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, universal, com necessidade de aferir a culpa do agente. 3.
In casu, trata-se de omissão específica da Administração Pública.
A responsabilidade de fiscalizar e zelar pela manutenção e conservação das dependências dos terminais públicos de passageiros caberia a ambos; ao Município, vez que o buraco causador do acidente está localizado em praça pública, cuja guarda e vigilância é de sua responsabilidade; e pela ETUFOR, visto que a manutenção do local para acesso à plataforma é serviço por ela prestado, assim, deve a Companhia de Transportes zelar para que seu uso seja adequado. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível- 0883664-60.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação:01/08/2022).
O ente público, na condição de mantenedor dos serviços que coloca à disposição da população, através de seus administradores, detém o dever de zelo pela incolumidade e integridade física daqueles que estão sob sua vigilância, com o emprego de todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento deste ônus.
A Feira de Animais da cidade de Quixadá recebe várias pessoas semanalmente, dentre elas idosos e até mesmo crianças, sendo certo que a ausência de segurança dos currais naquele local demonstra que o réu não prestou serviço público de forma adequada, cabendo-lhe providenciar a manutenção adequada dos currais que abrigam os animais que lá são expostos, como forma de preservar ataques aos transeuntes.
O réu, ao deixar de zelar pela segurança dos currais no interior da feira, local público frequentado pela população, agiu de forma omissa e assumiu o risco de ataque a transeuntes.
A responsabilidade do requerido quanto à manutenção das cercas e currais, de forma a garantir a segurança da população, preservando-a de ataques de animais, tais como touros de raça, expostos na feira, é evidente.
Segundo nos ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro: “a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de agente público, mas de omissão do poder público” (cf.
Direito Administrativo, Ed.
Atlas, 10ª ed.
P. 425).
Há coerência, portanto, entre os fatos narrados na peça inicial e as provas apresentadas nos autos, de modo que, no entendimento deste juízo, restou evidenciado o nexo de causalidade entre a má prestação do serviço público municipal e o dano causado ao promovente, impondo-se o dever de responsabilização.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
ATAQUE DE CÃO ABANDONADO.
TERMINAL DE ÔNIBUS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO RECORRIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O recorrente tem legitimidade passiva para responder apresente demanda uma vez que a agressão foi causada por animal de rua, sem dono, e em via pública, inclusive, de grande fluxo de pedestres (terminal de ônibus), sem prejuízo de eventual direito de regresso do recorrente, que deverá ser discutido em ação própria. 2.
As fotografias anexas ao evento 1.4comprovam a existência de cães nas proximidades do terminal de ônibus e a carteira de vacinação anexa ao evento 1.3 comprova que o recorrido precisou tomar vacina antirrábica, de modo que restaram demonstrados tanto o dano quanto o nexo de causalidade. 3.
Em razão da negligência do recorrente que permitiu a permanência de cães de rua, sem dono, nos arredores do terminal de ônibus, o recorrido foi atacado e mordido por um dos animais, de modo que o dano moral restou configurado e deve ser indenizado. 4.
Como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimenta do pelo lesado, mas compreendendo que deve ser pautado, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos exatos termos do voto (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001502-67.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - J. 18.02.2016 RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E ESTÉTICO.
MORDIDA DE CACHORRO.
CICATRIZ NA PANTURRILHA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Divergem os litigantes acerca do direito da parte autora em ser indenizada por danos morais e estéticas em razão da parte autora ter sido mordida por um cachorro que estava no pátio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços do Município de Santa Maria, julgada parcialmente procedente na origem. 2.
Sentença de parcial procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*61-24, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 19-10-2017)EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE.
ATAQUE DE CACHORRO EM TERMINAL URBANO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA QUE GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais – Recurso Inominado n° 0024254-96.2016.8.16.0182 Juíza Relatora Manuela Tallão Benke – J. 14.11.2017).
A doutrina indica quatro elementos básicos que caracterizam o dano estético: piora na aparência, irreparabilidade, permanência e sofrimento moral.
O conjunto probatório, sobretudo o laudo pericial, comprova que o autor apresenta deformidade estética no crânio por conta do trauma sofrido e cicatrizes deixado pela lesão, o que caracteriza o dano estético.
Acerca do dano moral alegado, é de evidente constatação que o arremesso do touro feriu a integridade física do Autor, que sofreu lesão no crânio, conforme fichas de atendimento médico de págs.31/32, ofendendo-lhe, portanto, direito de personalidade.
Ressalto que, o laudo médico pericial (págs.134/137), concluiu que: “Consta em documento que o autor foi vítima de acidente em 12/08/2015 quando foi surpreendido pelas costas por um touro de grande porte que lhe deu uma chifrada pelas costas lhe arremessando para cima e ao cair no solo sofreu traumatismo craniano e corte profundo no couro cabeludo.
Consta também em documentos médicos que o autor fez tratamento cirúrgico.
