TJCE - 3000753-65.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:11
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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18/03/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE FIGUEIREDO CORREIA FONTES em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:27
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000753-65.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: GRAFICA MAIS COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - ME RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL SA Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
GRAFICA MAIS COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - ME aforou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por perdas e dano c/c tutela, alegando que, por equívoco, fora feita a portabilidade para a VIVO, em novembro/2020, e constatando o erro, veio em 09/03/2021, explicar a situação e solicitar o encerramento da portabilidade.
Contudo, está sendo cobrado por multa por quebra de contrato.
Assim designada audiência conciliatória, por videoconferência, realizada no dia 23/01/2023 às 10:00h (id nº 53762457), a parte autora, pessoa jurídica do tipo ME, compareceu representada por seu sócio, Sr.
Tharleton Silveira Barbosa.
No ato, a parte reclamada requereu extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 141 do FONAJE, visto que a empresa, no ato , não estava representada pelo sócio administrador, conforme o contrato social.
A parte autora impugnou o requerimento de extinção, alegando que o Sr.
Tharleton pertence ao quadro societário, em que pese não figurar como administrador, possui poderes de dirigência no comando da ME.
Decido.
Analisando os documentos da parte autora, em especial, o 3º Aditivo ao Contrato Social (id nº 33011524), verifiquei que na cláusula 1ª, expressa: “A Administração da Sociedade e o uso do nome comercial caberá aos sócios DERBLAZ BARBOSA DA SILVA e DERBLAZ SILVEIRA BARBOSA com poderes e atribuições de ADMINISTRADORES, que assinarão isoladamente e representarão os ativos e passivos da mesma, em juízo ou fora dele e farão uso da razão social somente em negócios de exclusivo interesse social, sendo-lhes vedado seu emprego, sob qualquer pretexto ou modalidade em negócios estranhos à atividade social; e em avais, endossos e garantias em favor de terceiros.” (grifo nosso) Por certo, a parte autora está enquadrado na categoria de MEI, EPP e ME, que são pessoas jurídicas aptas a propor ação perante o Juizado Especial, conforme art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, que visa orientar a atuação nos Juizados Especiais, esclareceu que a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, quando figurarem no polo ativo da demanda, devem ser representas em audiências, pelo empresário individual ou sócio dirigente, in verbis: ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Como se verifica, a parte autora, sendo constituída na condição de ME, deve ser representada em audiência pelo sócio-dirigente (sócio-administrador).
Contudo, na audiência conciliatória a empresa foi representado por pessoa que de fato está no quadro societário, contudo, não obedece a exigência do Enunciado.
Por semelhança: AÇÃO DE COBRANÇA.
QUESTÃO PROCESSUAL.
PESSOA JURÍDICA AUTORA.
MICROEMPRESA.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL NAS AUDIÊNCIAS.
ART. 9º DA LEI 9.099/95.
EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DO REPRESENTANTE LEGAL: O TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL OU MICROEMPRESA, SÓCIO-ADMINISTRADOR.
ENUNCIADO 141 DO FONAJE.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL DA UTILIZAÇÃO DE PREPOSTO EM AUDIÊNCIA.
EXIGÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*39-11, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 28-09-2020) (grifo nosso) AÇÃO DE COBRANÇA.
QUESTÃO PROCESSUAL.
PESSOA JURÍDICA AUTORA.
MICROEMPRESA.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL NAS AUDIÊNCIAS.
ART. 9º DA LEI 9.099/95.
EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DO REPRESENTANTE LEGAL: O TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL OU MICROEMPRESA, SÓCIO-ADMINISTRADOR.
ENUNCIADO 141 DO FONAJE.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL DA UTILIZAÇÃO DE PREPOSTO EM AUDIÊNCIA.
EXIGÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*63-08, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial) (grifo nosso) Desta forma, restou configurada a ausência da parte autora à audiência de conciliação designada.
Com efeito, a lei que regula o procedimento perante os Juizados Especiais é taxativa, no sentido de que a ausência do(a) autor(a) a qualquer das audiências sem justificação acarreta a extinção do feito.
Assim, em razão da ausência da parte reclamante à Audiência de Conciliação, apesar de intimada, hei por bem julgar extinto o presente feito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/95.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Fortaleza, 01 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/03/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 09:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
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09/02/2023 00:13
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:53
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº: 3000753-65.2022.8.06.0009 DECISÃO Intime-se a parte promovente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar o comprovante de balcão, comprovando a inserção de seu nome no rol dos maus pagadores, atualizado (dez/2022), haja vista que o único documento apresentado, trata-se de aviso de pedido da parte ré para negativação, todavia, concedendo prazo Decorrido o prazo supracitado, à conclusão para apreciação do pedido de antecipação de tutela, com prioridade.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 15:25
Conclusos para decisão
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10/12/2022 05:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 09/12/2022 23:59.
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08/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 02:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
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21/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2022 02:11
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE FIGUEIREDO CORREIA FONTES em 04/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:53
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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