TJCE - 3002501-56.2018.8.06.0112
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 03:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2025 03:12
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JUIZ SUPERVISOR DA CEMAN DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:52
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 20:10
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 13:26
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64326696
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64326696
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3002501-56.2018.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAECIO GARCIA DE ARAUJO EXECUTADO: G.
DA SILVA CALCADOS - ME ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id.58587073, Id.58587074 e Id.58588225 dos autos.
Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id.59844394, informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da executada, encaminho: I - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, LAECIO GARCIA DE ARAUJO, para levantamento do valor de R$ 88,30 (oitenta e oito reais e trinta centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523798-6, Operação: 040, ID: 072023000009475640, (Id.58587073), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: LAECIO GARCIA DE ARAÚJO CNPJ DO(A) BENEFICIÁRIO(A): 17.***.***/0001-55 BANCO: SICREDI AGÊNCIA: 2301 CONTA: 61570-6 II - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, LAECIO GARCIA DE ARAUJO, para levantamento do valor de R$ 168,04 (cento e sessenta reais e quatro centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523799-4, Operação: 040, ID: 072023000009475560, (Id.58587074), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: LAECIO GARCIA DE ARAÚJO CNPJ DO(A) BENEFICIÁRIO(A): 17.***.***/0001-55 BANCO: SICREDI AGÊNCIA: 2301 CONTA: 61570-6 III - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, LAECIO GARCIA DE ARAUJO, para levantamento do valor de R$ 0,12 (doze centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523800-1, Operação: 040, ID: 072023000009475579, (Id.58588225), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: LAECIO GARCIA DE ARAÚJO CNPJ DO(A) BENEFICIÁRIO(A): 17.***.***/0001-55 BANCO: SICREDI AGÊNCIA: 2301 CONTA: 61570-6 IV - Intime-se a parte exequente, através de sua advogada habilitada nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior. Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme determinado no Id.63791874. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade A.C.S.M. -
09/08/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
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31/07/2023 19:16
Expedição de Alvará.
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31/07/2023 19:15
Expedição de Alvará.
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31/07/2023 19:13
Expedição de Alvará.
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17/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3002501-56.2018.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAECIO GARCIA DE ARAUJO EXECUTADO: G.
DA SILVA CALCADOS - ME DECISÃO Vistos em conclusão.
Da análise dos autos, observo que a ordem de bloqueio, via SISBAJUD, restou infrutífera, sendo bloqueado apenas o valor de R$ 256,46 (duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos); Ademais, verifico que a tentativa de restrição veicular, via RENAJUD, restou também infrutífera, inexistindo veículos em nome da parte executada ou seu representante.
Posteriormente, a parte exequente se manifestou nos autos, sob o Id. 56908161 e, em suma, requereu que este Juízo consultasse o endereço do empresário da G.
DA SILVA CALCADOS – ME, bem como a realização de consulta ao SNIPER e no sistema CERISE a fim de localizar bens e ativos do devedor.
Por fim, pugnou pela atualização do quantum debeatur e que o valor bloqueado, via SISBAJUD, fosse convertido em favor da parte exequente.
Pois bem, decido.
Nos termos do artigo 14, parágrafo 1, da Lei 9.099/95, por interpretação extensiva, é ônus da parte autora/exequente a indicação do endereço da pessoa em face de quem pretende demandar.
Por seu turno, prevê o art. 319, II, do CPC que “A petição inicial indicará: II- os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicilio e a residência do autor e do réu” (destaquei). É certo que o parágrafo 1 do supracitado comando legal, estabelece que, “Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção”.
Nada obstante a regra do dispositivo acima transcrito, entendo que este não tem aplicabilidade de forma subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que fere a principiologia do procedimento da Lei 9.099/95.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, indefiro o pedido da parte exequente formulado no sentido de consultar o endereço do empresário da executada.
Ademais, quanto ao pedido de consulta ao SNIPER e ao sistema CERISE, vejo por bem também indeferir, tendo em vista que são sistemas que se prestam a localizar os mesmos bens e ativos que são localizados através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Face o exposto, determino: I - Que a secretaria desta unidade proceda com a imediata transferência dos valores bloqueados, via SISBAJUD, no importe de R$ 256,46 (duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos) para fins de expedir alvará em favor da parte exequente; II - A atualização do valor exequendo para o valor de R$ 2.711,91 (dois mil setecentos e onze reais e noventa e um centavos); III - Que a secretaria desta unidade consulte ao sistema INFOJUD bens e ativos do devedor.