O autor evoluiu temporariamente com sequela e deformidade, mas, que atualmente não apresenta no exame do estado mental evidência de anormalidade.
O trauma cranioencefálico (TCE) causou alteração no funcionamento físico, cognitivo (memória, aprendizado e atenção), comportamental ou emocional de forma temporária.
O autor apresenta deformidade estética no crânio por conta do trauma sofrido e das cicatrizes deixado pela lesão.” Compulsando os autos, verifico com base tanto nos fatos narrados pela parte autora, como pela testemunha em audiência e o laudo pericial, é patente a aflição suportada, não havendo, ademais, indício de que o promovente tenha agido com culpa exclusiva ou concorrente para o evento.
Neste caso, a dor, o sofrimento e o constrangimento suportados pelo Autor são perceptíveis, tendo em vista as peculiaridades do caso enfrentado, especialmente no que diz respeito à necessidade de ser submetido a tratamentos cirúrgicos. É certo que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas ser transformado em fonte de lucro ou de obtenção de riqueza.
Nesse passo, arbitro, em sede de danos morais, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e em sede de danos estéticos, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valores estes que entendo compensar o sofrimento do Autor e sancionar o Município de Quixadá, servindo como uma advertência à omissão ora reconhecida. 3-DISPOSITIVO: Ante o exposto, tendo em vista a fundamentação acima fartamente exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação indenizatória, condenando o Município de Quixadá a indenizar o autor no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), à título de danos morais e no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos estéticos pelo ataque sofrido por ele no interior da feira de animais de Quixadá, no dia 12 de agosto de 2015.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da Autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no art. 85, §3º, I, do CPC, igualmente condenando a promovente ao pagamento de honorários ao procurador do Município réu, no mesmo importe, sendo vedada a compensação (art. 85, §14 e art. 98, §2º,ambos do CPC).
Finalmente, sendo isento o ente público do pagamento das despesas processuais por disposição da Lei estadual nº 16.132/2016, fica a autora obrigada ao pagamento de metade do valor das custas, do qual também é isenta, em virtude da gratuidade judiciária deferida em decisão de pág. 49.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Quixadá, 12 de dezembro de 2022 GISELLI LIMA DE SOUSA TAVARES Juíza de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2022 12:12
Juntada de ata da audiência
-
06/12/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
03/12/2022 10:24
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/08/2022 11:57
Mov. [110] - Concluso para Sentença
-
17/06/2022 19:31
Mov. [109] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01810169-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/06/2022 19:09
-
05/05/2022 00:51
Mov. [108] - Certidão emitida
-
22/04/2022 14:23
Mov. [107] - Certidão emitida
-
06/04/2022 12:29
Mov. [106] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2022 11:56
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01801297-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2022 11:12
-
20/01/2022 19:49
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
20/01/2022 19:48
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
18/01/2022 11:35
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01800608-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 18/01/2022 10:43
-
01/10/2021 11:07
Mov. [101] - Certidão emitida
-
01/09/2021 14:08
Mov. [100] - Documento
-
22/07/2021 15:55
Mov. [99] - Documento
-
23/06/2021 10:33
Mov. [98] - Certidão emitida
-
23/06/2021 10:21
Mov. [97] - Documento
-
07/04/2021 19:47
Mov. [96] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2021 19:42
Mov. [95] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
01/03/2021 16:30
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 14:17
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
16/02/2021 12:47
Mov. [92] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2021 13:17
Mov. [91] - Conclusão
-
02/02/2021 13:17
Mov. [90] - Redistribuição de processo - saída: resolução 07/2020
-
02/02/2021 13:17
Mov. [89] - Processo Redistribuído por Sorteio: resolução 07/2020
-
18/01/2021 14:28
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00165360-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 18/01/2021 13:44
-
30/10/2020 23:08
Mov. [87] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/09/2020 23:11
Mov. [86] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/06/2020 03:28
Mov. [85] - Certidão emitida
-
20/04/2020 15:10
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0712/2020 Data da Publicação: 08/04/2020 Número do Diário: 2351
-
06/04/2020 15:38
Mov. [83] - Certidão emitida
-
06/04/2020 13:03
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2020 12:53
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2020 19:51
Mov. [80] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2020 13:40
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
19/03/2020 10:52
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
19/03/2020 10:51
Mov. [77] - Certidão emitida
-
19/03/2020 10:48
Mov. [76] - Ofício
-
19/03/2020 10:48
Mov. [75] - Ofício
-
03/10/2019 09:18
Mov. [74] - Conclusão
-
01/08/2019 14:06
Mov. [73] - Expedição de Ofício
-
28/05/2019 11:53
Mov. [72] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2019 16:21
Mov. [71] - Juntada: SUBSTABELECIMENTO
-
30/05/2018 20:10
Mov. [70] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OFICIO DE FLS. 78 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
15/03/2018 16:31
Mov. [69] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Aguardar resposta de ofício. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
15/03/2018 16:29
Mov. [68] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO Ofício nº 419/2018 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
15/03/2018 16:29
Mov. [67] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO Ofício nº 419/2018 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
15/03/2018 16:29
Mov. [66] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO Ofício nº 419/2018 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
14/03/2018 17:33
Mov. [65] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
12/03/2018 16:14
Mov. [64] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para confecção de expedientes. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
12/03/2018 16:13
Mov. [63] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Certidão de informações. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
26/01/2018 09:03
Mov. [62] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para confecção de expedientes. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
26/01/2018 09:02
Mov. [61] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Certifique a secretaria sobre o cumprimento do ofício de fl. 69 dos autos, em caso negativo, renove-se o expediente de fl. 69 dos autos. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIX
-
21/11/2017 14:25
Mov. [60] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
21/11/2017 14:25
Mov. [59] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
04/10/2017 15:25
Mov. [58] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO 2 ª VIA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE FL 68/69. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
02/10/2017 18:00
