TJCE - 0065417-88.2019.8.06.0098
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 15:20
Juntada de informação
-
09/06/2025 14:31
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 02:59
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:59
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106981086
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106981086
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de ItapajéAv.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] Em observância ao disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJ, disponibilizada no DJe em março de 2020, promovo a intimação da parte sucumbente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, as quais ao valor total de R$ 3.590,11 (três mil, quinhentos e noventa reais e onze centavos), considerando as soma das guias do FERMOJU, DPC e MP, registrando que, nos termos do art. 2º da mencionada Portaria, o não pagamento ensejará em inscrição da dívida ativa. Valor da Causa Corrigido pelo IPCA-E até dia 02/2023: R$ 49.813,00 Condenação:100% Valores a recolher: FERMOJU: 2.907,47 GUIA DPC: 303,40 GUIA MP: 379,24 Itapaje/CE, 10 de Outubro de 2024. IARA SOUSA CUNHA DOS SANTOS À Disposição -
10/10/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106981086
-
10/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:07
Declarada incompetência
-
05/06/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 23:19
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
10/02/2023 14:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:45
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0065417-88.2019.8.06.0098 Promovente: CONCEICAO BRAGA DE ARAUJO Promovido: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de demanda SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por CONCEIÇÃO BRAGA DE ARAÚJO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A Realizada audiência (ID nº 34285104), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: “Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.” Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Irauçuba/CE, 12 de agosto de 2022.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Irauçuba/CE, 12 de agosto de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/07/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/06/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 03:27
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 03:27
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 13/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
-
05/04/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 02:19
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/11/2021 19:19
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
01/10/2021 15:31
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência: Banco Mercantil do Brasil S/A
-
12/09/2021 20:42
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2021 15:28
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166195-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/09/2021 15:13
-
24/08/2021 14:17
Mov. [10] - Certidão emitida
-
24/08/2021 14:17
Mov. [9] - Certidão emitida
-
21/07/2021 21:44
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0542/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2657
-
20/07/2021 12:30
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2021 09:54
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/09/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Parcialmente Realizada
-
14/07/2021 16:40
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2020 11:17
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que e deixo de dar cumprimento aos expedientes determinados no despacho de pág.18/19, tendo em vista que ainda não foi designada audiência de conciliação por esta secretaria
-
17/01/2020 11:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2019 08:20
Mov. [2] - Conclusão
-
03/12/2019 08:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000753-65.2022.8.06.0009
Grafica Mais Comercio de Papelaria LTDA ...
Telefonica Brasil SA
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 14:53
Processo nº 3000038-13.2022.8.06.0174
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Natalia Maria Alves
Advogado: Ruuhmennyg da Silva de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 08:29
Processo nº 3002501-56.2018.8.06.0112
Laecio Garcia de Araujo
G. da Silva Calcados - ME
Advogado: Carolinne Coelho de Castro Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2018 14:51
Processo nº 3000284-03.2022.8.06.0176
Jose Tavares da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2022 13:00
Processo nº 3001658-96.2022.8.06.0065
Paulo Romulo Coutinho Cavalcante
Viacao Princesa dos Inhamuns LTDA
Advogado: Ana Paula da Silva Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 16:19