IV - A intimação do exequente, por intermédio de sua causídica, para ciência deste decisum e para, no prazo de até 10 (dez) dias, indicar o endereço completo e atualizado do empresário da G.
DA SILVA CALCADOS - ME, a fim de que se expeça o Mandado de Penhora e Avaliação, sob pena de extinção do feito, em conformidade com o Art. 53 §4º da Lei 9.099/95.
Outrossim, determino que a Secretaria de apoio desta Unidade promova a inclusão do nome da empresa executada, G.
DA SILVA CALCADOS - ME, e seu titular, GEORGE DA SILVA - *12.***.*68-05, nos cadastros do SERASA, através do sistema SERASAJUD, conforme já determinado em despacho de Id.53815465.
Expedientes necessários.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
17/05/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 04:03
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3002501-56.2018.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAECIO GARCIA DE ARAUJO EXECUTADO: G.
DA SILVA CALCADOS - ME DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental (Id. 53493135) em que a parte exequente, LAECIO GARCIA DE ARAUJO, em suma, requer que este Juízo reconsidere o despacho proferido sob o Id. 49498780, para os fins de reconhecer a existência de saldo devedor remanescente no valor R$ 2.879,35 (dois mil e oitocentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos) e, consequentemente, que seja determinada a continuidade da execução.
Ademais, a parte exequente requereu também a realização de consulta ao SNIPER ao CNPJ (12.***.***/0001-14) da empresa executada e ao CPF (*12.***.*68-05) do seu titular em busca de ativos e bens.
Decido.
No despacho, Id. 49498780, foi proferido que o autor teria atualizado o valor exequendo posteriormente a data do efetivo bloqueio (05.10.2022) e, portanto, não teria atualizado no momento devido, no entanto, da análise dos autos, observo que o exequente procedeu com a atualização do débito, sob Id. 32983837, na data 09.05.2022, ou seja, anterior a data do efetivo bloqueio.
Em seguida, fora ordenado o bloqueio, contudo, no valor apontado como devido quando do protocolo do pedido de cumprimento de sentença, ocorrido em 25.03.2020, ou seja, R$ 3.489,20 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), e não no valor atualizado apresentado no ID 32983837.
Sendo assim, vejo por bem Deferir o pedido de reconsideração de Id. 53493135 para os fins de determinar: I - A atualização do valor exequendo para o valor de R$ 2.879,35 (dois mil e oitocentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).
II - Que se expeça mandado de penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", a qual permite uma busca automatizada de ativos nas contas da parte executada de forma contínua por 30 (trinta) dias.
III - Restando referido expediente infrutífero, expeça-se mandado de penhora via RENAJUD; IV - Empós, intime-se a parte exequente, por meio de sua patrona habilitada nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, bem como, informar o endereço completo e atualizado do empresário da G.
DA SILVA CALCADOS - ME, a fim de que se expeça Mandado de Penhora e Avaliação, sob pena de extinção do feito.
V - Por fim, que a Secretaria de apoio desta Unidade promova a inclusão do nome da empresa executada, G.
DA SILVA CALCADOS - ME, e seu titular, GEORGE DA SILVA - *12.***.*68-05, nos cadastros do SERASA, através do sistema SERASAJUD.
Entretanto, quanto ao pedido de consulta ao SNIPER, vejo por bem Indeferir, tendo em vista que inexiste referido sistema cadastral junto a este juízo.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
03/03/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:56
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 17:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/01/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:30
Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3002501-56.2018.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAECIO GARCIA DE ARAUJO EXECUTADO: G.
DA SILVA CALCADOS - ME DESPACHO Vistos em conclusão.
Da análise dos autos, observo que a parte exequente solicitou que a penhora recaísse sobre o titular da empresa ora executada, GEORGE DA SILVA.