Mov. [57] - Audiência de instrução realizada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2017 15:09
Mov. [56] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.203.50850-2 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
27/09/2017 13:52
Mov. [55] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
30/08/2017 10:21
Mov. [54] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
25/08/2017 09:15
Mov. [53] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.203.50849-9 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
22/08/2017 00:00
Mov. [52] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.203.50850-2 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
22/08/2017 00:00
Mov. [51] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.203.50849-9 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
11/08/2017 14:35
Mov. [50] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
11/08/2017 14:35
Mov. [49] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
08/08/2017 07:44
Mov. [48] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 09/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 02/10/2017 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
08/08/2017 07:44
Mov. [47] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
04/08/2017 08:31
Mov. [46] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
04/08/2017 08:30
Mov. [45] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
04/08/2017 08:30
Mov. [44] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
31/07/2017 09:15
Mov. [43] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para confecção de expedientes de audiência. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
31/07/2017 09:12
Mov. [42] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 02/10/2017 HORA DA AUDIENCIA: 18:00 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
31/07/2017 08:48
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designando audiência. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
03/04/2017 11:20
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PARA INSPEÇÃO INTERNA, PORTARIA Nº 02/2017. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
20/03/2017 14:23
Mov. [39] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PARA CONFECCIONAR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
20/03/2017 10:09
Mov. [38] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2017 13:41
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
03/03/2017 13:40
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO DE FLS. 59. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
15/02/2017 10:03
Mov. [35] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AG. DEC. PRAZO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
15/02/2017 10:02
Mov. [34] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 22/02/2017 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
13/02/2017 11:32
Mov. [33] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
03/02/2017 15:38
Mov. [32] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para confecção de expedientes - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
03/02/2017 15:23
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, certifique as provas que pretende produzir. Após, concluso. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
16/12/2016 14:53
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO DE FLS. 54/55 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
16/12/2016 08:30
Mov. [29] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : PELA PARTE REQUERIDA FOI DITO QUE NÃO HÁ NENHUMA PROPOSTA DE ACORDO, RAZÃO POR QUE RESTOU INFRUTÍFERA A PRESENTE AUDIÊNCIA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 1ª V
-
17/11/2016 14:28
Mov. [28] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS P/ PREPARAR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
17/11/2016 14:27
Mov. [27] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2016 14:26
Mov. [26] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 16/12/2016 HORA DA AUDIENCIA: 08:30 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
07/10/2016 10:20
Mov. [25] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
06/10/2016 12:55
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO (...) Determino a Secretaria que agende audiência de conciliação... - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
16/09/2016 13:34
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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16/09/2016 13:33
Mov. [22] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2016 08:54
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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02/06/2016 12:22
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.203.32807-4 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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24/05/2016 00:00
Mov. [19] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.203.32807-4 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
11/03/2016 17:01
Mov. [18] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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11/03/2016 16:48
Mov. [17] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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16/02/2016 16:29
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
12/02/2016 11:41
Mov. [15] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PARA CONFECCIONAR EXPEDIENTES. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
10/02/2016 16:46
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Tendo em vista a petição e documentos de fls. 36/44, defiro a gratuidade da Justiça pleiteada na inicial. Cite-se a parte promovida, advertindo-se-lhe de que o prazo para c
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14/12/2015 14:39
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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14/12/2015 14:38
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
01/12/2015 09:11
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS aguard. dec. prazo - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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01/12/2015 09:08
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 02/12/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 11/12/2015 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
27/11/2015 12:08
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
24/11/2015 08:09
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS EXPEDIENTES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
23/11/2015 13:45
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intime-se a parte autora. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
23/10/2015 16:43
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO TOMBO N° 277/15 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
23/10/2015 16:38
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL Procedimento Ordinário. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
22/10/2015 08:49
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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22/10/2015 07:52
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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22/10/2015 07:52
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E ESTETICOS - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
22/10/2015 07:48
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2015
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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