Nesse sentido, fora ordenado a penhora, via SISBAJUD, na data de 05.10.2022 (Id. 35978168) em nome de GEORGE DA SILVA e fora transferido para conta judicial o valor integral do débito, qual seja R$ 3.489,20 (três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos); Observo, ainda, que após o bloqueio do valor solicitado pelo exequente, este atualizou o débito exequendo e requereu nos autos a ordem de um novo bloqueio, no entanto, não vejo a possibilidade de ser deferido, por dois motivos: Primeiramente, nota-se que o exequente teve a oportunidade de atualizar o débito exequendo até o efetivo bloqueio das contas da parte executada, no entanto, requereu a atualização posteriormente ao bloqueio alegando um saldo remanescente, entretanto, não havia um saldo remanescente quando na data do bloqueio, portanto, nota-se que o exequente não atualizou no momento devido.
Além disso, caso a atualização tivesse sido procedida antes do efetivo bloqueio, no entanto, restasse um saldo remanescente, saliente-se que embora seja possível a reiteração, pelo juízo da execução, do pedido de ordem de bloqueio via SISBAJUD, o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que o lapso temporal 'razoável' para fins de reiterar o mencionado pleito é de pelo menos um ano, a contar da realização da diligência anterior (REsp 1199967/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011).
In casu, a última diligência nesse sentido se deu em data de 05.10.2022 (Id. 35978168).
Indefiro, pois, este pleito.
Por fim, considerando o comprovante de transferência do valor que fora bloqueado judicialmente via SISBAJUD, consoante Id. 35978168 da marcha processual, bem como a petição Id. 39192833 informando os dados bancários da parte exequente, determino: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: LAECIO GARCIA DE ARAUJO, para levantamento do valor de R$ 3.480,06 (três mil quatrocentos e oitenta reais e seis centavos), junto à Caixa Econômica Federal, agência: 0032, conta judicial: 01522541-4, operação: 040, ID: 072022000026395647, (Id. 44340256); II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: LAECIO GARCIA DE ARAUJO, para levantamento do valor de R$ 0,28 (vinte e oito centavos), junto à Caixa Econômica Federal, agência: 0032, conta judicial: 01522541-4, operação: 040, ID: 072022000026395647, (Id. 44340257); III - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: LAECIO GARCIA DE ARAUJO, para levantamento do valor de R$ 8,86 (oito reais e oitenta e seis centavos), junto à Caixa Econômica Federal, agência: 0032, conta judicial: 01522542-2, operação: 040, ID: 072022000026395795, (Id. 44340258); Estes valores deverão ser depositados em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: LAECIO GARCIA DE ARAUJO CNPJ DO(A) BENEFICIÁRIO(A): 17.***.***/0001-55 BANCO: BRADESCO AGÊNCIA: 0456-1 CONTA CORRENTE: 7318-0 Intime a parte autora/exequente, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, para ciência deste 'decisum', bem como acerca da expedição das ordens de levantamento referenciadas nos itens acima.
Empós, encaminhe os autos conclusos para sentença de extinção pelo seu cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:42
Expedição de Alvará.
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14/12/2022 09:42
Expedição de Alvará.
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14/12/2022 09:28
Expedição de Alvará.
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12/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:23
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:19
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2022 00:05
Decorrido prazo de G. DA SILVA CALCADOS - ME em 31/10/2022 23:59.
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26/10/2022 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 01:59
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:59
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 16/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 11:56
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
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09/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 10:59
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:32
Expedição de Intimação.
-
31/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2021 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2021 13:13
Expedição de Intimação.
-
10/05/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 14:26
Expedição de Intimação.
-
01/04/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 21:06
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 10:57
Processo Desarquivado
-
25/03/2020 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2020 12:36
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2020 12:34
Transitado em julgado em 03/02/2020
-
17/03/2020 00:19
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 16/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 09:51
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2019 16:22
Conclusos para julgamento
-
14/11/2019 10:16
Decretada a revelia
-
06/11/2019 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2019 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 13:02
Expedição de Intimação.
-
05/09/2019 13:02
Expedição de Citação.
-
26/08/2019 16:54
Audiência conciliação designada para 12/11/2019 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
26/08/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 14:45
Audiência conciliação realizada para 21/01/2019 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
02/10/2018 15:47
Expedição de Citação.
-
02/10/2018 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 14:51
Audiência conciliação designada para 21/01/2019 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
02/10/2018 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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